PLANEJAMENTO SUCESSÓRIO: A VISÃO SISTÊMICA COMO DIFERENCIAL DO ADVOGADO.
- Criado em 21/01/2020 Por Allana Garbelini
PARTE 1
O que é Planejamento Sucessório?
A palavra sucessão tem significados jurídicos distintos, nos diferentes ramos do Direito, como Civil, Empresarial, do Trabalho e Tributário. O foco desse texto é tratar da sucessão dentro do Direito Civil, naquela situação em que uma pessoa natural – chamada autor da herança – transmite o patrimônio aos seus sucessores – herdeiros e, se houver, legatários – em virtude do evento morte. Se o autor da herança conduz uma atividade empresarial, certamente a sucessão civil terá reflexos empresariais.
Os herdeiros e legatários apenas são chamados a suceder quando a morte ocorre. O autor da herança, entretanto, tem a possibilidade de, antes dela, projetar a sucessão patrimonial: com a facilitação do advogado, especialmente aquele que se utilize da abordagem sistêmica, estabelecerá como ocorrerá sua sucessão patrimonial, de acordo com as regra legais preestabelecidas; vontades, necessidades e sentimentos pessoais; e características da família e dos familiares. Se houver atividade empresarial será importante olhar para sua continuidade.
A planificação da sucessão é uma alternativa que ganha relevo:
1) A partir da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 (CRFB|88), que é altamente voltada à concretização da dignidade da pessoa humana, através da realização dos direitos humanos fundamentais. Um reflexo prático dessa essência humanista e humanitária é o acolhimento pelo ordenamento jurídico pátrio, através do exercício doutrinário e hermenêutico, da diversidade de formas de família, classificadas por ROLF MADALENO1: matrimonial, informal, monoparental, anaparental, reconstituída, paralela, natural – extensa ou ampliada, e substituta –, eudemonista, homoafetiva.
2) Com o desenvolvimento tecnológico, e a dinamicidade das relações. Não só as formas de constituição familiar evoluíram, mas, também, o modo de contratar, de administrar empresas, de transferir recursos financeiros, de selecionar serviços e produtos para consumo, de acessar informações, enfim... infinitas evoluções. O mundo está mais veloz, e o tempo é um bem de valor inestimável – inclusive, já resguardado pelos tribunais brasileiros. Nesse contexto, realizar escolhas patrimoniais conscientes e antecedentes ao conflito faz todo sentido e, cada vez mais, será uma necessidade. Nesse sentido, a planificação da sucessão apresenta-se como um instrumento para relações, no mínimo, claras, além de uma estratégia de otimização de recursos financeiros e, talvez, de sobrevivência no mercado, quando falamos em empresas familiares.
O ARTIGO TEM 3 PARTES.
AO FINAL DE CADA UMA DELAS, A RESPECTIVA REFERÊNCIA BIBLIOGRÁFICA.
1 MADALENO, Rolf. Direito de família. 9 ed. Rio de Janeiro: Forense, 2019. Índice Geral, XXI.