Não incidência do PIS e da COFINS sobre as vendas realizadas na ZFM
- Criado em 31/08/2021 Por GRM Advogados
A mais relevante decisão sobre o tema completará dez anos em 2022. Ao longo desses anos, a jurisprudência sobre o assunto evoluiu, com grande extensão, e passou a beneficiar também outros tipos de operação. Vamos entender esse importante benefício e como ele se aplica hoje em dia?
Vendas internas na Zona Franca de Manaus são isentas de PIS e Cofins, decide STJ
O título acima foi tema de um “clipping” publicado pela Suframa em 2012. Uma década atrás, eram perfeitamente naturais a exigência e o pagamento das contribuições PIS e COFINS sobre as receitas decorrentes das vendas de mercadorias nacionais para consumo ou industrialização na ZFM, quando realizadas por empresas situadas dentro dessa região.
As pessoas jurídicas situadas na Zona Franca, em especial aquelas dedicadas ao comércio, pagavam as contribuições PIS e COFINS sobre as vendas realizadas para outras pessoas físicas e jurídicas igualmente estabelecidas na região.
Tudo começou a mudar a partir de 2012. Foi nesse ano que a gigante Samsung, empresa situada na ZFM, >obteve uma decisão do STJ afastando a incidência das contribuições PIS e COFINS sobre a receita das vendas internas, realizadas para outras pessoas jurídicas também localizadas na ZFM.
Na oportunidade, o STJ reconheceu que o benefício previsto no artigo 4° do Decreto-lei n° 288/67 deveria ser aplicado também às vendas realizadas por empresas situadas na ZFM, sendo irrelevante a localização geográfica do remetente das mercadorias.
Vale lembrar que a legislação já afastava a exigência desses tributos nas operações realizadas por empresas situadas fora da ZFM, quando vendiam suas mercadorias para consumo ou industrialização nessa localidade.
Para o STJ, seria um grande contrassenso desonerar as empresas que estão fora da ZFM e tributar aquelas que operam na localidade, as quais, justamente, merecem receber um tratamento tributário mais favorável, tendo em vista os motivos que levaram à criação do modelo ZFM.
Pessoas físicas
A decisão do STJ reconheceu a não incidência do PIS e da COFINS sobre as vendas destinadas a outras pessoas jurídicas localizadas na região. Porém, nada disse em relação às vendas para pessoas físicas, afinal, é provável que a Samsung não venda seus produtos diretamente aos consumidores finais.
Porém, outras empresas da ZFM, dedicadas ao comércio em geral, começaram a ingressar com ações judiciais similares, na linha da Samsung, defendendo que o benefício, agora reconhecido pela Justiça, deveria ser igualmente aplicado nas vendas destinadas às pessoas físicas.
Então, o TRF1 passou a reconhecer que, de fato, o artigo 4° do Decreto-lei 288/67 não limitou o benefício (equiparação à exportação) às vendas destinadas às pessoas jurídicas. Com isso, o Tribunal, posteriormente confirmado pelo STJ, afastou a incidência do PIS e da COFINS sobre todas as vendas de mercadorias nacionais praticadas dentro da ZFM, desde que destinadas ao consumo ou industrialização na região.
Isso levou a uma enxurrada de ações propostas na Justiça Federal do Amazonas, por empresas comerciais de todas as naturezas, inclusive supermercados, lojas de departamento e etc.
Produtos nacionalizados
Posteriormente, algumas decisões proferidas pelo TRF1 passaram a reconhecer que os benefícios fiscais, inclusive os regionais, deveriam ser estendidos às mercadorias importadas de países signatários do GATT.
Em resumo, o GATT representa um acordo internacional multilateral, do qual participam diversos países, pelo qual o Brasil se comprometeu a não impor aos produtos estrangeiros uma carga tributária mais gravosa se comparada àquela aplicável aos produtos de origem nacional.
Com base nesse acordo, os contribuintes passaram a sustentar, e o Poder Judiciário passou a reconhecer, que a desoneração do PIS e da COFINS, aplicável às vendas internas realizadas na ZFM, deveria ser igualmente observada nas operações envolvendo produtos estrangeiros.
Contexto atual
Hoje em dia, é quase impossível encontrar uma empresa comercial em Manaus que ainda pague PIS e COFINS sobre as vendas internas. A maior parte das empresas situadas na região já propôs a cabível ação judicial para reconhecer que as vendas internas, sejam elas destinadas a pessoas jurídicas ou físicas, com mercadorias nacionais ou nacionalizadas, não podem ser tributadas pelas contribuições PIS e COFINS.
Atualmente, o tema encontra-se absolutamente pacificado no Poder Judiciário e a decisão do STJ, assim com a sua evolução, serve para demonstrar que os benefícios originalmente previstos no modelo ZFM constituem apenas uma faceta dos incentivos fruídos pelas empresas da região.
Muitos benefícios, fundamentais para a manutenção e o desenvolvimento das empresas localizadas na Zona Franca, não se encontram expressamente previstos na legislação pertinente ao modelo, mas decorrem do entendimento sedimentado pelo Poder Judiciário ao longo dos anos.
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