O NOVO ESTATUTO DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA E O NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL: O FIM DA INTERDIÇÃO?
- Criado em 11/01/2018 Por Caroline Francescato
Poucas pessoas sabem, mas o Novo Estatuto da Pessoa com Deficiência e o Novo Código de Processo Civil trouxeram novas regras à incapacidade civil.
Entre elas, houve a busca pela extinção do uso da palavra interdição e o novo procedimento para a Ação de Curatela. Por mais que o CPC/2015 tenha trazido diversas vezes a palavra interdição (assim como ressuscitou também a separação, entre os erros do legislador), com a modificação legislativa se extinguiu a Ação de Interdição e surgiu a Ação de Curatela.
A Ação de Curatela não tem mais o interesse de vedar a prática de todos os atos da vida civil a pessoas com deficiência mental e intelectual e deve ser requerida em casos extremos (artigo 84, parágrafo 1º, do Estatuto). Visto que, importante destacarmos, com a mudança da lei, apenas são considerados absolutamente incapazes os menores de 16 anos de idade, sendo considerados relativamente incapazes as pessoas entre 16 e 18 anos, os pródigos, os ébrios habituais e os viciados em tóxicos e aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade. Não sendo determinada a incapacidade civil de pessoas com deficiências mentais ou intelectuais.
Assim, restou extinta a interdição para todas as pessoas? Os processos de interdição foram extintos?
O assunto é longo e possui muitas vertentes doutrinárias, contudo fazemos uso de um excelente exemplo utilizado pelo professor Nelson Rosenvald para entendermos a lógica do Novo Estatuto e do Novo Código de Processo Civil:
“Um caso famoso, um dos primeiros casos de Freud, foi o de um juiz de um tribunal de apelação da Alemanha. Ele, em determinado momento, começou a ter delírios, alucinações e falou “vou agora me submeter a uma interdição porque eu não estou bem”. Passaram alguns anos, ele começou a se sentir melhor e ele próprio pediu o levantamento da sua interdição e esse foi um caso célebre de Freud no livro “Memórias de um doente de nervos”.”
Esse é o intuito da nova legislação, dar autonomia para que a pessoa com deficiência possa promover seus projetos de vida e pedir auxílio a pessoas de confiança através do novo instituto TDA (Tomada de Decisão Apoiada) em determinados assuntos da sua vida, como em casos patrimoniais, e que ela possa, sabendo de suas fragilidades, requerer a um juiz sua curatela ou
já estando curatelada o levantamento dessa curatela.
O assunto da alteração da interdição, da curatela e da TDA ainda vem muito novo no âmbito jurídico e deve sofrer muitas discussões.
O que sabemos é que a partir de agora devemos olhar com outros olhos aos tipos de incapacidades civis e os processos que levam à curatela de pessoas com deficiências mentais e intelectuais. Aqueles que antes eram considerados totalmente incapazes aos atos civis, tornaram-se capazes para decidir quanto aos seus direitos de personalidade.
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