IPI não incide sobre serviços gráficos personalizados
- Criado em 20/04/2022 Por GRM Advogados
A 3ª Turma da CSRF do CARF afastou a exigência do IPI sobre a prestação de serviços gráficos personalizados, uma vez que esse tipo de atividade caracteriza a prestação de serviços, não constituindo, assim, industrialização.
Em recente decisão, adotando o critério de desempate que favorece o contribuinte, a 3ª Turma da Câmara Superior de Recursos Fiscais do CARF afastou a exigência do IPI sobre a atividade de serviços gráficos personalizados, reconhecendo tratar-se de prestação de serviços, sujeita ao ISS – imposto municipal.
De acordo com o voto vencedor, “as atividades relacionadas aos serviços gráficos personalizados – produção de bobinas por encomenda não se confundem com industrialização de mercadorias/produtos, devendo-se afastar a tributação pelo IPI, vez que tais serviços possuem como características a intangibilidade, perecibilidade, heterogeneidade e simultaneidade”.
A decisão utilizou os seguintes critérios para reconhecer que sobre essa atividade deveria incidir o imposto municipal sobre serviços, assim afastando o IPI:
- (a atividade) Reflete um planejamento anterior para a busca do objeto alcançado, em observância a demanda específica exposta em contrato firmado entre o cliente e o prestador;
- Não se trata de venda de produtos de prateleira padronizáveis
- Se diferencia, de acordo com a demanda de cada cliente;
- Envolve interação direta com o cliente – uma vez que a personalização do produto é alcançada de forma colaborativa entre a parte.
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