O TRÂNSITO EM JULGADO E O ARTIGO 283 DO CPP
- Criado em 05/11/2024 Por D. RIBEIRO SOC DE ADVOCACIA
O TRÂNSITO EM JULGADO E O ARTIGO 283 DO CPP
Posicionamento dos ministros do Supremo Tribunal Federal (STF).
O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF), por maioria, decidiu no ano de 2019, que é constitucional a regra do Código de Processo Penal (CPP), a qual prevê o esgotamento de todas as possibilidades de recurso (trânsito em julgado da condenação) para o início do cumprimento da pena. A Corte concluiu o julgamento das Ações Declaratórias de Constitucionalidade (ADC) 43, 44 e 54, que foram julgadas procedentes.
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Para a corrente vencedora, (maioria de Ministros que votaram a favor) do início do cumprimento da pena após o trânsito em julgado, o artigo 283 do Código de Processo Penal (CPP), segundo o qual “ninguém poderá ser preso senão em flagrante delito ou por ordem escrita e fundamentada da autoridade judiciária competente, em decorrência de sentença condenatória transitada em julgado ou, no curso da investigação ou do processo, em virtude de prisão temporária ou prisão preventiva”, está de acordo com o princípio da presunção de inocência, garantia prevista no artigo 5º, inciso LVII, da Constituição Federal.
De outro modo, a corrente perdedora, (Ministros que votaram contra), entenderam que a execução da pena após a condenação em segunda instância, não viola o princípio da presunção de inocência.
A decisão do STF, no entanto não veda a prisão antes do esgotamento dos recursos, mas estabelece a necessidade de que a situação do réu seja individualizada, com a demonstração da existência dos requisitos para a prisão preventiva previstos no artigo 312 do CPP, para a garantia da ordem pública e econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal.
A Ministra Cármem Lúcia, afirmou que a possibilidade da execução da pena com o encerramento do julgamento nas instâncias ordinárias não atinge o princípio da presunção de inocência, conforme o seu entendimento, o inciso LVII do artigo 5º, da Constituição Federal de 1988 (CF/88), deve ser interpretado em harmonia com os demais dispositivos constitucionais que tratam da prisão, como os incisos LIV (devido processo legal) e LXI (prisão em flagrante delito ou por ordem escrita).
A eficácia do direito penal, na compreensão da ministra, se dá em razão da certeza do cumprimento das penas, sem essa certeza, “o que impera é a crença da impunidade”. A eficácia do sistema criminal, no entanto, deve resguardar “a imprescindibilidade do devido processo legal e a insuperável observância do princípio do contraditório e das garantias da defesa”.
No seu voto pela constitucionalidade do artigo 283 do CPP, o Ministro Gilmar Mendes afirmou que, após a decisão do STF, em 2016, que passou a autorizar a execução da pena antes do trânsito em julgado, os tribunais passaram a entender que o procedimento seria automático e obrigatório. Ao modo que, a decretação automática da prisão sem que haja a devida especificação e individualização do caso concreto é uma distorção do que foi julgado pelo STF.
Para Mendes, a execução antecipada da pena sem a demonstração dos requisitos para a prisão viola o princípio constitucional da não culpabilidade. Salientou que, nos últimos anos, o Congresso Nacional aprovou alterações no CPP, com o objetivo de adequar seu texto aos princípios da CF/88, entre os princípios o da presunção de inocência.
Afirmou o Ministro Celso de Mello, que nenhum juiz do STF discorda da necessidade de repudiar e reprimir todas as modalidades de crime praticadas por agentes públicos e empresários delinquentes. Por isso, considera infundada a interpretação de que a defesa do princípio da presunção de inocência pode obstruir as atividades investigatórias e persecutórias do Estado. Assevera ainda, a repressão a crimes não pode desrespeitar e transgredir a ordem jurídica e os direitos e garantias fundamentais dos investigados. O decano destacou ainda que a Constituição não pode se submeter à vontade dos poderes constituídos nem o Poder Judiciário embasar suas decisões no clamor público.
O ministro ressaltou a posição em favor do trânsito em julgado da sentença condenatória e que continua sendo a mesma desde que passou a integrar a corte. Ressaltou ainda que, a exigência do trânsito em julgado não impede a decretação da prisão cautelar em suas diversas modalidades.
O Ministro Dias Toffoli, explicou que o julgamento diz respeito a uma análise abstrata da constitucionalidade do artigo 283 do CPP, sem relação direta com nenhum caso concreto. Para Toffoli, a prisão com fundamento unicamente em condenação penal só pode ser decretada após esgotadas todas as possibilidades de recurso. Esse entendimento, explicou, decorre da opção expressa do legislador e se mostra compatível com o princípio constitucional da presunção de inocência. De acordo com o seu posicionamento, o Parlamento tem autonomia para alterar esse dispositivo e definir o momento da prisão.
Para o ministro, a única exceção é a sentença proferida pelo Tribunal do Júri, que, de acordo com a Constituição, é soberano em suas decisões. Toffoli, ressaltou ainda que, a exigência do trânsito em julgado não levará à impunidade, pois o sistema judicial tem mecanismos para coibir abusos nos recursos com a finalidade única de obter a prescrição da pena.
D. Ribeiro é Advogado Criminal na Capital – SP – Brasil, e possui também um canal no Youtube chamado Notícias do Ribeiro, para falar direto comigo basta clicar aqui https://wa.me/5511954771873.