Os benefícios tributários da ZFM funcionam para o meu negócio?
- Criado em 07/04/2021 Por GRM Advogados
A dúvida que ilustra o título deste artigo é recorrente nos diversos encontros e reuniões que realizo sobre o assunto “ZFM”. Costumo respondê-la seguindo um roteiro determinado que permite entender as atividades que serão desenvolvidas na região e quais benefícios serão aplicados. Vamos conhecer esse processo?
Por onde começar?
Em primeiro lugar, é necessário ter em mente que os benefícios tributários da ZFM variam muito de acordo com o tipo de operação realizada. O modelo da ZFM oferece incentivos para as empresas que vendem para a região, para as indústrias que fabricam produtos nessa área e na importação de produtos estrangeiros ingressados no Brasil pelos portos e aeroportos de Manaus, por exemplo.
Isso significa que a operação empresarial que será realizada dentro dos limites da ZFM determinará a aplicação desse ou de outro benefício que o modelo oferece.
Por essa razão, dentro de um estudo de viabilidade de um novo negócio a ser desenvolvido na ZFM, é imprescindível, em primeiro lugar, responder às seguintes questões:
- Qual produto será fabricado na ZFM?
- Quais etapas estão envolvidas nesse processo de fabricação?
- Quais são as matérias-primas e os produtos intermediários que serão empregados na fabricação?
- Qual será a origem (estrangeira ou nacional) das matérias-primas e produtos intermediários empregados na produção?
- Onde estão localizados os compradores ou consumidores dos produtos que serão fabricados na ZFM?
Por que é importante saber qual produto será fabricado na ZFM?
Saber qual produto será produzido na ZFM é fundamental, sobretudo, para saber o impacto do custo logístico sobre os possíveis ganhos com os benefícios tributários. Expliquemos melhor:
Por exemplo, quanto menor o volume da mercadoria fabricada na ZFM e maior o valor agregado em cada uma delas, melhor será a performance econômica e tributária assegurada pelo modelo da ZFM.
Ou seja, a fabricação de produtos menores e com maior valor agregado, como peças eletrônicas, por exemplo, garantem uma melhor performance econômica a partir dos benefícios da ZFM.
Isso acontece, principalmente, em razão dos custos logísticos que envolvem o ingresso de mercadorias na ZFM e a saída dos produtos fabricados nessa região.
Além disso, os benefícios fiscais de ICMS variam de acordo com o tipo de produto fabricado. Por exemplo, produtos intermediários gozam de crédito presumido equivalente a 90,25% do imposto, enquanto o percentual para bens de consumo é de 55%.
O que as etapas envolvidas influenciam nos benefícios?
Para que um produto fabricado na ZFM receba os incentivos que o modelo oferece, não basta que seja industrializado na região. É necessário que seja produzido segundo as etapas previstas no respectivo PPB.
Assim, as indústrias estabelecidas na ZFM são obrigadas a produzir de acordo com o respectivo PPB (para o seu produto).
O PPB funciona como uma espécie de contrato entre a indústria, estabelecida na ZFM, e o Poder Público. De um lado, o Poder Público oferece uma série de incentivos e, de outro, a indústria é obrigada a produzir segundo o PPB previsto para o seu produto.
Por isso, é necessário conhecer as etapas atualmente desenvolvidas na fabricação de determinado produto para que sejam comparadas àquelas previstas no respectivo PPB, de modo a garantir que a industrialização a ser realizada na ZFM seja, de fato, beneficiada com os incentivos da região.
Como a origem das matérias-primas e produtos intermediários influenciam nos benefícios?
Como disse, a dinâmica operacional da empresa situada na ZFM é determinante para a fruição dos benefícios.
A aquisição de matérias-primas ou produtos intermediários nacionais, destinados à industrialização na ZFM, é realizada com uma série de benefícios tributários, em especial isenção do IPI, isenção do ICMS e alíquotas zero das contribuições PIS e COFINS.
Acontece que esses mesmos benefícios são aplicados na importação desses mesmos produtos.
É comum encontrarmos empresas que, inicialmente, não produziam a partir de matérias-primas importadas, em razão dos custos tributários envolvidos, mas que decidiram alterar essa realidade, a partir da migração para a ZFM. Com os benefícios da região, em muitos casos, a importação de matérias-primas e produtos intermediários se torna interessante, gerando redução de custos.
Como a saída dos produtos pode influenciar nos benefícios?
A saída de matérias-primas, produtos intermediários ou materiais de embalagem fabricados na ZFM, para outras empresas localizadas na região, são isentas do IPI e tributadas mediante alíquota zero das contribuições PIS e COFINS, por exemplo. Quando esses mesmos produtos saem para outras regiões do país, a receita de vendas é tributada pelas contribuições PIS e COFINS, mas com alíquotas reduzidas.
Portanto, do ponto de vista tributário, faz diferença vender para dentro ou para fora da ZFM.
Além disso, a saída interna de mercadorias fabricadas na ZFM não está sujeita ao pagamento do ICMS. Na saída para outros pontos do território nacional, é necessário destacar o ICMS, o qual deverá ser recolhido mediante o desconto do crédito estímulo, que poderá chegar a 100% do imposto.
Diante disso, é fundamental saber para qual localidade será escoada a produção realizada na ZFM.
O crédito do IPI como um grande diferencial.
Por fim, é necessário destacar que o crédito de IPI gerado pelos produtos fabricados na ZFM tem sido um grande diferencial para o modelo.
A saída de produtos (bens de consumo, matérias-primas, produtos intermediários e materiais de embalagem) fabricados na Zona Franca de Manaus para outros pontos do território nacional é isenta do IPI.
Até 2019, os adquirentes (localizados fora da ZFM) dos produtos produzidos na Zona Franca de Manaus eram impedidos de aproveitar crédito do IPI sobre essas operações, sob o pretexto de que a entrada de produtos isentos não gera o respectivo crédito tributário decorrente do sistema não-cumulativo desse imposto.
O Supremo Tribunal Federal, então, julgou o RE 592891/SP e alterou essa sistemática, definindo que os produtos produzidos na ZFM, saídos dessa área com isenção do imposto, geram direito ao crédito tributário para os respectivos adquirentes.
Assim, a partir desse cenário, muitas empresas passaram a optar pela aquisição de matérias-primas, produtos intermediários e materiais de embalagem produzidos dentro da Zona Franca de Manaus, assim aproveitando esse duplo incentivo relacionado ao IPI, apesar da distância a que se encontra essa área dos demais centros produtores do país.
Além disso, essa nova orientação do Supremo Tribunal Federal tem atraído a implantação de novas empresas para a ZFM, especialmente daquelas interessadas na produção de matérias-primas, produtos intermediários e materiais de embalagem que poderão ser revendidos para outros pontos do território nacional com esse duplo incentivo do IPI.
Muitas empresas têm optado por realizar parte da sua produção na Zona Franca de Manaus, aproveitando-se do duplo incentivo do IPI, em especial do crédito do imposto que é gerado para os adquirentes das mercadorias produzidas nessa área.
Essas empresas vêm buscando atender sua própria demanda e do mercado nacional de matérias-primas, produtos intermediários e materiais de embalagem, gerando, como consequência, uma redução da sua própria carga tributária, com a geração de créditos tributários em suas operações.
Assim, é fundamental entender como esse benefício pode ser aplicado nas operações que serão desenvolvidas na ZFM.
Artigo escrito por Jonathan Rodrigues, sócio e advogado do GRBM Advogados.
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