IPI na ZFM em quatro pontos
- Criado em 14/10/2022 Por GRM Advogados
Conheça aqui quatro pontos importantes sobre o IPI na Zona Franca de Manaus.
1. A entrada de produtos na ZFM é isenta do IPI
A entrada de produtos industrializados na ZFM, destinados ao seu consumo interno, utilização ou industrialização, é isenta do IPI.
Essa regra vale, inclusive, para os produtos destinados à comercialização na Zona Franca de Manaus ou que venham a ser utilizados como ativos imobilizados.
A isenção deve ser aplicada, também, na remessa de produtos nacionalizados para a ZFM, desde que sejam destinados às mesmas finalidades acima indicadas.
A remessa de produtos para a ZFM deve ser realizada com suspensão do IPI, a qual será convertida em isenção quando os produtos efetivamente ingressarem na região.
2. A importação de produtos pela ZFM é isenta do IPI
A importação de produtos estrangeiros pela Zona Franca de Manaus é isenta do IPI, desde que sejam destinados ao seu consumo interno ou industrialização nessa área.
O imposto será devido, contudo, caso as mercadorias importadas saiam da ZFM, com destino a outros pontos do território nacional, sem que sejam ali industrializadas.
3. O produto fabricado na ZFM é isento do IPI
Os produtos fabricados na ZFM são isentos do IPI.
Isso significa dizer que o produto produzido no Polo Industrial de Manaus, conforme processo produtivo básico próprio e projeto aprovado no âmbito da Suframa, sai da ZFM com destino a outros pontos do território nacional com isenção do IPI.
As vendas internas de produtos fabricados na ZFM, isso é, para outras empresas igualmente estabelecidas nessa região, também são isentas desse imposto.
4. O produto fabricado na ZFM gera crédito do IPI
O produto adquirido da ZFM, com isenção do IPI, gera crédito desse imposto para o respectivo adquirente.
O STF reconheceu que a isenção do IPI, prevista na saída do produto fabricado na ZFM, não impede o aproveitamento de créditos decorrentes da não-cumulatividade desse imposto.
O crédito é calculado com base na alíquota que seria aplicável conforme a tabela do IPI.
Artigo por Thiago Mancini Milanese - Advogado e sócio do escritório GRM Advogados, especialista em Direito Tributário pela Escola de Direito de São Paulo da Fundação Getúlio Vargas.
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