Inelegibilidade de acordo com a Lei Complementar n. 64/90
- Criado em 22/05/2020 Por Adriano Martins de Sousa
O presente artigo traz uma breve análise de algumas hipóteses de inelegibilidade de acordo com a Lei Complementar n. 64/90. A lei dispõe em seu artigo 1º, inciso I, alínea e, um rol de impedimentos à aqueles que pretendem disputar o pleito eleitoral.
Inelegibilidade consiste na ausência da condição de ser candidato, suprimindo do cidadão a capacidade eleitoral passiva, sendo impedido de ser votado. A LC 64/90 versa sobre as inelegibilidades por condenação criminal, como sendo capazes de gerar o impedimento do cidadão a concorrer um pleito eleitoral. A finalidade é proteger a normalidade e legitimidade das eleições, resguardando e protegendo a probidade administrativa.
Nos termos do artigo 1º, inciso I, alínea e da LC 64/90:
“Art. 1º São inelegíveis:
I - para qualquer cargo:
(...)
e) os que forem condenados, em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão judicial colegiado, desde a condenação até o transcurso do prazo de 8 (oito) anos após o cumprimento da pena, pelos crimes: (#art2" target="_blank">Redação dada pela Lei Complementar nº 135, de 2010).”
A inelegibilidade nos termos acima perdurará por 08 (oito) anos após o cumprimento da pena a partir do trânsito em julgado da condenação ou com seu proferimento por órgão colegiado, mesmo havendo ainda possibilidade de recursos (art. 1, I, letra d).
O rol que trata da inelegibilidade da letra e são os seguintes:
1. contra a economia popular, a fé pública, a administração pública e o patrimônio público; (#art2" target="_blank">Incluído pela Lei Complementar nº 135, de 2010)
- entende-se por crime contra a economia popular aqueles previstos na Lei 1.521/51, dispondo a lei sobre atos que ferem a livre concorrência ou que visem a formação de cartéis, manipulação de preço e tendências de mercado.
- os crimes contra a fé pública estão tipificados no capítulo X do Código Penal, são aqueles que violam a veracidade de determinadas informações, atos, símbolos, documentos, etc...
- o crimes contra a administração pública estão tipificados no capítulo XI do Código Penal, são os crimes cometidos por funcionários e crimes cometidos por particulares contra a administração pública.
- o crime contra o patrimônio configura-se no ato de vandalismo contra bens públicos ou de uso coletivo.
2. contra o patrimônio privado, o sistema financeiro, o mercado de capitais e os previstos na lei que regula a falência; (#art2" target="_blank">Incluído pela Lei Complementar nº 135, de 2010)
- os crimes contra o patrimônio privado são aqueles que atentem contra uma pessoa ou organização, são os crimes comuns, como roubo, apropriação indébita, furto, dano, receptação, estelionato, etc...
- os crimes contra o sistema financeiro estão tipificados na Lei 7.492/86, que define os crimes praticados contra o sistema financeiro nacional, dos quais destaca-se a fraude contra instituição financeira, violar sigilo de operação ou de serviço prestado por instituição financeira, efetuar operação de câmbio não autorizada, com o fim de promover evasão de divisas do País, entre outros.
- crime contra o mercado de capitais são aquelas operações simuladas ou executadas de forma fraudulentas, alterando o regular funcionamento do mercado de valores mobiliários em bolsas de valores, de mercadorias, entre outros. Os crimes contra o mercado de capitais encontra-se tipificados na Lei 6.385/76.
3. contra o meio ambiente e a saúde pública; (#art2" target="_blank">Incluído pela Lei Complementar nº 135, de 2010)
- os crimes contra o meio ambiente estão tipificados na Lei 9.605/98, tipificando as condutas e atividades lesivas ao meio ambiente.
- os crimes contra a saúde público estão tipificados em nosso código Penal, entre eles destaca-se o artigo 273 que trata da corrupção, falsificação, alteração ou adulteração de produto destinado a fins terapêuticos ou medicinais.
4. eleitorais, para os quais a lei comine pena privativa de liberdade; (#art2" target="_blank">Incluído pela Lei Complementar nº 135, de 2010)
- os crime eleitorais nos quais comine pena privativa de liberdade são aqueles em que a condenação é a pena de reclusão ou de detenção, os crimes eleitorais estão tipificados principalmente no Código Eleitoral, entre outras legislações pertinentes.
5. de abuso de autoridade, nos casos em que houver condenação à perda do cargo ou à inabilitação para o exercício de função pública; (#art2" target="_blank">Incluído pela Lei Complementar nº 135, de 2010)
- sancionada a nova lei de abuso de autoridade no dia 05 de setembro de 2019, a lei tipifica os crimes cometidos por agentes públicos, servidor ou não, que, no exercício de suas funções ou a pretexto de exercê-las, abuse do poder que lhe tenha sido atribuído. Havendo a ocorrência de algum dos crimes tipificado na Lei de Abuso de autoridade, e havendo condenação a perda ou inabilitação para a função pública, fica este impedido de concorrer ao pleito eleitoral.
6. de lavagem ou ocultação de bens, direitos e valores; (#art2" target="_blank">Incluído pela Lei Complementar nº 135, de 2010)
- sobre este crime leia o artigo no seguinte link http://www.adrianomsadvocacia.com.br/ver/consideracoes-sobreoartigo-1deg-da-lein961398-dos-crimes-de-lavagem-de-dinheiro-ou-ocultacao-de-bens-direitosevalores-44039
7. de tráfico de entorpecentes e drogas afins, racismo, tortura, terrorismo e hediondos; (#art2" target="_blank">Incluído pela Lei Complementar nº 135, de 2010)
- os crimes de tráfico de entorpecentes estão tipificados na lei 11.343/06, o crime de racismo estar tipificado na Lei 7.716/89, a Lei 9.455/97 define os crimes de tortura no Brasil, e a Lei 13.260.16 disciplina a lei antiterrorismo.
8. de redução à condição análoga à de escravo; (#art2" target="_blank">Incluído pela Lei Complementar nº 135, de 2010)
- este crime consiste no fato de reduzir alguém à condição análoga a de escravo, seja com trabalho forçado ou jornada exaustiva, ou condições sub-humanas, o crime estar tipificado no artigo 149 do Código Penal.
9. contra a vida e a dignidade sexual; e (#art2" target="_blank">Incluído pela Lei Complementar nº 135, de 2010)
- crimes contra a vida são àqueles tipificados nos artigos 121 ao 128 do Código Penal, destaca-se o crime de homicídio. Já os crimes contra a dignidade sexual estão tipificados nos artigos 213 a 218 do Código Penal.
10. praticados por organização criminosa, quadrilha ou bando; (#art2" target="_blank">Incluído pela Lei Complementar nº 135, de 2010)
- o crimes de organização criminosa são aqueles praticados conforme o parágrafo primeiro do artigo 1º da Lei 12.850/13, sobre mais detalhes da Lei 12.850/13 leia o artigo publicado no seguinte link: http://www.adrianomsadvocacia.com.br/ver/aspectos-relevantes-do-instituto-da-delacao-premiada-na-lei-128502013-lei-da-organização-criminosa-44273
- o crime de quadrilha ou bando deve ser entendido como associação criminosa, tipificado no artigo 288 do Código Penal.
O cidadão condenado em qualquer dos crimes acima citados ficará inelegível pelo prazo de 08 (oito) anos a partir do cumprimento da pena, ou seja, se houve condenação penal de 10 (dez) anos, deverá cumprir a pena imposta e só então começará a contagem da inelegibilidade. Importante ressaltar que durante o cumprimento de pena o cidadão perde os direitos políticos, não podendo votar e nem ser votado até o término do cumprimento da pena.