Franquias. - O que muda com a nova lei?
- Criado em 10/02/2020 Por Eduardo Scalon
A lei 13.966 publicada em 26/12/2019 trouxe uma nova regulamentação para o setor de franquias, que revoga por completo a legislação anterior.
Uma das questões possíveis de ser verificada na nova lei é uma redação mais objetiva e completa da definição do contrato de franquia, o que é sempre bem vindo em matéria de legislação.
Franquia pode ser entendido como uma forma de exploração de atividade comercial, na qual o franqueado irá remunerar o franqueador pelo acesso a um sistema pré-definido de regras, marcas, sistemas e produtos.
Por meio dessa modalidade de negócio, o fraqueado não precisa criar totalmente o empreendimento, mas adentra a um formato de exploração de atividade comercial já estabelecido. Dessa forma, o risco da atividade é reduzido, mediante remuneração ao franqueador, pela criação, desenvolvimento e manutenção desse sistema.
Abaixo faremos uma breve análise da legislação e do sistema de franquias, atividade que comporta riscos para seus participantes.
Inexistência de vínculo trabalhista
O novo texto ressalta a inexistência de vínculo trabalhista entre o franqueador e o franqueado, reforçando a previsão anterior. Essa previsão é sobremaneira importante, haja vista a constante relação entre franqueado e franqueador, que por vezes, pode ser mal interpretada como presença dos requisitos da relação de trabalho.
Circular de Oferta de Franquia - COF
No sistema de franquia, um dos documentos mais relevantes é denominado Circular de Oferta de Franquia - COF. Esse documento tem como função apresentar ao investidor interessado na operação do modelo de franquia, todas as informações necessárias para que possa avaliar da melhor maneira possível o negócio e seus riscos.
A lei traz expressamente quais os elementos que precisam constar obrigatoriamente da Circular de Oferta de Franquia. Na nova lei, foram trazidos novos elementos em acréscimo aos já existentes. Os elementos são os seguintes:
- I - histórico resumido do negócio franqueado;
- II - qualificação completa do franqueador e das empresas a que esteja ligado, identificando-as com os respectivos números de inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ);
- III - balanços e demonstrações financeiras da empresa franqueadora, relativos aos 2 (dois) últimos exercícios;
- IV - indicação das ações judiciais relativas à franquia que questionem o sistema ou que possam comprometer a operação da franquia no País, nas quais sejam parte o franqueador, as empresas controladoras, o subfranqueador e os titulares de marcas e demais direitos de propriedade intelectual;
- V - descrição detalhada da franquia e descrição geral do negócio e das atividades que serão desempenhadas pelo franqueado;
- VI - perfil do franqueado ideal no que se refere a experiência anterior, escolaridade e outras características que deve ter, obrigatória ou preferencialmente;
- VII - requisitos quanto ao envolvimento direto do franqueado na operação e na administração do negócio;
- VIII - especificações quanto ao:
- a) total estimado do investimento inicial necessário à aquisição, à implantação e à entrada em operação da franquia;
- b) valor da taxa inicial de filiação ou taxa de franquia;
- c) valor estimado das instalações, dos equipamentos e do estoque inicial e suas condições de pagamento;
- IX - informações claras quanto a taxas periódicas e outros valores a serem pagos pelo franqueado ao franqueador ou a terceiros por este indicados, detalhando as respectivas bases de cálculo e o que elas remuneram ou o fim a que se destinam, indicando, especificamente, o seguinte:
- a) remuneração periódica pelo uso do sistema, da marca, de outros objetos de propriedade intelectual do franqueador ou sobre os quais este detém direitos ou, ainda, pelos serviços prestados pelo franqueador ao franqueado;
- b) aluguel de equipamentos ou ponto comercial;
- c) taxa de publicidade ou semelhante;
- d) seguro mínimo;
- X - relação completa de todos os franqueados, subfranqueados ou subfranqueadores da rede e, também, dos que se desligaram nos últimos 24 (vinte quatro) meses, com os respectivos nomes, endereços e telefones;
- XI - informações relativas à política de atuação territorial, devendo ser especificado:
- a) se é garantida ao franqueado a exclusividade ou a preferência sobre determinado território de atuação e, neste caso, sob que condições;
- b) se há possibilidade de o franqueado realizar vendas ou prestar serviços fora de seu território ou realizar exportações;
- c) se há e quais são as regras de concorrência territorial entre unidades próprias e franqueadas;
- XII - informações claras e detalhadas quanto à obrigação do franqueado de adquirir quaisquer bens, serviços ou insumos necessários à implantação, operação ou administração de sua franquia apenas de fornecedores indicados e aprovados pelo franqueador, incluindo relação completa desses fornecedores;
- XIII - indicação do que é oferecido ao franqueado pelo franqueador e em quais condições, no que se refere a:
- a) suporte;
- b) supervisão de rede;
- c) serviços;
- d) incorporação de inovações tecnológicas às franquias;
- e) treinamento do franqueado e de seus funcionários, especificando duração, conteúdo e custos;
- f) manuais de franquia;
- g) auxílio na análise e na escolha do ponto onde será instalada a franquia; e
- h) leiaute e padrões arquitetônicos das instalações do franqueado, incluindo arranjo físico de equipamentos e instrumentos, memorial descritivo, composição e croqui;
- XIV - informações sobre a situação da marca franqueada e outros direitos de propriedade intelectual relacionados à franquia, cujo uso será autorizado em contrato pelo franqueador, incluindo a caracterização completa, com o número do registro ou do pedido protocolizado, com a classe e subclasse, nos órgãos competentes, e, no caso de cultivares, informações sobre a situação perante o Serviço Nacional de Proteção de Cultivares (SNPC);
- XV - situação do franqueado, após a expiração do contrato de franquia, em relação a:
- a) know-how da tecnologia de produto, de processo ou de gestão, informações confidenciais e segredos de indústria, comércio, finanças e negócios a que venha a ter acesso em função da franquia;
- b) implantação de atividade concorrente à da franquia;
- XVI - modelo do contrato-padrão e, se for o caso, também do pré-contrato-padrão de franquia adotado pelo franqueador, com texto completo, inclusive dos respectivos anexos, condições e prazos de validade;
- XVII - indicação da existência ou não de regras de transferência ou sucessão e, caso positivo, quais são elas;
- XVIII - indicação das situações em que são aplicadas penalidades, multas ou indenizações e dos respectivos valores, estabelecidos no contrato de franquia;
- XIX - informações sobre a existência de cotas mínimas de compra pelo franqueado junto ao franqueador, ou a terceiros por este designados, e sobre a possibilidade e as condições para a recusa dos produtos ou serviços exigidos pelo franqueador;
- XX - indicação de existência de conselho ou associação de franqueados, com as atribuições, os poderes e os mecanismos de representação perante o franqueador, e detalhamento das competências para gestão e fiscalização da aplicação dos recursos de fundos existentes;
- XXI - indicação das regras de limitação à concorrência entre o franqueador e os franqueados, e entre os franqueados, durante a vigência do contrato de franquia, e detalhamento da abrangência territorial, do prazo de vigência da restrição e das penalidades em caso de descumprimento;
- XXII - especificação precisa do prazo contratual e das condições de renovação, se houver;
- XXIII - local, dia e hora para recebimento da documentação proposta, bem como para início da abertura dos envelopes, quando se tratar de órgão ou entidade pública.
- § 1º A Circular de Oferta de Franquia deverá ser entregue ao candidato a franqueado, no mínimo, 10 (dez) dias antes da assinatura do contrato ou pré-contrato de franquia ou, ainda, do pagamento de qualquer tipo de taxa pelo franqueado ao franqueador ou a empresa ou a pessoa ligada a este, salvo no caso de licitação ou pré-qualificação promovida por órgão ou entidade pública, caso em que a Circular de Oferta de Franquia será divulgada logo no início do processo de seleção.
- § 2º Na hipótese de não cumprimento do disposto no § 1º, o franqueado poderá arguir anulabilidade ou nulidade, conforme o caso, e exigir a devolução de todas e quaisquer quantias já pagas ao franqueador, ou a terceiros por este indicados, a título de filiação ou de royalties, corrigidas monetariamente.
Importante notar que a COF – Circular de Oferta de Franquia deverá ser entregue ao candidato, com antecedência mínima de 10 (dez) dias de qualquer ato vinculativo, tais como assinatura de pré-contrato ou contrato de franquia ou pagamento de taxas.
Lista de franqueados desligados
Uma das alterações relevantes aborda um aspecto importante da análise dos riscos do negócio. Anteriormente, o franqueador estava obrigado a informar ao interessado os franqueados que haviam se desligado do sistema nos últimos 12 meses. Esse prazo foi aumentado para 24 meses.
Um dos indícios de crise ou dificuldades do sistema proposto pelo franqueador, é justamente a quantidade de investidores que desistem do negócio. Com o aumento do prazo, a quantidade e qualidade de informações a esse respeito aumenta e favorece o investidor na análise do risco.
Da Locação
Se o ponto comercial em o franqueado exercer suas atividades, estiver sob a égide de um contrato de sublocação com o franqueador, a lei prevê que tanto o franqueado como o franqueador podem tratar da renovação do contrato de locação.
Um detalhe importante é a possibilidade de que o valor do aluguel na sublocação, seja superior ao valor do aluguel na locação, desde que não onere excessivamente o franqueado.
Franquia internacional
Ainda que se trata de franquia internacional, se as atividades forem desenvolvidas no Brasil, o contrato deverá ser redigido em português, uma vez que as leis brasileiras serão aplicadas.
A solução de controvérsias poderá ser feita por meio de arbitragem, cujos detalhes deverão ser estabelecidos entre as partes contratantes.
Precauções adicionais
Contudo, apesar da extensão das previsões acerca do conteúdo da COF – Circular de Oferta de Franquia, que visam permitir ao investidor uma grande quantidade de informações acerca dos riscos do negócio, cabe ao interessado em adentrar ao sistema de franquias uma análise com dados obtidos de maneira independente.
Os dados constantes da COF – Circular de Oferta de Franquia são fornecidos pelo franqueador, de modo que é importante a obtenção de informações de outras fontes para melhorar a capacidade e qualidade de análise.
Informações econômicas do país e da região de interesse do negócio são muito relevantes, assim como informações acerca do setor de atividade nos últimos 24 meses. Dessa forma, pode-se verificar como a atividade a ser desenvolvida se comportou nesse período.
Além disso, o mesmo tipo de análise deve ser feito com base no desempenho do franqueador, ainda que essas informações possam ser mais difíceis de serem obtidas.
A atividade a ser desenvolvida por apresentar desempenho muito superior em um Estado do que em outros. O desempenho da marca pode estar em queda em relação aos outros participantes do mesmo segmento de mercado.
Verifique o funcionamento dos procedimentos internos do franqueador, se o suporte oferecido atende às necessidades dos franqueados. Falhas no suporte do franqueador podem prejudicar seriamente o desempenho dos franqueados.
Na hipótese de lojas físicas, preste atenção na escolha do ponto comercial. Se a opção for de shopping centers, tenha cuidado redobrado no contrato de locação, pois são bem específicos e podem impactar seriamente o negócio.
Além disso, procure descobrir o desempenho das atividades do Shopping em que pretende se instalar, para que não inicie seus negócios em um local que apresenta queda de faturamento e público.
Procure também descobrir se o perfil de público do shopping pesquisado equivale ao perfil de público da marca do franqueador, erros na avaliação de perfis de consumo podem impactar seriamente o faturamento.
Por fim, a lei entrará em vigor 90 dias após sua publicação, o que significa que entrará em vigência no dia 26/03/2020.