Novo regulamento de benefícios de ICMS na ZFM passa a valer
- Criado em 06/10/2023 Por GRM Advogados
Decreto n° 47.727/2023 alterou a política de incentivos tributários estaduais concedidos às empresas que operam na Zona Franca de Manaus (ZFM).
O novo regulamento de benefícios tributários estaduais do Amazonas passa a viger hoje.
Confira, a seguir, algumas das alterações promovidas pelo novo texto.
1- Aumento das condições para que a atividade seja considerada de fundamental interesse para o desenvolvimento do Estado
O Estado do Amazonas concede os benefícios de ICMS a produtos resultantes de atividades consideradas de fundamental interesse para o desenvolvimento do Estado.
A legislação estabelece uma série de condições que devem ser preenchidas para que a atividade desenvolvida seja considerada de interesse para o desenvolvimento do Estado.
Anteriormente, eram necessárias quatro condições específicas, conforme estabelecido no decreto, para cumprir esse requisito. O novo texto adicionou novas condições e passou a exigir o preenchimento de 6 delas.
Além disso, para que possa receber benefícios tributários estaduais, a empresa deve possuir capital social compatível com o seu volume de produção, faturamento bruto e ativo imobilizado constantes do projeto técnico-econômico.
2 - Industrialização por encomenda
O novo decreto passa a tratar expressamente sobre a atividade de industrialização por encomenda.
A norma prevê que a terceirização de etapas do processo produtivo deverá atender, no mínimo, às exigências constantes no Processo Produtivo Básico – PPB previsto na legislação federal. Quando realizada em um estabelecimento localizado fora do território amazonense, é necessário obter uma autorização prévia por meio de um Decreto específico. Essa autorização deve ser precedida por um parecer técnico conjunto da SEDECTI e da SEFAZ.
3- Vedação para o funcionamento de comércio em estabelecimento incentivado
O novo decreto impede que um único estabelecimento concentre inscrição de indústria incentivada e inscrição comercial, exceto se os produtos comercializados forem exclusivamente de fabricação própria da indústria incentivada ou importados do exterior mediante o regime de que trata o art. 1º do Decreto nº 33.084 , de 07 de janeiro de 2013.
Artigo por Thiago Mancini Milanese - Advogado e sócio do escritório GRM Advogados, especialista em Direito Tributário pela Escola de Direito de São Paulo da Fundação Getúlio Vargas.

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