FAKE NEWS: A AMEACA AO DIREITO DE LIBERDADE DE INFORMACAO E A PRIVACIDADE
- Criado em 31/03/2022 Por Milena Rachel de Queiroz
FAKE NEWS: A AMEACA AO DIREITO DE LIBERDADE DE INFORMACAO E A PRIVACIDADE
O objetivo desse artigo é apresentar um dos assuntos mais discutidos no mundo, as noticias falsas.
É considerado um problema complexo e amplo, envolvendo política, mídias e sistemas tecnológicos, apresentando-se, no discurso público, como algo que ameaça a legitimidade política dos processos democráticos e a formação da opinião pública dos cidadãos.#_edn1" target="_blank">[i]
Para entendermos a problemática das noticias falsas, precisamos destacar os direitos individuas e as principais definições sobre o tema Fake News.
FAKE NEWS
Um estudo recente, divulgado pelos pesquisadores Hunt Allcott (Universidade de Nova York) e Matthew Gentzkow (Universidade de Stanford) publicado no Journal of Economics Perspectives diz que elas significam todas as informações difundidas por meios de comunicação que se disfarçam de veículos jornalísticos e que difundem informação comprovadamente incorreta para enganar seu público.
Em outras palavras, Fake News não se trata apenas de um boato espalhado por rede social, trata-se de um fenômeno mais específico: são sites que pretendem enganar seus leitores publicando propositadamente informações incorretas como se fossem verdade.
Por tais razoes os sites satíricos, cômicos, como por exemplo, teatros, filmes, stand up não podem ser considerados fake News, pois não pretendem enganar, resta claro que se trata de piada, exagero e ficção.
http://www.revista.pucminas.br/materia/fenomeno-noticias-falsas/
Ademais, essa definição exclui sites de jornalismo que atuam com seriedade, e buscam demostrar a verdade dos fatos.
A LIBERDADE DE INFORMACAO
A liberdade à informação, um dos direitos mais importantes do regime democrático de direito.
Conforme disposto no art. 5, inciso IX, da Carta Politica, é livre a expressão da atividade intelectual, artística, cientifica, e de comunicação, independente de censura ou licença.
O direito a informação vem assegurado no art. 5, incisos XI, XXXIII e XXXIV, a baixo:
Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:
XI - a casa é asilo inviolável do indivíduo, ninguém nela podendo penetrar sem consentimento do morador, salvo em caso de
flagrante delito ou desastre, ou para prestar
socorro, ou, durante o dia, por determinação
judicial; · Violação de domicílio, art. 150 §§ 1º a 5º, do CP.
https://bibliotecadigital.fgv.br/dspace/handle/10438/28254
XXXIII - todos têm direito a receber dos órgãos públicos informações de seu interesse particular, ou de interesse coletivo ou geral, que serão prestadas no prazo da lei, sob pena de responsabilidade, ressalvadas aquelas cujo sigilo seja imprescindível à segurança da sociedade e do Estado; (Regulamento) (Vide Lei nº 12.527, de 2011)
XXXIV - são a todos assegurados, independentemente do pagamento de taxas:
[1] Direito constitucional: Paulo Roberto Figueiredo Dantas. – 5. Ed – São Paulo: Atlas, 2009 (series jurídicas: provas e concursos) V1, fls. 134.
b) a obtenção de certidões em repartições públicas, para defesa de direitos e esclarecimento de situações de interesse pessoal;
No entanto, a limitação requer uma apreciação do que realmente seja objeto de informação.
A proteção constitucional do direito à informação deve considerar a utilidade pública e social da divulgação do fato, a qual, de sua vez, varia conforme se
trate de informação relevante em termos de interesse público ou vise apenas à satisfação de curiosidade ou a fins econômicos ou publicitários, por exemplo.
[1]https://pt.wikipedia.org/wiki/Direito_à_privacidade
Segundo o artigo 5º, incisos XIV, XXXIII e XXXIV “b” da Constituição Brasileira: "é assegurado a todos o acesso à informação e resguardado o sigilo da fonte, quando necessário ao exercício profissional; todos têm direito a receber dos órgãos públicos informações de seu interesse particular, ou de interesse coletivo ou geral, que serão prestadas no prazo da lei, sob pena de responsabilidade, ressalvadas aquelas cujo sigilo seja imprescindível à segurança da sociedade e do Estado; são a todos assegurados, independentemente do pagamento de taxas: a obtenção de certidões em repartições públicas, para defesa de direitos e esclarecimento de situações de interesse pessoal".#_edn2" target="_blank">[ii]
Vale lembrar, o direito a liberdade de informação também e reforçado pela própria carta magna, no art. 5, inciso XIV, o qual assegura a todos o acesso a informação, inclusive com o sigilo da fonte, quando necessário ao exercício profissional.
Inclusive, consta no artigo 220 da constituição federal um capitulo relativo a comunicação:
Declara que a manifestação do pensamento, a criação, a expressão e a informação, sob qualquer forma, processo ou veiculo não sofrerão qualquer restrição, observado o dispositivo nesta constituição. #_edn3" target="_blank">[iii]
Em seguida, no paragrafo 2 do mesmo artigo 220, será possível ao poder Publico regular as diversões e os espetáculos públicos, através da edição federal, fornecendo informações sobre a natureza destes, as faixas estarias a que não se recomendem, bem como sobre locais e horários em que sua apresentação se mostre inadequada.
A principio, estamos diante de um direito que pode sofrer limitações, pois a liberdade de expressão não será plenamente exercida se violar os direitos fundamentais como direito a honra, a intimidade, a vida privada, a imagem das pessoas, previstos no artigo 5, inciso X, da constituição.
Nos termos do art. 5, inciso X, da constituição federal, são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurando o direito a indenização pelo dano moral e material decorrente de sua violação.
Vale lembrar, no artigo 19 da declaração universal dos direitos do homem:
Toda pessoa tem direito a liberdade, sem interferência, ter opiniões, e procurar, receber e transmitir informações por quaisquer meios, independente de fronteiras.#_ftn1" target="_blank">[1]
Além disso, no âmbito de sua proteção, compreendem-se tanto os atos de comunicar quanto os de receber livremente informações acerca de fatos e dados, imparcial e objetivamente apurados, com a função social de contribuir para a elaboração do pensamento. Mais especificamente, fala-se em direito de informar, de se informar e de ser informado (SALOMÃO, 2005, p. 26).#_edn4" target="_blank">[iv]
Como se nota, o direito de informar, comunicar, levar informação a outrem, não poderá violar a intimidade, a vida privada, a honra e nem a imagem, pois são direitos consagrados pela Lei Maior, tem por titulares não só as pessoas naturais, como também as pessoas jurídicas, as quais, por terem personalidade jurídica reconhecida pelo ordenamento jurídico vigente art. 45 do novo código civil, são dotadas de honra objetiva, como reconhecem nossos tribunais.
Assim, a intimidade e o direito de estar só, de não ser perturbado em sua vida particular, já na vida privada e o relacionamento de uma pessoa com seus familiares e amigos, o oposto da vida publica, isto e o que se vive no recesso do lar em locais fechados.
Outrossim, a Honra e um atributo da personalidade, que pode significara própria autoestima, o julgamento que a pessoa tem de si própria, hipótese em que e denominada honra subjetiva, como também a reputação que referida pessoa goza diante da sociedade, modalidade denominada honra objetiva.
Contudo, não há duvidas de que o direito de informação não pode ser utilizado para provocar desnecessários e nefastos danos a dignidade das pessoas, devendo aquele direito se ater as informações objetivas que atendam ao interesse publico, sob pena de indenização pelos danos morais e materiais sofridos, além do direito de resposta.
DIREITO A PRIVACIDADE
Inicialmente, podemos destacar que o direito a privacidade esta inserido no artigo 5, inciso X, onde declara que:
X - são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação.
O termo direito à intimidade é considerado como tipificação dos chamados “direitos da personalidade”, que são inerentes ao próprio homem e têm por objetivo resguardar a dignidade da pessoa humana.1
Surgem como uma reação à teoria estatal sobre o indivíduo e encontram guarida em documentos como a Declaração dos Direitos do Homem e do Cidadão, de 1789, a Declaração Universal dos Direitos do Homem, de 1948 (art. 12), a 9ª Conferência Internacional Americana de 1948 (art. 5º), a Convenção Europeia dos Direitos do Homem de 1950 (art. 8º), a Convenção Panamericana dos Direitos do Homem de 1959, a Conferência Nórdica sobre o Direito à Intimidade, de 1967, além de outros documentos internacionais.
Vale ressaltar que a matéria é objeto tanto da Constituição Federal de 1988 quanto do Código Civil brasileiro de 2002 (arts. 11 ao 21), o que provocou o seu tratamento mais aprofundado e amplo pela doutrina nacional. Ainda, a Constituição Federal de 1988,2 à semelhança do texto constitucional de 1967, com a redação dada pela Emenda Constitucional 1/1969, atribui às figuras da intimidade e da vida privada tipificação diversa.#_edn5" target="_blank">[v]
No direito à privacidade está abrangido os direitos à intimidade, o direito à honra, à imagem, a inviolabilidade do domicílio, o sigilo de correspondência e das comunicações telegráficas, de dados das comunicações telefônicas. O artigo 11 do Pacto de San José da Costa Rica, recepcionado no Brasil pelo Decreto 678 de 1992, assegura a Proteção da
https://enciclopediajuridica.pucsp.br/verbete/71/edicao-1/direito-a-privacidade
honra e da dignidade: toda pessoa tem direito ao respeito da sua honra e ao reconhecimento de sua dignidade; Ninguém pode ser objeto de ingerências arbitrárias ou abusivas em sua vida privada, em sua família, em seu domicílio ou em sua correspondência, nem de ofensas ilegais à sua honra ou reputação; Toda pessoa tem direito à proteção da lei contra tais ingerências ou tais ofensas. “Os direitos à intimidade e à própria imagem formam a proteção constitucional à vida privada, salvaguardando um espaço íntimo intransponível por intromissões ilícitas externas. A proteção constitucional consagrada no inciso X do art. 5.º refere-se tanto a pessoa física quanto a pessoas jurídicas, abrangendo, inclusive, à proteção à própria imagem frente aos meios de comunicação em massa.”
A Constituição Federal Brasileira de 1988 assegura valores sociais imprescindíveis à uma sociedade democrática, dentre estes, em seu artigo 5º, inciso X, está previsto que (in verbis):
“CF/88 – Art.5º, X, - São invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação”.
Assim sendo, inclui-se a este rol todas informações automatizadas, desde mensagens, imagens, vídeos, entre quaisquer informações que se entendam como particular à intimidade do indivíduo. Desta forma, o Direito Penal reconhece um novo bem jurídico a ser tutelado, devendo protege-lo.
O Código Penal Brasileiro não possuía proteção quanto aos crimes cibernéticos, por conta de sua legislação, no que tange à Parte Especial, ser do ano de 1940, período em que não se cogitava a necessidade de preservação dos direitos à luz do tema. Ocorre que, no ano de 2012, em decorrência da contínua prática de delitos virtuais e da necessidade de uma lei exclusiva acerca do tema, entrou em vigor a Lei 12.737, de 30/11/2012, popularmente conhecida como Lei Carolina Dieckmann, por se tratar de um caso de
divulgação da intimidade de uma atriz brasileira que repercutiu nacionalmente.
A lei 12.737/02 trouxe alterações à seção IV do Código Penal brasileiro, acrescentando-lhe os artigos 154-A e 154-B, buscando proteger quaisquer violações em dispositivos informáticos (in verbis):
“Art. 154-A. Invadir dispositivo informático alheio, conectado ou não à rede de computadores, mediante violação indevida de mecanismo de segurança e com o fim de obter, adulterar ou destruir dados ou informações sem autorização expressa ou tácita do titular do dispositivo ou instalar vulnerabilidades para obter vantagem ilícita: Pena - detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano, e multa.
§ 1º Na mesma pena incorre quem produz, oferece, distribui, vende ou difunde dispositivo ou programa de computador com o intuito de permitir a prática da conduta definida no caput.
§ 2º Aumenta-se a pena de um sexto a um terço se da invasão resulta prejuízo econômico.
DO DIREITO A INFORMACAO E A INVIOLABILIDADE DE DIREITOS FUNDAMENTAIS
O direito da informação não poderá violar direitos fundamentais como estes a seguir sem autorização ou ordem judicial:
· Domicilio
· Correspondência e comunicações telefônicas,
· Comunicações telegráficas
A constituição Federal determina três quesitos para que haja a interceptação da comunicação telefônica:
1. Autorização judicial previa
2. Fins de investigação criminal ou instrução processual penal
3. Existência de lei que fixe as hipóteses e formas em que a interceptação e permitida.
A esse respeito, também se considera inconstitucional a interceptação de fluxos de informática e de telemática, interceptação telefônica e gravação clandestina, bem como a inviolabilidade do sigilo bancário e fiscal sem ordem judicial.
Contudo, podemos equiparar esse tipo de contravenção penal como uma forma de tortura, pois estão sendo violados direitos fundamentais expressos na constituição federal de 1988, no inciso II:
Ninguém será submetido a tortura nem a tratamento desumano degradante.
De acordo com o inciso XLIII, a tortura e considerada crimes inafiançáveis e insuscetíveis de graça ou anistia, respondendo por eles os mandantes, os executores e os que podendo evita-los, se omitirem.
#_ftnref1" target="_blank">[1]https://www2.senado.leg.br/bdsf/bitstream/handle/id/141145/R173-02.pdf?sequence=3 [1]
[1] Direito constitucional: Paulo Roberto Figueiredo Dantas. – 5. Ed – São Paulo: Atlas, 2009 (series jurídicas: provas e concursos) V1, fls. 132.
FAKE NEWS: A AMEACA AO DIREITO DE LIBERDADE DE INFORMACAO E A PRIVACIDADE
O objetivo desse artigo é apresentar um dos assuntos mais discutidos no mundo, as noticias falsas.
É considerado um problema complexo e amplo, envolvendo política, mídias e sistemas tecnológicos, apresentando-se, no discurso público, como algo que ameaça a legitimidade política dos processos democráticos e a formação da opinião pública dos cidadãos.#_edn1" target="_blank">[i]
Para entendermos a problemática das noticias falsas, precisamos destacar os direitos individuas e as principais definições sobre o tema Fake News.
FAKE NEWS
Um estudo recente, divulgado pelos pesquisadores Hunt Allcott (Universidade de Nova York) e Matthew Gentzkow (Universidade de Stanford) publicado no Journal of Economics Perspectives diz que elas significam todas as informações difundidas por meios de comunicação que se disfarçam de veículos jornalísticos e que difundem informação comprovadamente incorreta para enganar seu público.
Em outras palavras, Fake News não se trata apenas de um boato espalhado por rede social, trata-se de um fenômeno mais específico: são sites que pretendem enganar seus leitores publicando propositadamente informações incorretas como se fossem verdade.
Por tais razoes os sites satíricos, cômicos, como por exemplo, teatros, filmes, stand up não podem ser considerados fake News, pois não pretendem enganar, resta claro que se trata de piada, exagero e ficção.
http://www.revista.pucminas.br/materia/fenomeno-noticias-falsas/
Ademais, essa definição exclui sites de jornalismo que atuam com seriedade, e buscam demostrar a verdade dos fatos.
A LIBERDADE DE INFORMACAO
A liberdade à informação, um dos direitos mais importantes do regime democrático de direito.
Conforme disposto no art. 5, inciso IX, da Carta Politica, é livre a expressão da atividade intelectual, artística, cientifica, e de comunicação, independente de censura ou licença.
O direito a informação vem assegurado no art. 5, incisos XI, XXXIII e XXXIV, a baixo:
Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:
XI - a casa é asilo inviolável do indivíduo, ninguém nela podendo penetrar sem consentimento do morador, salvo em caso de
flagrante delito ou desastre, ou para prestar
socorro, ou, durante o dia, por determinação
judicial; · Violação de domicílio, art. 150 §§ 1º a 5º, do CP.
https://bibliotecadigital.fgv.br/dspace/handle/10438/28254
XXXIII - todos têm direito a receber dos órgãos públicos informações de seu interesse particular, ou de interesse coletivo ou geral, que serão prestadas no prazo da lei, sob pena de responsabilidade, ressalvadas aquelas cujo sigilo seja imprescindível à segurança da sociedade e do Estado; (Regulamento) (Vide Lei nº 12.527, de 2011)
XXXIV - são a todos assegurados, independentemente do pagamento de taxas:
[1] Direito constitucional: Paulo Roberto Figueiredo Dantas. – 5. Ed – São Paulo: Atlas, 2009 (series jurídicas: provas e concursos) V1, fls. 134.
b) a obtenção de certidões em repartições públicas, para defesa de direitos e esclarecimento de situações de interesse pessoal;
No entanto, a limitação requer uma apreciação do que realmente seja objeto de informação.
A proteção constitucional do direito à informação deve considerar a utilidade pública e social da divulgação do fato, a qual, de sua vez, varia conforme se
trate de informação relevante em termos de interesse público ou vise apenas à satisfação de curiosidade ou a fins econômicos ou publicitários, por exemplo.
[1]https://pt.wikipedia.org/wiki/Direito_à_privacidade
Segundo o artigo 5º, incisos XIV, XXXIII e XXXIV “b” da Constituição Brasileira: "é assegurado a todos o acesso à informação e resguardado o sigilo da fonte, quando necessário ao exercício profissional; todos têm direito a receber dos órgãos públicos informações de seu interesse particular, ou de interesse coletivo ou geral, que serão prestadas no prazo da lei, sob pena de responsabilidade, ressalvadas aquelas cujo sigilo seja imprescindível à segurança da sociedade e do Estado; são a todos assegurados, independentemente do pagamento de taxas: a obtenção de certidões em repartições públicas, para defesa de direitos e esclarecimento de situações de interesse pessoal".#_edn2" target="_blank">[ii]
Vale lembrar, o direito a liberdade de informação também e reforçado pela própria carta magna, no art. 5, inciso XIV, o qual assegura a todos o acesso a informação, inclusive com o sigilo da fonte, quando necessário ao exercício profissional.
Inclusive, consta no artigo 220 da constituição federal um capitulo relativo a comunicação:
Declara que a manifestação do pensamento, a criação, a expressão e a informação, sob qualquer forma, processo ou veiculo não sofrerão qualquer restrição, observado o dispositivo nesta constituição. #_edn3" target="_blank">[iii]
Em seguida, no paragrafo 2 do mesmo artigo 220, será possível ao poder Publico regular as diversões e os espetáculos públicos, através da edição federal, fornecendo informações sobre a natureza destes, as faixas estarias a que não se recomendem, bem como sobre locais e horários em que sua apresentação se mostre inadequada.
A principio, estamos diante de um direito que pode sofrer limitações, pois a liberdade de expressão não será plenamente exercida se violar os direitos fundamentais como direito a honra, a intimidade, a vida privada, a imagem das pessoas, previstos no artigo 5, inciso X, da constituição.
Nos termos do art. 5, inciso X, da constituição federal, são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurando o direito a indenização pelo dano moral e material decorrente de sua violação.
Vale lembrar, no artigo 19 da declaração universal dos direitos do homem:
Toda pessoa tem direito a liberdade, sem interferência, ter opiniões, e procurar, receber e transmitir informações por quaisquer meios, independente de fronteiras.#_ftn1" target="_blank">[1]
Além disso, no âmbito de sua proteção, compreendem-se tanto os atos de comunicar quanto os de receber livremente informações acerca de fatos e dados, imparcial e objetivamente apurados, com a função social de contribuir para a elaboração do pensamento. Mais especificamente, fala-se em direito de informar, de se informar e de ser informado (SALOMÃO, 2005, p. 26).#_edn4" target="_blank">[iv]
Como se nota, o direito de informar, comunicar, levar informação a outrem, não poderá violar a intimidade, a vida privada, a honra e nem a imagem, pois são direitos consagrados pela Lei Maior, tem por titulares não só as pessoas naturais, como também as pessoas jurídicas, as quais, por terem personalidade jurídica reconhecida pelo ordenamento jurídico vigente art. 45 do novo código civil, são dotadas de honra objetiva, como reconhecem nossos tribunais.
Assim, a intimidade e o direito de estar só, de não ser perturbado em sua vida particular, já na vida privada e o relacionamento de uma pessoa com seus familiares e amigos, o oposto da vida publica, isto e o que se vive no recesso do lar em locais fechados.
Outrossim, a Honra e um atributo da personalidade, que pode significara própria autoestima, o julgamento que a pessoa tem de si própria, hipótese em que e denominada honra subjetiva, como também a reputação que referida pessoa goza diante da sociedade, modalidade denominada honra objetiva.
Contudo, não há duvidas de que o direito de informação não pode ser utilizado para provocar desnecessários e nefastos danos a dignidade das pessoas, devendo aquele direito se ater as informações objetivas que atendam ao interesse publico, sob pena de indenização pelos danos morais e materiais sofridos, além do direito de resposta.
DIREITO A PRIVACIDADE
Inicialmente, podemos destacar que o direito a privacidade esta inserido no artigo 5, inciso X, onde declara que:
X - são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação.
O termo direito à intimidade é considerado como tipificação dos chamados “direitos da personalidade”, que são inerentes ao próprio homem e têm por objetivo resguardar a dignidade da pessoa humana.1
Surgem como uma reação à teoria estatal sobre o indivíduo e encontram guarida em documentos como a Declaração dos Direitos do Homem e do Cidadão, de 1789, a Declaração Universal dos Direitos do Homem, de 1948 (art. 12), a 9ª Conferência Internacional Americana de 1948 (art. 5º), a Convenção Europeia dos Direitos do Homem de 1950 (art. 8º), a Convenção Panamericana dos Direitos do Homem de 1959, a Conferência Nórdica sobre o Direito à Intimidade, de 1967, além de outros documentos internacionais.
Vale ressaltar que a matéria é objeto tanto da Constituição Federal de 1988 quanto do Código Civil brasileiro de 2002 (arts. 11 ao 21), o que provocou o seu tratamento mais aprofundado e amplo pela doutrina nacional. Ainda, a Constituição Federal de 1988,2 à semelhança do texto constitucional de 1967, com a redação dada pela Emenda Constitucional 1/1969, atribui às figuras da intimidade e da vida privada tipificação diversa.#_edn5" target="_blank">[v]
No direito à privacidade está abrangido os direitos à intimidade, o direito à honra, à imagem, a inviolabilidade do domicílio, o sigilo de correspondência e das comunicações telegráficas, de dados das comunicações telefônicas. O artigo 11 do Pacto de San José da Costa Rica, recepcionado no Brasil pelo Decreto 678 de 1992, assegura a Proteção da
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honra e da dignidade: toda pessoa tem direito ao respeito da sua honra e ao reconhecimento de sua dignidade; Ninguém pode ser objeto de ingerências arbitrárias ou abusivas em sua vida privada, em sua família, em seu domicílio ou em sua correspondência, nem de ofensas ilegais à sua honra ou reputação; Toda pessoa tem direito à proteção da lei contra tais ingerências ou tais ofensas. “Os direitos à intimidade e à própria imagem formam a proteção constitucional à vida privada, salvaguardando um espaço íntimo intransponível por intromissões ilícitas externas. A proteção constitucional consagrada no inciso X do art. 5.º refere-se tanto a pessoa física quanto a pessoas jurídicas, abrangendo, inclusive, à proteção à própria imagem frente aos meios de comunicação em massa.”
A Constituição Federal Brasileira de 1988 assegura valores sociais imprescindíveis à uma sociedade democrática, dentre estes, em seu artigo 5º, inciso X, está previsto que (in verbis):
“CF/88 – Art.5º, X, - São invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação”.
Assim sendo, inclui-se a este rol todas informações automatizadas, desde mensagens, imagens, vídeos, entre quaisquer informações que se entendam como particular à intimidade do indivíduo. Desta forma, o Direito Penal reconhece um novo bem jurídico a ser tutelado, devendo protege-lo.
O Código Penal Brasileiro não possuía proteção quanto aos crimes cibernéticos, por conta de sua legislação, no que tange à Parte Especial, ser do ano de 1940, período em que não se cogitava a necessidade de preservação dos direitos à luz do tema. Ocorre que, no ano de 2012, em decorrência da contínua prática de delitos virtuais e da necessidade de uma lei exclusiva acerca do tema, entrou em vigor a Lei 12.737, de 30/11/2012, popularmente conhecida como Lei Carolina Dieckmann, por se tratar de um caso de
divulgação da intimidade de uma atriz brasileira que repercutiu nacionalmente.
A lei 12.737/02 trouxe alterações à seção IV do Código Penal brasileiro, acrescentando-lhe os artigos 154-A e 154-B, buscando proteger quaisquer violações em dispositivos informáticos (in verbis):
“Art. 154-A. Invadir dispositivo informático alheio, conectado ou não à rede de computadores, mediante violação indevida de mecanismo de segurança e com o fim de obter, adulterar ou destruir dados ou informações sem autorização expressa ou tácita do titular do dispositivo ou instalar vulnerabilidades para obter vantagem ilícita: Pena - detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano, e multa.
§ 1º Na mesma pena incorre quem produz, oferece, distribui, vende ou difunde dispositivo ou programa de computador com o intuito de permitir a prática da conduta definida no caput.
§ 2º Aumenta-se a pena de um sexto a um terço se da invasão resulta prejuízo econômico.
DO DIREITO A INFORMACAO E A INVIOLABILIDADE DE DIREITOS FUNDAMENTAIS
O direito da informação não poderá violar direitos fundamentais como estes a seguir sem autorização ou ordem judicial:
· Domicilio
· Correspondência e comunicações telefônicas,
· Comunicações telegráficas
A constituição Federal determina três quesitos para que haja a interceptação da comunicação telefônica:
1. Autorização judicial previa
2. Fins de investigação criminal ou instrução processual penal
3. Existência de lei que fixe as hipóteses e formas em que a interceptação e permitida.
A esse respeito, também se considera inconstitucional a interceptação de fluxos de informática e de telemática, interceptação telefônica e gravação clandestina, bem como a inviolabilidade do sigilo bancário e fiscal sem ordem judicial.
Contudo, podemos equiparar esse tipo de contravenção penal como uma forma de tortura, pois estão sendo violados direitos fundamentais expressos na constituição federal de 1988, no inciso II:
Ninguém será submetido a tortura nem a tratamento desumano degradante.
De acordo com o inciso XLIII, a tortura e considerada crimes inafiançáveis e insuscetíveis de graça ou anistia, respondendo por eles os mandantes, os executores e os que podendo evita-los, se omitirem.
#_ftnref1" target="_blank">[1]https://www2.senado.leg.br/bdsf/bitstream/handle/id/141145/R173-02.pdf?sequence=3 [1]
[1] Direito constitucional: Paulo Roberto Figueiredo Dantas. – 5. Ed – São Paulo: Atlas, 2009 (series jurídicas: provas e concursos) V1, fls. 132.
FAKE NEWS: A AMEACA AO DIREITO DE LIBERDADE DE INFORMACAO E A PRIVACIDADE
O objetivo desse artigo é apresentar um dos assuntos mais discutidos no mundo, as noticias falsas.
É considerado um problema complexo e amplo, envolvendo política, mídias e sistemas tecnológicos, apresentando-se, no discurso público, como algo que ameaça a legitimidade política dos processos democráticos e a formação da opinião pública dos cidadãos.#_edn1" target="_blank">[i]
Para entendermos a problemática das noticias falsas, precisamos destacar os direitos individuas e as principais definições sobre o tema Fake News.
FAKE NEWS
Um estudo recente, divulgado pelos pesquisadores Hunt Allcott (Universidade de Nova York) e Matthew Gentzkow (Universidade de Stanford) publicado no Journal of Economics Perspectives diz que elas significam todas as informações difundidas por meios de comunicação que se disfarçam de veículos jornalísticos e que difundem informação comprovadamente incorreta para enganar seu público.
Em outras palavras, Fake News não se trata apenas de um boato espalhado por rede social, trata-se de um fenômeno mais específico: são sites que pretendem enganar seus leitores publicando propositadamente informações incorretas como se fossem verdade.
Por tais razoes os sites satíricos, cômicos, como por exemplo, teatros, filmes, stand up não podem ser considerados fake News, pois não pretendem enganar, resta claro que se trata de piada, exagero e ficção.
http://www.revista.pucminas.br/materia/fenomeno-noticias-falsas/
Ademais, essa definição exclui sites de jornalismo que atuam com seriedade, e buscam demostrar a verdade dos fatos.
A LIBERDADE DE INFORMACAO
A liberdade à informação, um dos direitos mais importantes do regime democrático de direito.
Conforme disposto no art. 5, inciso IX, da Carta Politica, é livre a expressão da atividade intelectual, artística, cientifica, e de comunicação, independente de censura ou licença.
O direito a informação vem assegurado no art. 5, incisos XI, XXXIII e XXXIV, a baixo:
Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:
XI - a casa é asilo inviolável do indivíduo, ninguém nela podendo penetrar sem consentimento do morador, salvo em caso de
flagrante delito ou desastre, ou para prestar
socorro, ou, durante o dia, por determinação
judicial; · Violação de domicílio, art. 150 §§ 1º a 5º, do CP.
https://bibliotecadigital.fgv.br/dspace/handle/10438/28254
XXXIII - todos têm direito a receber dos órgãos públicos informações de seu interesse particular, ou de interesse coletivo ou geral, que serão prestadas no prazo da lei, sob pena de responsabilidade, ressalvadas aquelas cujo sigilo seja imprescindível à segurança da sociedade e do Estado; (Regulamento) (Vide Lei nº 12.527, de 2011)
XXXIV - são a todos assegurados, independentemente do pagamento de taxas:
[1] Direito constitucional: Paulo Roberto Figueiredo Dantas. – 5. Ed – São Paulo: Atlas, 2009 (series jurídicas: provas e concursos) V1, fls. 134.
b) a obtenção de certidões em repartições públicas, para defesa de direitos e esclarecimento de situações de interesse pessoal;
No entanto, a limitação requer uma apreciação do que realmente seja objeto de informação.
A proteção constitucional do direito à informação deve considerar a utilidade pública e social da divulgação do fato, a qual, de sua vez, varia conforme se
trate de informação relevante em termos de interesse público ou vise apenas à satisfação de curiosidade ou a fins econômicos ou publicitários, por exemplo.
[1]https://pt.wikipedia.org/wiki/Direito_à_privacidade
Segundo o artigo 5º, incisos XIV, XXXIII e XXXIV “b” da Constituição Brasileira: "é assegurado a todos o acesso à informação e resguardado o sigilo da fonte, quando necessário ao exercício profissional; todos têm direito a receber dos órgãos públicos informações de seu interesse particular, ou de interesse coletivo ou geral, que serão prestadas no prazo da lei, sob pena de responsabilidade, ressalvadas aquelas cujo sigilo seja imprescindível à segurança da sociedade e do Estado; são a todos assegurados, independentemente do pagamento de taxas: a obtenção de certidões em repartições públicas, para defesa de direitos e esclarecimento de situações de interesse pessoal".#_edn2" target="_blank">[ii]
Vale lembrar, o direito a liberdade de informação também e reforçado pela própria carta magna, no art. 5, inciso XIV, o qual assegura a todos o acesso a informação, inclusive com o sigilo da fonte, quando necessário ao exercício profissional.
Inclusive, consta no artigo 220 da constituição federal um capitulo relativo a comunicação:
Declara que a manifestação do pensamento, a criação, a expressão e a informação, sob qualquer forma, processo ou veiculo não sofrerão qualquer restrição, observado o dispositivo nesta constituição. #_edn3" target="_blank">[iii]
Em seguida, no paragrafo 2 do mesmo artigo 220, será possível ao poder Publico regular as diversões e os espetáculos públicos, através da edição federal, fornecendo informações sobre a natureza destes, as faixas estarias a que não se recomendem, bem como sobre locais e horários em que sua apresentação se mostre inadequada.
A principio, estamos diante de um direito que pode sofrer limitações, pois a liberdade de expressão não será plenamente exercida se violar os direitos fundamentais como direito a honra, a intimidade, a vida privada, a imagem das pessoas, previstos no artigo 5, inciso X, da constituição.
Nos termos do art. 5, inciso X, da constituição federal, são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurando o direito a indenização pelo dano moral e material decorrente de sua violação.
Vale lembrar, no artigo 19 da declaração universal dos direitos do homem:
Toda pessoa tem direito a liberdade, sem interferência, ter opiniões, e procurar, receber e transmitir informações por quaisquer meios, independente de fronteiras.#_ftn1" target="_blank">[1]
Além disso, no âmbito de sua proteção, compreendem-se tanto os atos de comunicar quanto os de receber livremente informações acerca de fatos e dados, imparcial e objetivamente apurados, com a função social de contribuir para a elaboração do pensamento. Mais especificamente, fala-se em direito de informar, de se informar e de ser informado (SALOMÃO, 2005, p. 26).#_edn4" target="_blank">[iv]
Como se nota, o direito de informar, comunicar, levar informação a outrem, não poderá violar a intimidade, a vida privada, a honra e nem a imagem, pois são direitos consagrados pela Lei Maior, tem por titulares não só as pessoas naturais, como também as pessoas jurídicas, as quais, por terem personalidade jurídica reconhecida pelo ordenamento jurídico vigente art. 45 do novo código civil, são dotadas de honra objetiva, como reconhecem nossos tribunais.
Assim, a intimidade e o direito de estar só, de não ser perturbado em sua vida particular, já na vida privada e o relacionamento de uma pessoa com seus familiares e amigos, o oposto da vida publica, isto e o que se vive no recesso do lar em locais fechados.
Outrossim, a Honra e um atributo da personalidade, que pode significara própria autoestima, o julgamento que a pessoa tem de si própria, hipótese em que e denominada honra subjetiva, como também a reputação que referida pessoa goza diante da sociedade, modalidade denominada honra objetiva.
Contudo, não há duvidas de que o direito de informação não pode ser utilizado para provocar desnecessários e nefastos danos a dignidade das pessoas, devendo aquele direito se ater as informações objetivas que atendam ao interesse publico, sob pena de indenização pelos danos morais e materiais sofridos, além do direito de resposta.
DIREITO A PRIVACIDADE
Inicialmente, podemos destacar que o direito a privacidade esta inserido no artigo 5, inciso X, onde declara que:
X - são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação.
O termo direito à intimidade é considerado como tipificação dos chamados “direitos da personalidade”, que são inerentes ao próprio homem e têm por objetivo resguardar a dignidade da pessoa humana.1
Surgem como uma reação à teoria estatal sobre o indivíduo e encontram guarida em documentos como a Declaração dos Direitos do Homem e do Cidadão, de 1789, a Declaração Universal dos Direitos do Homem, de 1948 (art. 12), a 9ª Conferência Internacional Americana de 1948 (art. 5º), a Convenção Europeia dos Direitos do Homem de 1950 (art. 8º), a Convenção Panamericana dos Direitos do Homem de 1959, a Conferência Nórdica sobre o Direito à Intimidade, de 1967, além de outros documentos internacionais.
Vale ressaltar que a matéria é objeto tanto da Constituição Federal de 1988 quanto do Código Civil brasileiro de 2002 (arts. 11 ao 21), o que provocou o seu tratamento mais aprofundado e amplo pela doutrina nacional. Ainda, a Constituição Federal de 1988,2 à semelhança do texto constitucional de 1967, com a redação dada pela Emenda Constitucional 1/1969, atribui às figuras da intimidade e da vida privada tipificação diversa.#_edn5" target="_blank">[v]
No direito à privacidade está abrangido os direitos à intimidade, o direito à honra, à imagem, a inviolabilidade do domicílio, o sigilo de correspondência e das comunicações telegráficas, de dados das comunicações telefônicas. O artigo 11 do Pacto de San José da Costa Rica, recepcionado no Brasil pelo Decreto 678 de 1992, assegura a Proteção da
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honra e da dignidade: toda pessoa tem direito ao respeito da sua honra e ao reconhecimento de sua dignidade; Ninguém pode ser objeto de ingerências arbitrárias ou abusivas em sua vida privada, em sua família, em seu domicílio ou em sua correspondência, nem de ofensas ilegais à sua honra ou reputação; Toda pessoa tem direito à proteção da lei contra tais ingerências ou tais ofensas. “Os direitos à intimidade e à própria imagem formam a proteção constitucional à vida privada, salvaguardando um espaço íntimo intransponível por intromissões ilícitas externas. A proteção constitucional consagrada no inciso X do art. 5.º refere-se tanto a pessoa física quanto a pessoas jurídicas, abrangendo, inclusive, à proteção à própria imagem frente aos meios de comunicação em massa.”
A Constituição Federal Brasileira de 1988 assegura valores sociais imprescindíveis à uma sociedade democrática, dentre estes, em seu artigo 5º, inciso X, está previsto que (in verbis):
“CF/88 – Art.5º, X, - São invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação”.
Assim sendo, inclui-se a este rol todas informações automatizadas, desde mensagens, imagens, vídeos, entre quaisquer informações que se entendam como particular à intimidade do indivíduo. Desta forma, o Direito Penal reconhece um novo bem jurídico a ser tutelado, devendo protege-lo.
O Código Penal Brasileiro não possuía proteção quanto aos crimes cibernéticos, por conta de sua legislação, no que tange à Parte Especial, ser do ano de 1940, período em que não se cogitava a necessidade de preservação dos direitos à luz do tema. Ocorre que, no ano de 2012, em decorrência da contínua prática de delitos virtuais e da necessidade de uma lei exclusiva acerca do tema, entrou em vigor a Lei 12.737, de 30/11/2012, popularmente conhecida como Lei Carolina Dieckmann, por se tratar de um caso de
divulgação da intimidade de uma atriz brasileira que repercutiu nacionalmente.
A lei 12.737/02 trouxe alterações à seção IV do Código Penal brasileiro, acrescentando-lhe os artigos 154-A e 154-B, buscando proteger quaisquer violações em dispositivos informáticos (in verbis):
“Art. 154-A. Invadir dispositivo informático alheio, conectado ou não à rede de computadores, mediante violação indevida de mecanismo de segurança e com o fim de obter, adulterar ou destruir dados ou informações sem autorização expressa ou tácita do titular do dispositivo ou instalar vulnerabilidades para obter vantagem ilícita: Pena - detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano, e multa.
§ 1º Na mesma pena incorre quem produz, oferece, distribui, vende ou difunde dispositivo ou programa de computador com o intuito de permitir a prática da conduta definida no caput.
§ 2º Aumenta-se a pena de um sexto a um terço se da invasão resulta prejuízo econômico.
DO DIREITO A INFORMACAO E A INVIOLABILIDADE DE DIREITOS FUNDAMENTAIS
O direito da informação não poderá violar direitos fundamentais como estes a seguir sem autorização ou ordem judicial:
· Domicilio
· Correspondência e comunicações telefônicas,
· Comunicações telegráficas
A constituição Federal determina três quesitos para que haja a interceptação da comunicação telefônica:
1. Autorização judicial previa
2. Fins de investigação criminal ou instrução processual penal
3. Existência de lei que fixe as hipóteses e formas em que a interceptação e permitida.
A esse respeito, também se considera inconstitucional a interceptação de fluxos de informática e de telemática, interceptação telefônica e gravação clandestina, bem como a inviolabilidade do sigilo bancário e fiscal sem ordem judicial.
Contudo, podemos equiparar esse tipo de contravenção penal como uma forma de tortura, pois estão sendo violados direitos fundamentais expressos na constituição federal de 1988, no inciso II:
Ninguém será submetido a tortura nem a tratamento desumano degradante.
De acordo com o inciso XLIII, a tortura e considerada crimes inafiançáveis e insuscetíveis de graça ou anistia, respondendo por eles os mandantes, os executores e os que podendo evita-los, se omitirem.
#_ftnref1" target="_blank">[1]https://www2.senado.leg.br/bdsf/bitstream/handle/id/141145/R173-02.pdf?sequence=3 [1]
[1] Direito constitucional: Paulo Roberto Figueiredo Dantas. – 5. Ed – São Paulo: Atlas, 2009 (series jurídicas: provas e concursos) V1, fls. 132.
FAKE NEWS: A AMEACA AO DIREITO DE LIBERDADE DE INFORMACAO E A PRIVACIDADE
O objetivo desse artigo é apresentar um dos assuntos mais discutidos no mundo, as noticias falsas.
É considerado um problema complexo e amplo, envolvendo política, mídias e sistemas tecnológicos, apresentando-se, no discurso público, como algo que ameaça a legitimidade política dos processos democráticos e a formação da opinião pública dos cidadãos.#_edn1" target="_blank">[i]
Para entendermos a problemática das noticias falsas, precisamos destacar os direitos individuas e as principais definições sobre o tema Fake News.
FAKE NEWS
Um estudo recente, divulgado pelos pesquisadores Hunt Allcott (Universidade de Nova York) e Matthew Gentzkow (Universidade de Stanford) publicado no Journal of Economics Perspectives diz que elas significam todas as informações difundidas por meios de comunicação que se disfarçam de veículos jornalísticos e que difundem informação comprovadamente incorreta para enganar seu público.
Em outras palavras, Fake News não se trata apenas de um boato espalhado por rede social, trata-se de um fenômeno mais específico: são sites que pretendem enganar seus leitores publicando propositadamente informações incorretas como se fossem verdade.
Por tais razoes os sites satíricos, cômicos, como por exemplo, teatros, filmes, stand up não podem ser considerados fake News, pois não pretendem enganar, resta claro que se trata de piada, exagero e ficção.
http://www.revista.pucminas.br/materia/fenomeno-noticias-falsas/
Ademais, essa definição exclui sites de jornalismo que atuam com seriedade, e buscam demostrar a verdade dos fatos.
A LIBERDADE DE INFORMACAO
A liberdade à informação, um dos direitos mais importantes do regime democrático de direito.
Conforme disposto no art. 5, inciso IX, da Carta Politica, é livre a expressão da atividade intelectual, artística, cientifica, e de comunicação, independente de censura ou licença.
O direito a informação vem assegurado no art. 5, incisos XI, XXXIII e XXXIV, a baixo:
Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:
XI - a casa é asilo inviolável do indivíduo, ninguém nela podendo penetrar sem consentimento do morador, salvo em caso de
flagrante delito ou desastre, ou para prestar
socorro, ou, durante o dia, por determinação
judicial; · Violação de domicílio, art. 150 §§ 1º a 5º, do CP.
https://bibliotecadigital.fgv.br/dspace/handle/10438/28254
XXXIII - todos têm direito a receber dos órgãos públicos informações de seu interesse particular, ou de interesse coletivo ou geral, que serão prestadas no prazo da lei, sob pena de responsabilidade, ressalvadas aquelas cujo sigilo seja imprescindível à segurança da sociedade e do Estado; (Regulamento) (Vide Lei nº 12.527, de 2011)
XXXIV - são a todos assegurados, independentemente do pagamento de taxas:
[1] Direito constitucional: Paulo Roberto Figueiredo Dantas. – 5. Ed – São Paulo: Atlas, 2009 (series jurídicas: provas e concursos) V1, fls. 134.
b) a obtenção de certidões em repartições públicas, para defesa de direitos e esclarecimento de situações de interesse pessoal;
No entanto, a limitação requer uma apreciação do que realmente seja objeto de informação.
A proteção constitucional do direito à informação deve considerar a utilidade pública e social da divulgação do fato, a qual, de sua vez, varia conforme se
trate de informação relevante em termos de interesse público ou vise apenas à satisfação de curiosidade ou a fins econômicos ou publicitários, por exemplo.
[1]https://pt.wikipedia.org/wiki/Direito_à_privacidade
Segundo o artigo 5º, incisos XIV, XXXIII e XXXIV “b” da Constituição Brasileira: "é assegurado a todos o acesso à informação e resguardado o sigilo da fonte, quando necessário ao exercício profissional; todos têm direito a receber dos órgãos públicos informações de seu interesse particular, ou de interesse coletivo ou geral, que serão prestadas no prazo da lei, sob pena de responsabilidade, ressalvadas aquelas cujo sigilo seja imprescindível à segurança da sociedade e do Estado; são a todos assegurados, independentemente do pagamento de taxas: a obtenção de certidões em repartições públicas, para defesa de direitos e esclarecimento de situações de interesse pessoal".#_edn2" target="_blank">[ii]
Vale lembrar, o direito a liberdade de informação também e reforçado pela própria carta magna, no art. 5, inciso XIV, o qual assegura a todos o acesso a informação, inclusive com o sigilo da fonte, quando necessário ao exercício profissional.
Inclusive, consta no artigo 220 da constituição federal um capitulo relativo a comunicação:
Declara que a manifestação do pensamento, a criação, a expressão e a informação, sob qualquer forma, processo ou veiculo não sofrerão qualquer restrição, observado o dispositivo nesta constituição. #_edn3" target="_blank">[iii]
Em seguida, no paragrafo 2 do mesmo artigo 220, será possível ao poder Publico regular as diversões e os espetáculos públicos, através da edição federal, fornecendo informações sobre a natureza destes, as faixas estarias a que não se recomendem, bem como sobre locais e horários em que sua apresentação se mostre inadequada.
A principio, estamos diante de um direito que pode sofrer limitações, pois a liberdade de expressão não será plenamente exercida se violar os direitos fundamentais como direito a honra, a intimidade, a vida privada, a imagem das pessoas, previstos no artigo 5, inciso X, da constituição.
Nos termos do art. 5, inciso X, da constituição federal, são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurando o direito a indenização pelo dano moral e material decorrente de sua violação.
Vale lembrar, no artigo 19 da declaração universal dos direitos do homem:
Toda pessoa tem direito a liberdade, sem interferência, ter opiniões, e procurar, receber e transmitir informações por quaisquer meios, independente de fronteiras.#_ftn1" target="_blank">[1]
Além disso, no âmbito de sua proteção, compreendem-se tanto os atos de comunicar quanto os de receber livremente informações acerca de fatos e dados, imparcial e objetivamente apurados, com a função social de contribuir para a elaboração do pensamento. Mais especificamente, fala-se em direito de informar, de se informar e de ser informado (SALOMÃO, 2005, p. 26).#_edn4" target="_blank">[iv]
Como se nota, o direito de informar, comunicar, levar informação a outrem, não poderá violar a intimidade, a vida privada, a honra e nem a imagem, pois são direitos consagrados pela Lei Maior, tem por titulares não só as pessoas naturais, como também as pessoas jurídicas, as quais, por terem personalidade jurídica reconhecida pelo ordenamento jurídico vigente art. 45 do novo código civil, são dotadas de honra objetiva, como reconhecem nossos tribunais.
Assim, a intimidade e o direito de estar só, de não ser perturbado em sua vida particular, já na vida privada e o relacionamento de uma pessoa com seus familiares e amigos, o oposto da vida publica, isto e o que se vive no recesso do lar em locais fechados.
Outrossim, a Honra e um atributo da personalidade, que pode significara própria autoestima, o julgamento que a pessoa tem de si própria, hipótese em que e denominada honra subjetiva, como também a reputação que referida pessoa goza diante da sociedade, modalidade denominada honra objetiva.
Contudo, não há duvidas de que o direito de informação não pode ser utilizado para provocar desnecessários e nefastos danos a dignidade das pessoas, devendo aquele direito se ater as informações objetivas que atendam ao interesse publico, sob pena de indenização pelos danos morais e materiais sofridos, além do direito de resposta.
DIREITO A PRIVACIDADE
Inicialmente, podemos destacar que o direito a privacidade esta inserido no artigo 5, inciso X, onde declara que:
X - são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação.
O termo direito à intimidade é considerado como tipificação dos chamados “direitos da personalidade”, que são inerentes ao próprio homem e têm por objetivo resguardar a dignidade da pessoa humana.1
Surgem como uma reação à teoria estatal sobre o indivíduo e encontram guarida em documentos como a Declaração dos Direitos do Homem e do Cidadão, de 1789, a Declaração Universal dos Direitos do Homem, de 1948 (art. 12), a 9ª Conferência Internacional Americana de 1948 (art. 5º), a Convenção Europeia dos Direitos do Homem de 1950 (art. 8º), a Convenção Panamericana dos Direitos do Homem de 1959, a Conferência Nórdica sobre o Direito à Intimidade, de 1967, além de outros documentos internacionais.
Vale ressaltar que a matéria é objeto tanto da Constituição Federal de 1988 quanto do Código Civil brasileiro de 2002 (arts. 11 ao 21), o que provocou o seu tratamento mais aprofundado e amplo pela doutrina nacional. Ainda, a Constituição Federal de 1988,2 à semelhança do texto constitucional de 1967, com a redação dada pela Emenda Constitucional 1/1969, atribui às figuras da intimidade e da vida privada tipificação diversa.#_edn5" target="_blank">[v]
No direito à privacidade está abrangido os direitos à intimidade, o direito à honra, à imagem, a inviolabilidade do domicílio, o sigilo de correspondência e das comunicações telegráficas, de dados das comunicações telefônicas. O artigo 11 do Pacto de San José da Costa Rica, recepcionado no Brasil pelo Decreto 678 de 1992, assegura a Proteção da
https://enciclopediajuridica.pucsp.br/verbete/71/edicao-1/direito-a-privacidade
honra e da dignidade: toda pessoa tem direito ao respeito da sua honra e ao reconhecimento de sua dignidade; Ninguém pode ser objeto de ingerências arbitrárias ou abusivas em sua vida privada, em sua família, em seu domicílio ou em sua correspondência, nem de ofensas ilegais à sua honra ou reputação; Toda pessoa tem direito à proteção da lei contra tais ingerências ou tais ofensas. “Os direitos à intimidade e à própria imagem formam a proteção constitucional à vida privada, salvaguardando um espaço íntimo intransponível por intromissões ilícitas externas. A proteção constitucional consagrada no inciso X do art. 5.º refere-se tanto a pessoa física quanto a pessoas jurídicas, abrangendo, inclusive, à proteção à própria imagem frente aos meios de comunicação em massa.”
A Constituição Federal Brasileira de 1988 assegura valores sociais imprescindíveis à uma sociedade democrática, dentre estes, em seu artigo 5º, inciso X, está previsto que (in verbis):
“CF/88 – Art.5º, X, - São invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação”.
Assim sendo, inclui-se a este rol todas informações automatizadas, desde mensagens, imagens, vídeos, entre quaisquer informações que se entendam como particular à intimidade do indivíduo. Desta forma, o Direito Penal reconhece um novo bem jurídico a ser tutelado, devendo protege-lo.
O Código Penal Brasileiro não possuía proteção quanto aos crimes cibernéticos, por conta de sua legislação, no que tange à Parte Especial, ser do ano de 1940, período em que não se cogitava a necessidade de preservação dos direitos à luz do tema. Ocorre que, no ano de 2012, em decorrência da contínua prática de delitos virtuais e da necessidade de uma lei exclusiva acerca do tema, entrou em vigor a Lei 12.737, de 30/11/2012, popularmente conhecida como Lei Carolina Dieckmann, por se tratar de um caso de
divulgação da intimidade de uma atriz brasileira que repercutiu nacionalmente.
A lei 12.737/02 trouxe alterações à seção IV do Código Penal brasileiro, acrescentando-lhe os artigos 154-A e 154-B, buscando proteger quaisquer violações em dispositivos informáticos (in verbis):
“Art. 154-A. Invadir dispositivo informático alheio, conectado ou não à rede de computadores, mediante violação indevida de mecanismo de segurança e com o fim de obter, adulterar ou destruir dados ou informações sem autorização expressa ou tácita do titular do dispositivo ou instalar vulnerabilidades para obter vantagem ilícita: Pena - detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano, e multa.
§ 1º Na mesma pena incorre quem produz, oferece, distribui, vende ou difunde dispositivo ou programa de computador com o intuito de permitir a prática da conduta definida no caput.
§ 2º Aumenta-se a pena de um sexto a um terço se da invasão resulta prejuízo econômico.
DO DIREITO A INFORMACAO E A INVIOLABILIDADE DE DIREITOS FUNDAMENTAIS
O direito da informação não poderá violar direitos fundamentais como estes a seguir sem autorização ou ordem judicial:
· Domicilio
· Correspondência e comunicações telefônicas,
· Comunicações telegráficas
A constituição Federal determina três quesitos para que haja a interceptação da comunicação telefônica:
1. Autorização judicial previa
2. Fins de investigação criminal ou instrução processual penal
3. Existência de lei que fixe as hipóteses e formas em que a interceptação e permitida.
A esse respeito, também se considera inconstitucional a interceptação de fluxos de informática e de telemática, interceptação telefônica e gravação clandestina, bem como a inviolabilidade do sigilo bancário e fiscal sem ordem judicial.
Contudo, podemos equiparar esse tipo de contravenção penal como uma forma de tortura, pois estão sendo violados direitos fundamentais expressos na constituição federal de 1988, no inciso II:
Ninguém será submetido a tortura nem a tratamento desumano degradante.
De acordo com o inciso XLIII, a tortura e considerada crimes inafiançáveis e insuscetíveis de graça ou anistia, respondendo por eles os mandantes, os executores e os que podendo evita-los, se omitirem.
#_ftnref1" target="_blank">[1]https://www2.senado.leg.br/bdsf/bitstream/handle/id/141145/R173-02.pdf?sequence=3 [1]
[1] Direito constitucional: Paulo Roberto Figueiredo Dantas. – 5. Ed – São Paulo: Atlas, 2009 (series jurídicas: provas e concursos) V1, fls. 132.
FAKE NEWS: A AMEACA AO DIREITO DE LIBERDADE DE INFORMACAO E A PRIVACIDADE
O objetivo desse artigo é apresentar um dos assuntos mais discutidos no mundo, as noticias falsas.
É considerado um problema complexo e amplo, envolvendo política, mídias e sistemas tecnológicos, apresentando-se, no discurso público, como algo que ameaça a legitimidade política dos processos democráticos e a formação da opinião pública dos cidadãos.#_edn1" target="_blank">[i]
Para entendermos a problemática das noticias falsas, precisamos destacar os direitos individuas e as principais definições sobre o tema Fake News.
FAKE NEWS
Um estudo recente, divulgado pelos pesquisadores Hunt Allcott (Universidade de Nova York) e Matthew Gentzkow (Universidade de Stanford) publicado no Journal of Economics Perspectives diz que elas significam todas as informações difundidas por meios de comunicação que se disfarçam de veículos jornalísticos e que difundem informação comprovadamente incorreta para enganar seu público.
Em outras palavras, Fake News não se trata apenas de um boato espalhado por rede social, trata-se de um fenômeno mais específico: são sites que pretendem enganar seus leitores publicando propositadamente informações incorretas como se fossem verdade.
Por tais razoes os sites satíricos, cômicos, como por exemplo, teatros, filmes, stand up não podem ser considerados fake News, pois não pretendem enganar, resta claro que se trata de piada, exagero e ficção.
http://www.revista.pucminas.br/materia/fenomeno-noticias-falsas/
Ademais, essa definição exclui sites de jornalismo que atuam com seriedade, e buscam demostrar a verdade dos fatos.
A LIBERDADE DE INFORMACAO
A liberdade à informação, um dos direitos mais importantes do regime democrático de direito.
Conforme disposto no art. 5, inciso IX, da Carta Politica, é livre a expressão da atividade intelectual, artística, cientifica, e de comunicação, independente de censura ou licença.
O direito a informação vem assegurado no art. 5, incisos XI, XXXIII e XXXIV, a baixo:
Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:
XI - a casa é asilo inviolável do indivíduo, ninguém nela podendo penetrar sem consentimento do morador, salvo em caso de
flagrante delito ou desastre, ou para prestar
socorro, ou, durante o dia, por determinação
judicial; · Violação de domicílio, art. 150 §§ 1º a 5º, do CP.
https://bibliotecadigital.fgv.br/dspace/handle/10438/28254
XXXIII - todos têm direito a receber dos órgãos públicos informações de seu interesse particular, ou de interesse coletivo ou geral, que serão prestadas no prazo da lei, sob pena de responsabilidade, ressalvadas aquelas cujo sigilo seja imprescindível à segurança da sociedade e do Estado; (Regulamento) (Vide Lei nº 12.527, de 2011)
XXXIV - são a todos assegurados, independentemente do pagamento de taxas:
[1] Direito constitucional: Paulo Roberto Figueiredo Dantas. – 5. Ed – São Paulo: Atlas, 2009 (series jurídicas: provas e concursos) V1, fls. 134.
b) a obtenção de certidões em repartições públicas, para defesa de direitos e esclarecimento de situações de interesse pessoal;
No entanto, a limitação requer uma apreciação do que realmente seja objeto de informação.
A proteção constitucional do direito à informação deve considerar a utilidade pública e social da divulgação do fato, a qual, de sua vez, varia conforme se
trate de informação relevante em termos de interesse público ou vise apenas à satisfação de curiosidade ou a fins econômicos ou publicitários, por exemplo.
[1]https://pt.wikipedia.org/wiki/Direito_à_privacidade
Segundo o artigo 5º, incisos XIV, XXXIII e XXXIV “b” da Constituição Brasileira: "é assegurado a todos o acesso à informação e resguardado o sigilo da fonte, quando necessário ao exercício profissional; todos têm direito a receber dos órgãos públicos informações de seu interesse particular, ou de interesse coletivo ou geral, que serão prestadas no prazo da lei, sob pena de responsabilidade, ressalvadas aquelas cujo sigilo seja imprescindível à segurança da sociedade e do Estado; são a todos assegurados, independentemente do pagamento de taxas: a obtenção de certidões em repartições públicas, para defesa de direitos e esclarecimento de situações de interesse pessoal".#_edn2" target="_blank">[ii]
Vale lembrar, o direito a liberdade de informação também e reforçado pela própria carta magna, no art. 5, inciso XIV, o qual assegura a todos o acesso a informação, inclusive com o sigilo da fonte, quando necessário ao exercício profissional.
Inclusive, consta no artigo 220 da constituição federal um capitulo relativo a comunicação:
Declara que a manifestação do pensamento, a criação, a expressão e a informação, sob qualquer forma, processo ou veiculo não sofrerão qualquer restrição, observado o dispositivo nesta constituição. #_edn3" target="_blank">[iii]
Em seguida, no paragrafo 2 do mesmo artigo 220, será possível ao poder Publico regular as diversões e os espetáculos públicos, através da edição federal, fornecendo informações sobre a natureza destes, as faixas estarias a que não se recomendem, bem como sobre locais e horários em que sua apresentação se mostre inadequada.
A principio, estamos diante de um direito que pode sofrer limitações, pois a liberdade de expressão não será plenamente exercida se violar os direitos fundamentais como direito a honra, a intimidade, a vida privada, a imagem das pessoas, previstos no artigo 5, inciso X, da constituição.
Nos termos do art. 5, inciso X, da constituição federal, são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurando o direito a indenização pelo dano moral e material decorrente de sua violação.
Vale lembrar, no artigo 19 da declaração universal dos direitos do homem:
Toda pessoa tem direito a liberdade, sem interferência, ter opiniões, e procurar, receber e transmitir informações por quaisquer meios, independente de fronteiras.#_ftn1" target="_blank">[1]
Além disso, no âmbito de sua proteção, compreendem-se tanto os atos de comunicar quanto os de receber livremente informações acerca de fatos e dados, imparcial e objetivamente apurados, com a função social de contribuir para a elaboração do pensamento. Mais especificamente, fala-se em direito de informar, de se informar e de ser informado (SALOMÃO, 2005, p. 26).#_edn4" target="_blank">[iv]
Como se nota, o direito de informar, comunicar, levar informação a outrem, não poderá violar a intimidade, a vida privada, a honra e nem a imagem, pois são direitos consagrados pela Lei Maior, tem por titulares não só as pessoas naturais, como também as pessoas jurídicas, as quais, por terem personalidade jurídica reconhecida pelo ordenamento jurídico vigente art. 45 do novo código civil, são dotadas de honra objetiva, como reconhecem nossos tribunais.
Assim, a intimidade e o direito de estar só, de não ser perturbado em sua vida particular, já na vida privada e o relacionamento de uma pessoa com seus familiares e amigos, o oposto da vida publica, isto e o que se vive no recesso do lar em locais fechados.
Outrossim, a Honra e um atributo da personalidade, que pode significara própria autoestima, o julgamento que a pessoa tem de si própria, hipótese em que e denominada honra subjetiva, como também a reputação que referida pessoa goza diante da sociedade, modalidade denominada honra objetiva.
Contudo, não há duvidas de que o direito de informação não pode ser utilizado para provocar desnecessários e nefastos danos a dignidade das pessoas, devendo aquele direito se ater as informações objetivas que atendam ao interesse publico, sob pena de indenização pelos danos morais e materiais sofridos, além do direito de resposta.
DIREITO A PRIVACIDADE
Inicialmente, podemos destacar que o direito a privacidade esta inserido no artigo 5, inciso X, onde declara que:
X - são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação.
O termo direito à intimidade é considerado como tipificação dos chamados “direitos da personalidade”, que são inerentes ao próprio homem e têm por objetivo resguardar a dignidade da pessoa humana.1
Surgem como uma reação à teoria estatal sobre o indivíduo e encontram guarida em documentos como a Declaração dos Direitos do Homem e do Cidadão, de 1789, a Declaração Universal dos Direitos do Homem, de 1948 (art. 12), a 9ª Conferência Internacional Americana de 1948 (art. 5º), a Convenção Europeia dos Direitos do Homem de 1950 (art. 8º), a Convenção Panamericana dos Direitos do Homem de 1959, a Conferência Nórdica sobre o Direito à Intimidade, de 1967, além de outros documentos internacionais.
Vale ressaltar que a matéria é objeto tanto da Constituição Federal de 1988 quanto do Código Civil brasileiro de 2002 (arts. 11 ao 21), o que provocou o seu tratamento mais aprofundado e amplo pela doutrina nacional. Ainda, a Constituição Federal de 1988,2 à semelhança do texto constitucional de 1967, com a redação dada pela Emenda Constitucional 1/1969, atribui às figuras da intimidade e da vida privada tipificação diversa.#_edn5" target="_blank">[v]
No direito à privacidade está abrangido os direitos à intimidade, o direito à honra, à imagem, a inviolabilidade do domicílio, o sigilo de correspondência e das comunicações telegráficas, de dados das comunicações telefônicas. O artigo 11 do Pacto de San José da Costa Rica, recepcionado no Brasil pelo Decreto 678 de 1992, assegura a Proteção da
https://enciclopediajuridica.pucsp.br/verbete/71/edicao-1/direito-a-privacidade
honra e da dignidade: toda pessoa tem direito ao respeito da sua honra e ao reconhecimento de sua dignidade; Ninguém pode ser objeto de ingerências arbitrárias ou abusivas em sua vida privada, em sua família, em seu domicílio ou em sua correspondência, nem de ofensas ilegais à sua honra ou reputação; Toda pessoa tem direito à proteção da lei contra tais ingerências ou tais ofensas. “Os direitos à intimidade e à própria imagem formam a proteção constitucional à vida privada, salvaguardando um espaço íntimo intransponível por intromissões ilícitas externas. A proteção constitucional consagrada no inciso X do art. 5.º refere-se tanto a pessoa física quanto a pessoas jurídicas, abrangendo, inclusive, à proteção à própria imagem frente aos meios de comunicação em massa.”
A Constituição Federal Brasileira de 1988 assegura valores sociais imprescindíveis à uma sociedade democrática, dentre estes, em seu artigo 5º, inciso X, está previsto que (in verbis):
“CF/88 – Art.5º, X, - São invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação”.
Assim sendo, inclui-se a este rol todas informações automatizadas, desde mensagens, imagens, vídeos, entre quaisquer informações que se entendam como particular à intimidade do indivíduo. Desta forma, o Direito Penal reconhece um novo bem jurídico a ser tutelado, devendo protege-lo.
O Código Penal Brasileiro não possuía proteção quanto aos crimes cibernéticos, por conta de sua legislação, no que tange à Parte Especial, ser do ano de 1940, período em que não se cogitava a necessidade de preservação dos direitos à luz do tema. Ocorre que, no ano de 2012, em decorrência da contínua prática de delitos virtuais e da necessidade de uma lei exclusiva acerca do tema, entrou em vigor a Lei 12.737, de 30/11/2012, popularmente conhecida como Lei Carolina Dieckmann, por se tratar de um caso de
divulgação da intimidade de uma atriz brasileira que repercutiu nacionalmente.
A lei 12.737/02 trouxe alterações à seção IV do Código Penal brasileiro, acrescentando-lhe os artigos 154-A e 154-B, buscando proteger quaisquer violações em dispositivos informáticos (in verbis):
“Art. 154-A. Invadir dispositivo informático alheio, conectado ou não à rede de computadores, mediante violação indevida de mecanismo de segurança e com o fim de obter, adulterar ou destruir dados ou informações sem autorização expressa ou tácita do titular do dispositivo ou instalar vulnerabilidades para obter vantagem ilícita: Pena - detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano, e multa.
§ 1º Na mesma pena incorre quem produz, oferece, distribui, vende ou difunde dispositivo ou programa de computador com o intuito de permitir a prática da conduta definida no caput.
§ 2º Aumenta-se a pena de um sexto a um terço se da invasão resulta prejuízo econômico.
DO DIREITO A INFORMACAO E A INVIOLABILIDADE DE DIREITOS FUNDAMENTAIS
O direito da informação não poderá violar direitos fundamentais como estes a seguir sem autorização ou ordem judicial:
· Domicilio
· Correspondência e comunicações telefônicas,
· Comunicações telegráficas
A constituição Federal determina três quesitos para que haja a interceptação da comunicação telefônica:
1. Autorização judicial previa
2. Fins de investigação criminal ou instrução processual penal
3. Existência de lei que fixe as hipóteses e formas em que a interceptação e permitida.
A esse respeito, também se considera inconstitucional a interceptação de fluxos de informática e de telemática, interceptação telefônica e gravação clandestina, bem como a inviolabilidade do sigilo bancário e fiscal sem ordem judicial.
Contudo, podemos equiparar esse tipo de contravenção penal como uma forma de tortura, pois estão sendo violados direitos fundamentais expressos na constituição federal de 1988, no inciso II:
Ninguém será submetido a tortura nem a tratamento desumano degradante.
De acordo com o inciso XLIII, a tortura e considerada crimes inafiançáveis e insuscetíveis de graça ou anistia, respondendo por eles os mandantes, os executores e os que podendo evita-los, se omitirem.
#_ftnref1" target="_blank">[1]https://www2.senado.leg.br/bdsf/bitstream/handle/id/141145/R173-02.pdf?sequence=3 [1]
[1] Direito constitucional: Paulo Roberto Figueiredo Dantas. – 5. Ed – São Paulo: Atlas, 2009 (series jurídicas: provas e concursos) V1, fls. 132.
FAKE NEWS: A AMEACA AO DIREITO DE LIBERDADE DE INFORMACAO E A PRIVACIDADE
O objetivo desse artigo é apresentar um dos assuntos mais discutidos no mundo, as noticias falsas.
É considerado um problema complexo e amplo, envolvendo política, mídias e sistemas tecnológicos, apresentando-se, no discurso público, como algo que ameaça a legitimidade política dos processos democráticos e a formação da opinião pública dos cidadãos.#_edn1" target="_blank">[i]
Para entendermos a problemática das noticias falsas, precisamos destacar os direitos individuas e as principais definições sobre o tema Fake News.
FAKE NEWS
Um estudo recente, divulgado pelos pesquisadores Hunt Allcott (Universidade de Nova York) e Matthew Gentzkow (Universidade de Stanford) publicado no Journal of Economics Perspectives diz que elas significam todas as informações difundidas por meios de comunicação que se disfarçam de veículos jornalísticos e que difundem informação comprovadamente incorreta para enganar seu público.
Em outras palavras, Fake News não se trata apenas de um boato espalhado por rede social, trata-se de um fenômeno mais específico: são sites que pretendem enganar seus leitores publicando propositadamente informações incorretas como se fossem verdade.
Por tais razoes os sites satíricos, cômicos, como por exemplo, teatros, filmes, stand up não podem ser considerados fake News, pois não pretendem enganar, resta claro que se trata de piada, exagero e ficção.
http://www.revista.pucminas.br/materia/fenomeno-noticias-falsas/
Ademais, essa definição exclui sites de jornalismo que atuam com seriedade, e buscam demostrar a verdade dos fatos.
A LIBERDADE DE INFORMACAO
A liberdade à informação, um dos direitos mais importantes do regime democrático de direito.
Conforme disposto no art. 5, inciso IX, da Carta Politica, é livre a expressão da atividade intelectual, artística, cientifica, e de comunicação, independente de censura ou licença.
O direito a informação vem assegurado no art. 5, incisos XI, XXXIII e XXXIV, a baixo:
Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:
XI - a casa é asilo inviolável do indivíduo, ninguém nela podendo penetrar sem consentimento do morador, salvo em caso de
flagrante delito ou desastre, ou para prestar
socorro, ou, durante o dia, por determinação
judicial; · Violação de domicílio, art. 150 §§ 1º a 5º, do CP.
https://bibliotecadigital.fgv.br/dspace/handle/10438/28254
XXXIII - todos têm direito a receber dos órgãos públicos informações de seu interesse particular, ou de interesse coletivo ou geral, que serão prestadas no prazo da lei, sob pena de responsabilidade, ressalvadas aquelas cujo sigilo seja imprescindível à segurança da sociedade e do Estado; (Regulamento) (Vide Lei nº 12.527, de 2011)
XXXIV - são a todos assegurados, independentemente do pagamento de taxas:
[1] Direito constitucional: Paulo Roberto Figueiredo Dantas. – 5. Ed – São Paulo: Atlas, 2009 (series jurídicas: provas e concursos) V1, fls. 134.
b) a obtenção de certidões em repartições públicas, para defesa de direitos e esclarecimento de situações de interesse pessoal;
No entanto, a limitação requer uma apreciação do que realmente seja objeto de informação.
A proteção constitucional do direito à informação deve considerar a utilidade pública e social da divulgação do fato, a qual, de sua vez, varia conforme se
trate de informação relevante em termos de interesse público ou vise apenas à satisfação de curiosidade ou a fins econômicos ou publicitários, por exemplo.
[1]https://pt.wikipedia.org/wiki/Direito_à_privacidade
Segundo o artigo 5º, incisos XIV, XXXIII e XXXIV “b” da Constituição Brasileira: "é assegurado a todos o acesso à informação e resguardado o sigilo da fonte, quando necessário ao exercício profissional; todos têm direito a receber dos órgãos públicos informações de seu interesse particular, ou de interesse coletivo ou geral, que serão prestadas no prazo da lei, sob pena de responsabilidade, ressalvadas aquelas cujo sigilo seja imprescindível à segurança da sociedade e do Estado; são a todos assegurados, independentemente do pagamento de taxas: a obtenção de certidões em repartições públicas, para defesa de direitos e esclarecimento de situações de interesse pessoal".#_edn2" target="_blank">[ii]
Vale lembrar, o direito a liberdade de informação também e reforçado pela própria carta magna, no art. 5, inciso XIV, o qual assegura a todos o acesso a informação, inclusive com o sigilo da fonte, quando necessário ao exercício profissional.
Inclusive, consta no artigo 220 da constituição federal um capitulo relativo a comunicação:
Declara que a manifestação do pensamento, a criação, a expressão e a informação, sob qualquer forma, processo ou veiculo não sofrerão qualquer restrição, observado o dispositivo nesta constituição. #_edn3" target="_blank">[iii]
Em seguida, no paragrafo 2 do mesmo artigo 220, será possível ao poder Publico regular as diversões e os espetáculos públicos, através da edição federal, fornecendo informações sobre a natureza destes, as faixas estarias a que não se recomendem, bem como sobre locais e horários em que sua apresentação se mostre inadequada.
A principio, estamos diante de um direito que pode sofrer limitações, pois a liberdade de expressão não será plenamente exercida se violar os direitos fundamentais como direito a honra, a intimidade, a vida privada, a imagem das pessoas, previstos no artigo 5, inciso X, da constituição.
Nos termos do art. 5, inciso X, da constituição federal, são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurando o direito a indenização pelo dano moral e material decorrente de sua violação.
Vale lembrar, no artigo 19 da declaração universal dos direitos do homem:
Toda pessoa tem direito a liberdade, sem interferência, ter opiniões, e procurar, receber e transmitir informações por quaisquer meios, independente de fronteiras.#_ftn1" target="_blank">[1]
Além disso, no âmbito de sua proteção, compreendem-se tanto os atos de comunicar quanto os de receber livremente informações acerca de fatos e dados, imparcial e objetivamente apurados, com a função social de contribuir para a elaboração do pensamento. Mais especificamente, fala-se em direito de informar, de se informar e de ser informado (SALOMÃO, 2005, p. 26).#_edn4" target="_blank">[iv]
Como se nota, o direito de informar, comunicar, levar informação a outrem, não poderá violar a intimidade, a vida privada, a honra e nem a imagem, pois são direitos consagrados pela Lei Maior, tem por titulares não só as pessoas naturais, como também as pessoas jurídicas, as quais, por terem personalidade jurídica reconhecida pelo ordenamento jurídico vigente art. 45 do novo código civil, são dotadas de honra objetiva, como reconhecem nossos tribunais.
Assim, a intimidade e o direito de estar só, de não ser perturbado em sua vida particular, já na vida privada e o relacionamento de uma pessoa com seus familiares e amigos, o oposto da vida publica, isto e o que se vive no recesso do lar em locais fechados.
Outrossim, a Honra e um atributo da personalidade, que pode significara própria autoestima, o julgamento que a pessoa tem de si própria, hipótese em que e denominada honra subjetiva, como também a reputação que referida pessoa goza diante da sociedade, modalidade denominada honra objetiva.
Contudo, não há duvidas de que o direito de informação não pode ser utilizado para provocar desnecessários e nefastos danos a dignidade das pessoas, devendo aquele direito se ater as informações objetivas que atendam ao interesse publico, sob pena de indenização pelos danos morais e materiais sofridos, além do direito de resposta.
DIREITO A PRIVACIDADE
Inicialmente, podemos destacar que o direito a privacidade esta inserido no artigo 5, inciso X, onde declara que:
X - são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação.
O termo direito à intimidade é considerado como tipificação dos chamados “direitos da personalidade”, que são inerentes ao próprio homem e têm por objetivo resguardar a dignidade da pessoa humana.1
Surgem como uma reação à teoria estatal sobre o indivíduo e encontram guarida em documentos como a Declaração dos Direitos do Homem e do Cidadão, de 1789, a Declaração Universal dos Direitos do Homem, de 1948 (art. 12), a 9ª Conferência Internacional Americana de 1948 (art. 5º), a Convenção Europeia dos Direitos do Homem de 1950 (art. 8º), a Convenção Panamericana dos Direitos do Homem de 1959, a Conferência Nórdica sobre o Direito à Intimidade, de 1967, além de outros documentos internacionais.
Vale ressaltar que a matéria é objeto tanto da Constituição Federal de 1988 quanto do Código Civil brasileiro de 2002 (arts. 11 ao 21), o que provocou o seu tratamento mais aprofundado e amplo pela doutrina nacional. Ainda, a Constituição Federal de 1988,2 à semelhança do texto constitucional de 1967, com a redação dada pela Emenda Constitucional 1/1969, atribui às figuras da intimidade e da vida privada tipificação diversa.#_edn5" target="_blank">[v]
No direito à privacidade está abrangido os direitos à intimidade, o direito à honra, à imagem, a inviolabilidade do domicílio, o sigilo de correspondência e das comunicações telegráficas, de dados das comunicações telefônicas. O artigo 11 do Pacto de San José da Costa Rica, recepcionado no Brasil pelo Decreto 678 de 1992, assegura a Proteção da
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honra e da dignidade: toda pessoa tem direito ao respeito da sua honra e ao reconhecimento de sua dignidade; Ninguém pode ser objeto de ingerências arbitrárias ou abusivas em sua vida privada, em sua família, em seu domicílio ou em sua correspondência, nem de ofensas ilegais à sua honra ou reputação; Toda pessoa tem direito à proteção da lei contra tais ingerências ou tais ofensas. “Os direitos à intimidade e à própria imagem formam a proteção constitucional à vida privada, salvaguardando um espaço íntimo intransponível por intromissões ilícitas externas. A proteção constitucional consagrada no inciso X do art. 5.º refere-se tanto a pessoa física quanto a pessoas jurídicas, abrangendo, inclusive, à proteção à própria imagem frente aos meios de comunicação em massa.”
A Constituição Federal Brasileira de 1988 assegura valores sociais imprescindíveis à uma sociedade democrática, dentre estes, em seu artigo 5º, inciso X, está previsto que (in verbis):
“CF/88 – Art.5º, X, - São invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação”.
Assim sendo, inclui-se a este rol todas informações automatizadas, desde mensagens, imagens, vídeos, entre quaisquer informações que se entendam como particular à intimidade do indivíduo. Desta forma, o Direito Penal reconhece um novo bem jurídico a ser tutelado, devendo protege-lo.
O Código Penal Brasileiro não possuía proteção quanto aos crimes cibernéticos, por conta de sua legislação, no que tange à Parte Especial, ser do ano de 1940, período em que não se cogitava a necessidade de preservação dos direitos à luz do tema. Ocorre que, no ano de 2012, em decorrência da contínua prática de delitos virtuais e da necessidade de uma lei exclusiva acerca do tema, entrou em vigor a Lei 12.737, de 30/11/2012, popularmente conhecida como Lei Carolina Dieckmann, por se tratar de um caso de
divulgação da intimidade de uma atriz brasileira que repercutiu nacionalmente.
A lei 12.737/02 trouxe alterações à seção IV do Código Penal brasileiro, acrescentando-lhe os artigos 154-A e 154-B, buscando proteger quaisquer violações em dispositivos informáticos (in verbis):
“Art. 154-A. Invadir dispositivo informático alheio, conectado ou não à rede de computadores, mediante violação indevida de mecanismo de segurança e com o fim de obter, adulterar ou destruir dados ou informações sem autorização expressa ou tácita do titular do dispositivo ou instalar vulnerabilidades para obter vantagem ilícita: Pena - detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano, e multa.
§ 1º Na mesma pena incorre quem produz, oferece, distribui, vende ou difunde dispositivo ou programa de computador com o intuito de permitir a prática da conduta definida no caput.
§ 2º Aumenta-se a pena de um sexto a um terço se da invasão resulta prejuízo econômico.
DO DIREITO A INFORMACAO E A INVIOLABILIDADE DE DIREITOS FUNDAMENTAIS
O direito da informação não poderá violar direitos fundamentais como estes a seguir sem autorização ou ordem judicial:
· Domicilio
· Correspondência e comunicações telefônicas,
· Comunicações telegráficas
A constituição Federal determina três quesitos para que haja a interceptação da comunicação telefônica:
1. Autorização judicial previa
2. Fins de investigação criminal ou instrução processual penal
3. Existência de lei que fixe as hipóteses e formas em que a interceptação e permitida.
A esse respeito, também se considera inconstitucional a interceptação de fluxos de informática e de telemática, interceptação telefônica e gravação clandestina, bem como a inviolabilidade do sigilo bancário e fiscal sem ordem judicial.
Contudo, podemos equiparar esse tipo de contravenção penal como uma forma de tortura, pois estão sendo violados direitos fundamentais expressos na constituição federal de 1988, no inciso II:
Ninguém será submetido a tortura nem a tratamento desumano degradante.
De acordo com o inciso XLIII, a tortura e considerada crimes inafiançáveis e insuscetíveis de graça ou anistia, respondendo por eles os mandantes, os executores e os que podendo evita-los, se omitirem.
#_ftnref1" target="_blank">[1]https://www2.senado.leg.br/bdsf/bitstream/handle/id/141145/R173-02.pdf?sequence=3 [1]
[1] Direito constitucional: Paulo Roberto Figueiredo Dantas. – 5. Ed – São Paulo: Atlas, 2009 (series jurídicas: provas e concursos) V1, fls. 132.
FAKE NEWS: A AMEACA AO DIREITO DE LIBERDADE DE INFORMACAO E A PRIVACIDADE
O objetivo desse artigo é apresentar um dos assuntos mais discutidos no mundo, as noticias falsas.
É considerado um problema complexo e amplo, envolvendo política, mídias e sistemas tecnológicos, apresentando-se, no discurso público, como algo que ameaça a legitimidade política dos processos democráticos e a formação da opinião pública dos cidadãos.#_edn1" target="_blank">[i]
Para entendermos a problemática das noticias falsas, precisamos destacar os direitos individuas e as principais definições sobre o tema Fake News.
FAKE NEWS
Um estudo recente, divulgado pelos pesquisadores Hunt Allcott (Universidade de Nova York) e Matthew Gentzkow (Universidade de Stanford) publicado no Journal of Economics Perspectives diz que elas significam todas as informações difundidas por meios de comunicação que se disfarçam de veículos jornalísticos e que difundem informação comprovadamente incorreta para enganar seu público.
Em outras palavras, Fake News não se trata apenas de um boato espalhado por rede social, trata-se de um fenômeno mais específico: são sites que pretendem enganar seus leitores publicando propositadamente informações incorretas como se fossem verdade.
Por tais razoes os sites satíricos, cômicos, como por exemplo, teatros, filmes, stand up não podem ser considerados fake News, pois não pretendem enganar, resta claro que se trata de piada, exagero e ficção.
http://www.revista.pucminas.br/materia/fenomeno-noticias-falsas/
Ademais, essa definição exclui sites de jornalismo que atuam com seriedade, e buscam demostrar a verdade dos fatos.
A LIBERDADE DE INFORMACAO
A liberdade à informação, um dos direitos mais importantes do regime democrático de direito.
Conforme disposto no art. 5, inciso IX, da Carta Politica, é livre a expressão da atividade intelectual, artística, cientifica, e de comunicação, independente de censura ou licença.
O direito a informação vem assegurado no art. 5, incisos XI, XXXIII e XXXIV, a baixo:
Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:
XI - a casa é asilo inviolável do indivíduo, ninguém nela podendo penetrar sem consentimento do morador, salvo em caso de
flagrante delito ou desastre, ou para prestar
socorro, ou, durante o dia, por determinação
judicial; · Violação de domicílio, art. 150 §§ 1º a 5º, do CP.
https://bibliotecadigital.fgv.br/dspace/handle/10438/28254
XXXIII - todos têm direito a receber dos órgãos públicos informações de seu interesse particular, ou de interesse coletivo ou geral, que serão prestadas no prazo da lei, sob pena de responsabilidade, ressalvadas aquelas cujo sigilo seja imprescindível à segurança da sociedade e do Estado; (Regulamento) (Vide Lei nº 12.527, de 2011)
XXXIV - são a todos assegurados, independentemente do pagamento de taxas:
[1] Direito constitucional: Paulo Roberto Figueiredo Dantas. – 5. Ed – São Paulo: Atlas, 2009 (series jurídicas: provas e concursos) V1, fls. 134.
b) a obtenção de certidões em repartições públicas, para defesa de direitos e esclarecimento de situações de interesse pessoal;
No entanto, a limitação requer uma apreciação do que realmente seja objeto de informação.
A proteção constitucional do direito à informação deve considerar a utilidade pública e social da divulgação do fato, a qual, de sua vez, varia conforme se
trate de informação relevante em termos de interesse público ou vise apenas à satisfação de curiosidade ou a fins econômicos ou publicitários, por exemplo.
[1]https://pt.wikipedia.org/wiki/Direito_à_privacidade
Segundo o artigo 5º, incisos XIV, XXXIII e XXXIV “b” da Constituição Brasileira: "é assegurado a todos o acesso à informação e resguardado o sigilo da fonte, quando necessário ao exercício profissional; todos têm direito a receber dos órgãos públicos informações de seu interesse particular, ou de interesse coletivo ou geral, que serão prestadas no prazo da lei, sob pena de responsabilidade, ressalvadas aquelas cujo sigilo seja imprescindível à segurança da sociedade e do Estado; são a todos assegurados, independentemente do pagamento de taxas: a obtenção de certidões em repartições públicas, para defesa de direitos e esclarecimento de situações de interesse pessoal".#_edn2" target="_blank">[ii]
Vale lembrar, o direito a liberdade de informação também e reforçado pela própria carta magna, no art. 5, inciso XIV, o qual assegura a todos o acesso a informação, inclusive com o sigilo da fonte, quando necessário ao exercício profissional.
Inclusive, consta no artigo 220 da constituição federal um capitulo relativo a comunicação:
Declara que a manifestação do pensamento, a criação, a expressão e a informação, sob qualquer forma, processo ou veiculo não sofrerão qualquer restrição, observado o dispositivo nesta constituição. #_edn3" target="_blank">[iii]
Em seguida, no paragrafo 2 do mesmo artigo 220, será possível ao poder Publico regular as diversões e os espetáculos públicos, através da edição federal, fornecendo informações sobre a natureza destes, as faixas estarias a que não se recomendem, bem como sobre locais e horários em que sua apresentação se mostre inadequada.
A principio, estamos diante de um direito que pode sofrer limitações, pois a liberdade de expressão não será plenamente exercida se violar os direitos fundamentais como direito a honra, a intimidade, a vida privada, a imagem das pessoas, previstos no artigo 5, inciso X, da constituição.
Nos termos do art. 5, inciso X, da constituição federal, são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurando o direito a indenização pelo dano moral e material decorrente de sua violação.
Vale lembrar, no artigo 19 da declaração universal dos direitos do homem:
Toda pessoa tem direito a liberdade, sem interferência, ter opiniões, e procurar, receber e transmitir informações por quaisquer meios, independente de fronteiras.#_ftn1" target="_blank">[1]
Além disso, no âmbito de sua proteção, compreendem-se tanto os atos de comunicar quanto os de receber livremente informações acerca de fatos e dados, imparcial e objetivamente apurados, com a função social de contribuir para a elaboração do pensamento. Mais especificamente, fala-se em direito de informar, de se informar e de ser informado (SALOMÃO, 2005, p. 26).#_edn4" target="_blank">[iv]
Como se nota, o direito de informar, comunicar, levar informação a outrem, não poderá violar a intimidade, a vida privada, a honra e nem a imagem, pois são direitos consagrados pela Lei Maior, tem por titulares não só as pessoas naturais, como também as pessoas jurídicas, as quais, por terem personalidade jurídica reconhecida pelo ordenamento jurídico vigente art. 45 do novo código civil, são dotadas de honra objetiva, como reconhecem nossos tribunais.
Assim, a intimidade e o direito de estar só, de não ser perturbado em sua vida particular, já na vida privada e o relacionamento de uma pessoa com seus familiares e amigos, o oposto da vida publica, isto e o que se vive no recesso do lar em locais fechados.
Outrossim, a Honra e um atributo da personalidade, que pode significara própria autoestima, o julgamento que a pessoa tem de si própria, hipótese em que e denominada honra subjetiva, como também a reputação que referida pessoa goza diante da sociedade, modalidade denominada honra objetiva.
Contudo, não há duvidas de que o direito de informação não pode ser utilizado para provocar desnecessários e nefastos danos a dignidade das pessoas, devendo aquele direito se ater as informações objetivas que atendam ao interesse publico, sob pena de indenização pelos danos morais e materiais sofridos, além do direito de resposta.
DIREITO A PRIVACIDADE
Inicialmente, podemos destacar que o direito a privacidade esta inserido no artigo 5, inciso X, onde declara que:
X - são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação.
O termo direito à intimidade é considerado como tipificação dos chamados “direitos da personalidade”, que são inerentes ao próprio homem e têm por objetivo resguardar a dignidade da pessoa humana.1
Surgem como uma reação à teoria estatal sobre o indivíduo e encontram guarida em documentos como a Declaração dos Direitos do Homem e do Cidadão, de 1789, a Declaração Universal dos Direitos do Homem, de 1948 (art. 12), a 9ª Conferência Internacional Americana de 1948 (art. 5º), a Convenção Europeia dos Direitos do Homem de 1950 (art. 8º), a Convenção Panamericana dos Direitos do Homem de 1959, a Conferência Nórdica sobre o Direito à Intimidade, de 1967, além de outros documentos internacionais.
Vale ressaltar que a matéria é objeto tanto da Constituição Federal de 1988 quanto do Código Civil brasileiro de 2002 (arts. 11 ao 21), o que provocou o seu tratamento mais aprofundado e amplo pela doutrina nacional. Ainda, a Constituição Federal de 1988,2 à semelhança do texto constitucional de 1967, com a redação dada pela Emenda Constitucional 1/1969, atribui às figuras da intimidade e da vida privada tipificação diversa.#_edn5" target="_blank">[v]
No direito à privacidade está abrangido os direitos à intimidade, o direito à honra, à imagem, a inviolabilidade do domicílio, o sigilo de correspondência e das comunicações telegráficas, de dados das comunicações telefônicas. O artigo 11 do Pacto de San José da Costa Rica, recepcionado no Brasil pelo Decreto 678 de 1992, assegura a Proteção da
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honra e da dignidade: toda pessoa tem direito ao respeito da sua honra e ao reconhecimento de sua dignidade; Ninguém pode ser objeto de ingerências arbitrárias ou abusivas em sua vida privada, em sua família, em seu domicílio ou em sua correspondência, nem de ofensas ilegais à sua honra ou reputação; Toda pessoa tem direito à proteção da lei contra tais ingerências ou tais ofensas. “Os direitos à intimidade e à própria imagem formam a proteção constitucional à vida privada, salvaguardando um espaço íntimo intransponível por intromissões ilícitas externas. A proteção constitucional consagrada no inciso X do art. 5.º refere-se tanto a pessoa física quanto a pessoas jurídicas, abrangendo, inclusive, à proteção à própria imagem frente aos meios de comunicação em massa.”
A Constituição Federal Brasileira de 1988 assegura valores sociais imprescindíveis à uma sociedade democrática, dentre estes, em seu artigo 5º, inciso X, está previsto que (in verbis):
“CF/88 – Art.5º, X, - São invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação”.
Assim sendo, inclui-se a este rol todas informações automatizadas, desde mensagens, imagens, vídeos, entre quaisquer informações que se entendam como particular à intimidade do indivíduo. Desta forma, o Direito Penal reconhece um novo bem jurídico a ser tutelado, devendo protege-lo.
O Código Penal Brasileiro não possuía proteção quanto aos crimes cibernéticos, por conta de sua legislação, no que tange à Parte Especial, ser do ano de 1940, período em que não se cogitava a necessidade de preservação dos direitos à luz do tema. Ocorre que, no ano de 2012, em decorrência da contínua prática de delitos virtuais e da necessidade de uma lei exclusiva acerca do tema, entrou em vigor a Lei 12.737, de 30/11/2012, popularmente conhecida como Lei Carolina Dieckmann, por se tratar de um caso de
divulgação da intimidade de uma atriz brasileira que repercutiu nacionalmente.
A lei 12.737/02 trouxe alterações à seção IV do Código Penal brasileiro, acrescentando-lhe os artigos 154-A e 154-B, buscando proteger quaisquer violações em dispositivos informáticos (in verbis):
“Art. 154-A. Invadir dispositivo informático alheio, conectado ou não à rede de computadores, mediante violação indevida de mecanismo de segurança e com o fim de obter, adulterar ou destruir dados ou informações sem autorização expressa ou tácita do titular do dispositivo ou instalar vulnerabilidades para obter vantagem ilícita: Pena - detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano, e multa.
§ 1º Na mesma pena incorre quem produz, oferece, distribui, vende ou difunde dispositivo ou programa de computador com o intuito de permitir a prática da conduta definida no caput.
§ 2º Aumenta-se a pena de um sexto a um terço se da invasão resulta prejuízo econômico.
DO DIREITO A INFORMACAO E A INVIOLABILIDADE DE DIREITOS FUNDAMENTAIS
O direito da informação não poderá violar direitos fundamentais como estes a seguir sem autorização ou ordem judicial:
· Domicilio
· Correspondência e comunicações telefônicas,
· Comunicações telegráficas
A constituição Federal determina três quesitos para que haja a interceptação da comunicação telefônica:
1. Autorização judicial previa
2. Fins de investigação criminal ou instrução processual penal
3. Existência de lei que fixe as hipóteses e formas em que a interceptação e permitida.
A esse respeito, também se considera inconstitucional a interceptação de fluxos de informática e de telemática, interceptação telefônica e gravação clandestina, bem como a inviolabilidade do sigilo bancário e fiscal sem ordem judicial.
Contudo, podemos equiparar esse tipo de contravenção penal como uma forma de tortura, pois estão sendo violados direitos fundamentais expressos na constituição federal de 1988, no inciso II:
Ninguém será submetido a tortura nem a tratamento desumano degradante.
De acordo com o inciso XLIII, a tortura e considerada crimes inafiançáveis e insuscetíveis de graça ou anistia, respondendo por eles os mandantes, os executores e os que podendo evita-los, se omitirem.
#_ftnref1" target="_blank">[1]https://www2.senado.leg.br/bdsf/bitstream/handle/id/141145/R173-02.pdf?sequence=3 [1]
[1] Direito constitucional: Paulo Roberto Figueiredo Dantas. – 5. Ed – São Paulo: Atlas, 2009 (series jurídicas: provas e concursos) V1, fls. 132.