A policia e o combate ao crime contra honra e racismo na internet
- Criado em 31/03/2022 Por Milena Rachel de Queiroz
Para entendemos o tema "A polícia e o combate ao crime contra honra na internet", temos que conceituar o que é polícia.
A polícia é derivado do latim politia, que procede do grego politeia, originalmente traz o sentido de organização política, sistema de governo e, mesmo, governo.
Assim, por sua derivação, em amplo sentido, quer o vocábulo exprimir a ordem pública, a disciplina política, a segurança pública, instituídas, primariamente, como base política do próprio povo erigido em Estado.
Resulta, pois, da instituição de princípios que impõe respeito e cumprimento ás leis e regulamentos, dispostos para que as ordens pública e jurídica sejam mantidas, em garantia do próprio regime político adotado, e para que as atividades individuais se processem normalmente, garantias e protegidas, segundo as regras jurídicas estabelecidas.
A Constituição Federal do Brasil estabelece que o Estado é responsável em assegurar o exercício dos direitos sociais e individuais, a liberdade, a segurança, o bem-estar, o desenvolvimento, a igualdade e a justiça .
https://educacao.uol.com.br/disciplinas/cidadania/policia-instituicao-se-divide-em-diferentes-tiposefuncoes.htm, Rio de Janeiro: Forense, 2008.
vocabulário jurídico conciso, De Placio e Silva; atualizadores Nagib Slaib Filho e Glaucia Carvalho, 1ed
De acordo com o artigo 144 da Constituição Federal, a segurança pública é oferecida através dos seguintes órgãos:
Art. 144. A segurança pública, dever do Estado, direito e responsabilidade de todos, é exercida para a preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio, através dos seguintes órgãos:
I - polícia federal;
II - polícia rodoviária federal;
III - polícia ferroviária federal;
IV - polícias civis;
V - polícias militares e corpos de bombeiros militares.
VI - polícias penais federal, estaduais e distrital. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 104, de 2019)
Os órgãos descritos nos quatro primeiros incisos do artigo 144 CF são filiados às autoridades federais e as últimas subordinadas aos governos estaduais.
Além disso, a segurança pública é responsável pela defesa da pátria e a garantia dos poderes constitucionais, conforme dispositivo a baixo:
Art. 142. As Forças Armadas, constituídas pela Marinha, pelo Exército e pela Aeronáutica, são instituições nacionais permanentes e regulares, organizadas com base na hierarquia e na disciplina, sob a autoridade suprema do Presidente da República, e destinam-se à defesa da Pátria, à garantia dos poderes constitucionais e, por iniciativa de qualquer destes, da lei e da ordem.
AS ATIVIDADES POLICIAIS
A manutenção da lei e a manutenção da ordem são as duas principais funções das unidades policiais brasileiras.
No direito brasileiro, a manutenção da ordem é considerada um esforço preventivo em que soldados da polícia militar patrulham as ruas para proteger os cidadãos e desencorajam as atividades criminosas.
A manutenção da lei consiste na investigação criminal, portanto tem lugar posterior à de uma ofensa criminal.
A prevenção e investigação no Brasil são divididas entre duas organizações policiais distintas. As forças policiais estaduais "Polícia Militar" possui o dever de manutenção da ordem (polícia ostensiva uniformizada) e a "Polícia Civil" atribuições de polícia judiciária e investigação dos delitos no Distrito Federal e Estados Federados.
No entanto, em nível federal, a Polícia Federal é responsável por funções preventivas e investigativas dos crimes federais. Para entendermos como a atividade policial e os mecanismos para prevenção e combate ao crime organizado, precisamos entender o conceito das organizações criminosas.
Para a investigação dos delitos são necessárias algumas ferramentas para o meio investigatório.
https://pt.wikipedia.org/wiki/Forças_policiais_do_Brasil
https://www.jusbrasil.com.br/topicos/10673132/artigo-144-da-constituição-federal-de-1988
http://www.stf.jus.br/portal/constituição/artigobd.asp?item= 1342
A Lei no 9.034, de 3 de maio de 1995, regula os meios de provas que podem ser utilizados para os meios investigatórios para a pratica de crimes de organizações criminosas:
#art1" target="_blank">"Art. 1o Esta Lei define e regula meios de prova e procedimentos investigatórios que versem sobre ilícitos decorrentes de ações praticadas por quadrilha ou bando ou organizações ou associações criminosas de qualquer tipo." (NR)
#art2" target="_blank">"Art. 2o Em qualquer fase de persecução criminal são permitidos, sem prejuízo dos já previstos em lei, os seguintes procedimentos de investigação e formação de provas: (NR)
IV – a captação e a interceptação ambiental de sinais eletromagnéticos, óticos ou acústicos, e o seu registro e análise, mediante circunstanciada autorização judicial;
V – infiltração por agentes de polícia ou de inteligência, em tarefas de investigação, constituída pelos órgãos especializados pertinentes, mediante circunstanciada autorização judicial.
Parágrafo único. A autorização judicial será estritamente sigilosa e permanecerá nesta condição enquanto perdurar a infiltração."
O CRIME ORGANIZADO NO BRASIL
A Lei n.º 9.034/95, modificada pela Lei n.º 10.217/01, que dispõe sobre a utilização de meios operacionais para a prevenção e repressão de ações praticadas por organizações criminosas, estabeleceu três categorias e uma dela é a organização criminosa.
O crime organizado se envolve em atividades ilegais, geralmente com o objetivo de obter lucro monetário. O que o Crime Organizado são algumas características que o tornam diferente do crime comum. Essas características, para a maioria dos autores, são cinco:
1. Hierarquia.
2. Previsão de lucros.
3. Divisão do trabalho.
4. Planejamento empresarial.
5. Simbiose com o Estado.
No nosso país, a cadeia é a grande gestora dessas organizações. Foi nela que surgiram o Comando Vermelho (CV), o Primeiro Comando da Capital (PCC) e o Terceiro Comando (TC).
Outra característica marcante do Crime Organizado é que ele tem três modalidades diferentes: a tradicional, a empresarial e a endógena.
>https://pt.wikipedia.org/wiki/Crime_organizado#:~:text=Nos Estados Unidos, a Lei,ilegais de [...]&text=No Brasil, a maior organização,no estado de São Paulo.
https://www.cjf.jus.br/ojs2/index.php/revcej/article/viewFile/952/1125
https://www.scielo.br/pdf/inter/v19n1/1518-7012-inter-19-01-0043.pdf
Assim, as modalidades, “TRADICIONAIS”, possuem um modelo de relacionamento entre os membros baseado no apadrinhamento. Um membro recomenda um calouro, e a partir de então a carreira dos dois fica interligada.
Outrossim, as modalidades “EMPRESARIAIS” são marcadas por transpor para o crime alguns princípios modernos de administração. As relações entre os membros são apenas de trabalho, sem nenhum vínculo mais forte. Além disso, geralmente são especializadas, ou seja, atuam com determinado tipo de crime. A lavagem de dinheiro, por exemplo, é uma especialidade desse modelo.
Outras características marcantes são: sistema de clientela, imposição da lei do silêncio e o controle pela força de determinada porção de território. Outra prática diferenciadora é que atuam na “clínica geral”, ou seja, fazem de tudo. Não se especializam, optando pelos crimes mais rentáveis do momento.
Já as organizações que seguem a modalidade “ENDÓGENA” são aquelas que nascem dentro de determinadas instituições, visando aproveitar vantagens ilegais que não estão acessíveis aos “de fora”.
Normalmente são geradas dentro do aparelho estatal, mas em alguns casos aparecem em empresas.
Atuam em desvio de dinheiro público, corrupção, favorecimento etc. O importante para entender esses grupos é que não se trata apenas de aproveitar as oportunidades que surgem.
Implica uma atividade constante e a manutenção dos mesmos indivíduos por longos períodos em situação de poder, além do recrutamento, ou cooptação, de novos elementos que possam influir na situação.
É mais provável o surgimento de organizações desse tipo em atividades que impliquem alto poder de pressão, como fiscalização, investigação, compra etc.
No Brasil, o jogo do bicho é o crime que mais se adapta à modalidade “tradicional”. Já as organizações voltadas para o roubo de carga, roubo de veículos e lavagem de dinheiro se ajustam mais à modalidade “empresarial”. Quanto ao Crime Organizado “endógeno”, a famosa Máfia dos Fiscais, combatida pelos Ministérios Públicos no final da década passada, é o exemplo mais gritante.
Geralmente essas organizações são formadas por pessoas que estabelecem um negócio, isto é, um comércio para haver “uma certa proteção”.
A principal novidade em relação ao crime organizado é a utilização do anonimato para promover DISCURSO DE ÓDIO E BULLYING NA INTERNET.
Atualmente, o Facebook recebe cerca de 1 milhão de denúncias de conteúdo de ódio ou ilegal. Atentos a esses números cada vez mais crescentes, as plataformas Microsoft, Google, Twiiter e Facebook assinaram no dia 31 de maio de 2016 um documento elaborado pela União Europeia, que traz regras sobre conteúdos racistas, violentos e ilegais nas redes sociais.
O objetivo desse documento é realizar a união dessas empresas, para criar uma colaboração entre as grandes companhias de redes sociais para que conteúdos de ódio sejam controlados com mais firmeza e rapidez.
Ademais, é importante destacar que em fevereiro de 2016, o Facebook já havia demonstrado sua preocupação com o tema ao lançar no Brasil a Central de Prevenção ao Bullying.
A iniciativa foi criada pela rede social e, até então, estava já presente em mais de 50 países como Índia, Estados Unidos, México.
A plataforma serve como apoio tanto para vítimas quanto para agressores e é mais um dos esforços da rede para combater a discriminação, discurso de ódio e bullying.
https://www.scielo.br/pdf/inter/v19n1/1518-7012-inter-19-01-0043.pdf
https://indicadores.safernet.org.br/
No que diz respeito ao discurso de ódio, o Ministério da Justiça do Brasil criou, no final de 2014, um grupo de trabalho interministerial, em conjunto com a Polícia Federal, para monitorar e mapear crimes contra os direitos humanos nas mídias sociais.
Assim, vale destacar que a tarefa principal do grupo é receber e analisar denúncias sobre páginas da internet que promovem o ódio e fazem apologia à violência e à discriminação.
Ademais, os números no Brasil são comprovados pela SaferNet Brasil, uma associação civil sem fins lucrativos que oferece um serviço de recebimento de denúncias anônimas de crimes e violações contra os Direitos Humanos na Internet.
É importante constar, em quatorze anos de existência a organização já recebeu e processou 3.244.768 denúncias anônimas envolvendo 598.489 páginas (URLs) distintas, das quais 196.500 foram removidas, conforme indicadores do site SaferNet Brasil.
https://www.scielo.br/pdf/inter/v19n1/1518-7012-inter-19-01-0043.pdf
As denúncias de crimes praticados pela Internet tem aumentado, dados do Ministério Público Federal (MPF) apontam que entre 20019 e 2020 o número de procedimentos abertos na Procuradoria para investigar crimes cibernéticos subiu.
A SaferNet , entidade voltada ao combate aos crimes e violações aos Direitos Humanos na Internet em parceria com o Departamento da Polícia Federal (DPF) e o MPV, divulgaram os indicadores anuais sobre as denúncias de delitos relacionados à rede mundial.
TRANSPARENCIA NAS PAGINAS E IDENTIFICAÇÃO DOS USUÁRIOS
O problema nas páginas de internet, são as pessoas que utilizam de forma ilimitada, não se dão conta de que elas não são anônimas, colocam exatamente o que pensam, independente do conteúdo ali inserido.
A grande mudança de comportamento em relação ao uso das redes sociais deixou um ar de impunidade para aqueles que são vitimas de crimes contra hora e racismo.
É forço constar que quem está atrás da máquina e dos login é um ser humano que pensa e age como se estivesse em um mundo sem lei.
As redes sociais são consideradas um espaço livre para disseminação de opiniões, entretanto, os discursos de ódio e violência devem ser analisados de forma mais rígida pelos sites de redes sociais.
A prova de que os números de disseminação de ódio só aumentam na internet são os indicadores da Central Nacional de Denúncias de Crimes Cibernéticos (Safernet).
Para a polícia combater esses crimes que aumentam diariamente na internet é necessário que haja uma identificação dos usuários e maior transparências nas redes sociais.
CONTEÚDO DESINFORMATIVO
Neste contexto, podemos observar que os discursos desinformativos abrangem uma pluralidade de tipos de conteúdo, bem como uma pluralidade deestratégias de espalhamento deste conteúdo.
Para este trabalho, decidimos focar na questão a partir de três tipos de desinformação, a partir do quanto esta sofreu ou não interferência de alguém. Assim, nossos tipos de desinformação serão:
(1) informação fabricada–Informação completamente falsa, fabricada ou sem nenhuma evidência como, por exemplo, teorias da conspiração.
(2) informação com enquadramento enganoso–Informações verdadeiras utilizadas para criar um sentido falso devido a forma como são apresentadas e ao tipo de conexões que é realizado a partir delas. Por exemplo, na classificação de Derakshan & Wardle (2017): falsa conexão, falso contexto, conteúdo enganoso.
(3) informações manipuladas–Informações parcialmente verdadeiras manipuladas para construir um falso sentido. Por exemplo: imagens verdadeiras manipuladas de modo a acrescentar ou retirar uma informação essencial. Assim, percebemos a desinformação como uma estratégia maiorde disputa discursiva, que está também filiada a um determinado discurso, amparada em formações discursivas específicas.
As estratégias dessa disputa, são baseadas no tipo de desinformação que é divulgada. Além disso, também há a influência da estrutura da rede que é formada em torno desse espalhamento, particularmente, nas ações dos atores durante a conversação. Por conta disso, analisaremos também os chamados
https://preprints.scielo.org/index.php/scielo/preprint/view/84/1022
“influenciadores”, ou seja, os nós mais centrais da rede que divulgam ou rebatem desinformação
De forma geral, os usuários muito ativos são ativistas engajados em certas agendas políticas ou usuários que comentam (comentaristas) vários assuntos e distribuem mensagens para outros usuários (SOARES,RECUERO & ZAGO,2018; RECUERO, SOARES & ZAGO, 2019).Em alguns casos, estes usuários muito ativos também podem ser bots, ou seja, contas automatizadas.Com base na discussão acima, vamos utilizar na análise deste estudo as seguintes categorias de influenciadores:
(1) Líderes de opinião: São usuários que influenciam devido a sua reputação social baseada nas suas opiniões ou práticas sociais. Na maioria, estes usuários são “pessoas públicas”, como políticos, jornalistas, celebridades, blogueiros e etc.
(2) Influenciadores de conteúdo: são usuários com autoridade para influenciar as discussões a partir do conteúdo que produzem. O principal tipo de influenciador nesta categoria são os veículos jornalísticos, que possuem reconhecimento social devido a sua atividade. Além deles, também organizações sociais com autoridade em certos assuntos podem se enquadrar nesta categoria. Nesta categoria também poderão aparecer produtores de conteúdo desinformativo, como veículos hiperpartidários.
(3) Ativistas: São usuários com posição política demarcada e que são muito ativos nas mídias sociais, buscando sempre reforçar sua agenda política. Geralmente atuam apenas por retweets, com grande uso de hashtags. Muitas dessas contas têm características de automação. Influenciam devido a sua atividade e engajamentonas redes, já que são capazes de ampliar a visibilidade de certos conteúdos.
https://preprints.scielo.org/index.php/scielo/preprint/view/84/1022
(4) Comentadores:São usuáriosbastante ativos na rede, quebuscam comentar mensagens em geral. Diferente dos ativistas, comentam maior variedade de mensagense não apenas retuítam.Têm comportamento menos ativo que a categoria anterior.
(5) Bots: São contas claramente automatizadas criadas, geralmente, para propagação de conteúdo e indexação de temas. Ainda que muitos botssejam utilizados com função política de manipular as discussões e inflar determinadas mensagens, botstambém podem ser utilizados para agregar mensagens sobre conteúdos específicos. Da mesma forma que ativistas e comentadores, sua influência na rede tem como base a visibilidade que dão a certas mensagens.
CULTURA NA INTERNET
Segundo Manuel Castells,em seu livro La Galaxia internet, define a cultura da internet em quatro camadas ou níveis.
I. Tecnoelites, fundadas na tradição acadêmica do exercício da ciência, da reputação por excelência, exame dos pares e abertura a descobertas.
II. Comunidades virtuais, que são conjuntos de usuários trabalhando com os valores da comunicação livre e autonomia na formação de redes.
III. Empresários, responsáveis pela força de propulsão da internet desenvolvendo sustentabilidade econômica para um mundo surgido para fins apenas tecnológicos.
IV – Hacker – responsável por incorporar normas e costumes a redes de cooperação voltadas para projetos tecnológicos
https://pt.wikipedia.org/wiki/Manuel_Castells
A CRIMINALIZAÇÃO DOS CRIMES CONTRA HONRA E RACISMO NA INTERNET
O Código Penal prevê os crimes contra honra, como calunia, injuria e difamação e racismo, porém não existe um artigo especifico sobre a “fake News” no Brasil. Tanto pela ausência de previsão de seu tipo normativo, como pela ausência de qualquer cominação de pena.
Em primeiro lugar iremos analisar os crimes contra honra e racismo e posteriormente sobre as noticias falsas na internet.
Conceito de Calúnia A calúnia está tipificada no artigo 138 do Código Penal brasileiro de 1940, assim descrita:
Art. 138 - Caluniar alguém, imputando-lhe falsamente fato definido como crime: Pena - detenção, de seis meses a dois anos, e multa.
A calúnia tem a maior das penas e por isso é considerada a mais grave, e é definida como o ato de acusar alguém de ter cometido alguma conduta criminosa que está tipificada no Código Penal.
O autor Rogério Greco enumera três elementos da calúnia. São eles (GRECO, 2014, p. 425): a) a imputação de um fato;
b) esse fato imputado à vítima deve, obrigatoriamente, ser falso;
c) além de falso, o fato deve ser definido como crime. (GRECO, 2014, p. 425).
Dessa forma, para se caracterizar a calúnia, todos esses três elementos devem ocorrer de forma simultânea, de sorte que se há falta de algum deles, não ocorrerá este crime.
Se alguém imputa um fato a outrem, mas este não é tipificado no Código Penal, pode ocorrer a difamação ou a injúria, se cumpridos os requisitos destes
http://bib.pucminas.br:8080/pergamumweb/vinculos/000033/00003375.pdf
tipos que serão explanados posteriormente.
Neste momento, é importante elucidar cada um dos três elementos da calúnia. Dependendo circunstanciado modo em que o agente imputa uma conduta a alguém, ficará caracterizado o crime de injúria. O exemplo é afirmar que uma pessoa é um ladrão.
Com isso, o que se quer fazer é atribuir uma qualidade negativa à vítima, e não imputar um fato criminoso.
Além disso, conforme Greco, o fato deve ser determinado. Portanto, não basta apenas a mera atribuição, pois esta deve vir com a descrição das circunstâncias em que ocorreram este fato.
Com relação ao segundo elemento, o requisito é de que o fato seja falso. Isso significa que a vítima da acusação não pode ter, de fato, praticado a conduta criminosa que lhe foi imputada.
No próprio artigo 138 há a previsão da exceção da verdade. Portanto, se a pessoa realmente praticou o fato criminoso, não haverá o crime de calúnia. Fatos que são improváveis, apesar de previstos, também não configuram calúnia, como acusar alguém de subtrair a estátua do Cristo Redentor. Por fim, o terceiro elemento exige que o fato seja definido como crime.
O art. 1º da Lei de Introdução ao Código Penal demonstra qual é o critério para saber esta distinção:
Art. 1º Considera-se crime a infração penal que a lei comina pena de reclusão ou de detenção, quer isoladamente, quer alternativa ou cumulativamente com a pena de multa; contravenção, a infração penal a que a lei comina, isoladamente, pena de prisão simples ou de multa, ou ambas, alternativa ou cumulativamente.
http://bib.pucminas.br:8080/pergamumweb/vinculos/000033/00003375.pdf
Assim, as infrações penais são gênero, das quais são espécie os crimes e as contravenções penais.
Se alguém imputa um fato definido como contravenção penal, por exemplo que é um banqueiro de “jogo do bicho”, conforme o artigo 58 da lei de Contravencoes Penais, não estará cometendo calúnia, pois esta infração penal não é um crime, mas uma contravenção.
Conceito de Difamação A difamação é prevista no artigo 139 do Código Penal, assim disposto:
Art. 139 - Difamar alguém, imputando-lhe fato ofensivo à sua reputação: Pena - detenção, de três meses a um ano, e multa.
Ela é definida como o ato de atribuir a alguém um fato que fere a sua reputação, esta entendida como a honra objetiva. Portanto, a difamação se diferencia da calúnia pelo fato imputado não ser tipificado como crime, mas que, de alguma forma, faz com que a fama da vítima perante a sociedade seja comprometida e acabe por prejudicar sua relação pacífica e normal com todos à sua volta.
Conforme Greco, não há que se avaliar se o fato é verdadeiro ou não, pois o que se protege é a reputação da vítima. O próprio artigo 140 traz a previsão de que a exceção da verdade só se aplica no caso de o agente passivo ser funcionário público e a ofensa ser relativa ao exercício de suas funções.
Assim, configura-se a difamação se existir uma imputação de um fato, seja verdadeiro ou falso, com a finalidade de rebaixar sua fama perante às outras pessoas.
É necessário que essa imputação seja transmitida publicamente à outras pessoas, vez que não há de se falar em difamação quando alguém, por exemplo, só a faz dizendo à própria vítima. Estes dois requisitos, imputação de um fato e transmissão pública, se fazem necessários para a sua configuração.
http://bib.pucminas.br:8080/pergamumweb/vinculos/000033/00003375.pdf
Conceito de Injúria A Injúria é prevista no artigo 140 do Código Penal, que assim dispõe:
Art. 140 - Injuriar alguém, ofendendo - lhe a dignidade ou o decoro: Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa.
Esta pode ser conceituada como o ato de insultar alguém, de forma que a sua honra subjetiva seja abalada.
Isso quer dizer que é a noção que o indivíduo tem sobre si mesmo que é contrariada ou distorcida pelo agente.
O Código Penal traz dois elementos que podem caracterizar a injúria, bastando para a sua configuração apenas um deles. São eles a dignidade ou o decoro. Aníbal Bruno, citado por Greco , diz que a diferença entre os dois é que a dignidade refere se ao sentimento que o indivíduo tem sobre si mesmo, enquanto que o decoro é o seu respeito, tanto como ser humano e sendo também um cidadão.
Há uma classificação de tipos de injúria: simples, que se refere ao caput do artigo 140; a injúria real, que consiste em condutas que são conjuntamente praticadas com a injúria, podendo ser a violência ou as vias de fato; e a injúria preconceituosa, que utiliza de elementos referentes a raça, cor, etnia, religião, origem ou condição de pessoa idosa ou portadora de deficiência.
Neste trabalho, defende-se apenas retirar a injúria simples como um ilícito penal, mantendo-se a injúria real e a preconceituosa como tipos penais.
Portanto, não se atribui fatos, mas atributos pejorativos, que são características que o agente aproveita para provocar a vítima e ofender sua honra. Ela é feita diretamente à vítima, sendo que a conduta de divulgar para outras pessoas pode caracterizar a difamação.
http://bib.pucminas.br:8080/pergamumweb/vinculos/000033/00003375.pdf
O Racismo ocupa o topo nas denuncias da internet, “ele se caracteriza pela manifestação normal de uma sociedade, não um fenômeno patológico ou que expressa algum tipo de anormalidade.”
O racismo afirma, fornece um sentimento, a lógica e a tecnologia para a reprodução das formas de desigualdade e violência que moldam a vida social contemporânea.
O Racismo é qualquer tipo de preconceito baseado na ideia da existência de superioridade de raça, manifestações de ódio, aversão e discriminação que difundem segregação, coação, agressão, intimidação, difamação ou exposição de pessoa ou grupo está qualificada por Lei, passível de punição como violação dos Direitos Humanos.
Já o preconceito é baseado na ideia da existência de superioridade de raça, manifestações de ódio, aversão e discriminação que difundem segregação, coação, agressão, intimidação, difamação ou exposição de pessoa ou grupo está qualificada por Lei, passível de punição como violação dos Direitos Humanos.
A Discriminação refere-se ao ato de fazer uma distinção. O racismo é um caso particular de discriminação em que o indivíduo, pelas características físicas que determinam sua raça, pode sofrer tratamentos diferentes que interferem em suas oportunidades sociais e econômicas, ou o colocam como alvo de segregação. Qualquer pensamento ou atitude de separação por raça é classificado como racismo.
É importante diferenciar raça de etnia. A raça de uma pessoa é expressa pelas características visíveis, ou seja, físicas, tais como tonalidade de pele, formação do crânio e do rosto, e tipo de cabelo. Na etnia, além das características físicas, são considerados outros aspectos como cultura, nacionalidade, afiliação tribal, religião, língua e tradições, que entram em outras
https://new.safernet.org.br/content/racismo
classificações quando alvo de discriminação, mas são tratados igualmente perante a Lei.
O crime de racismo está previsto na Lei n. 7.716/1989:
Art. 1º - Serão punidos, na forma desta Lei, os crimes resultantes de discriminação ou preconceito de raça, cor, etnia, religião ou procedência nacional.
É importante destacar, que embora exista essas tipificações no código penal, não existe um artigo específico sobre a fake News.
Alguns projetos tramitam no Congresso Nacional a respeito do tema, visando à criminalização das “fake news”. Vejamos:
“Divulgação de notícia falsa
Art. 287-A - Divulgar notícia que sabe ser falsa e que possa distorcer, alterar ou corromper a verdade sobre informações relacionadas à saúde, à segurança pública, à economia nacional, ao processo eleitoral ou que afetem interesse público relevante.
Pena – detenção, de seis meses a dois anos, e multa, se o fato não constitui crime mais grave.
§ 1º Se o agente pratica a conduta prevista no caput valendo-se da internet ou de outro meio que facilite a divulgação da notícia falsa:
Pena – reclusão, de um a três anos, e multa, se o fato não constitui crime mais grave.
https://jus.com.br/artigos/82580/fake-newsecrime-no-brasil
§ 2º A pena aumenta-se de um a dois terços, se o agente divulga a notícia falsa visando a obtenção de vantagem para si ou para outrem”.
Como se vê, trata-se apenas de projeto de lei, ainda sem qualquer repercussão no Direito Penal, que, inclusive, poderá vir a ser rejeitado ou arquivado.
O fato das “fake news” não se constituir, por si só, em crime no País, não significa que não possa servir como um dos vários atos ou meio para a prática de determinado crime (crime plurissubsistente: crime praticado por mais de um ato).
Segundo noticiários de alguns sites jornalísticos, constam que organizações financiam a disseminação de notícias falsas:
Na decisão que autorizou o cumprimento de mandados de busca e apreensão no âmbito do inquérito das fake news, o ministro Alexandre de Moraes, do Supremo Tribunal Federal (STF), apontou indícios de que um grupo de empresários “atua de maneira velada financiando recursos para a disseminação de notícias falsas e conteúdo de ódio” contra integrantes do STF e outras instituições.
Segundo notícias nos sites da internet, pessoas são pagas para manusear robôs e disparar notícias falsas.
Para Marcelo Vitorino, professor e consultor de marketing digital que também atua em campanhas políticas, o fluxo dos disparos significa que não se tratou de um envio natural de mensagens de apoiadores do presidente Jair Bolsonaro, o chamado disparo "orgânico". Poderia haver dinheiro envolvido. "Uma possibilidade é um comportamento de robô", afirma ele. "A outra possibilidade, que é mais grave, é você pagar pessoas para fazer esse trabalho manualmente. Você tem duas formas só. Orgânico não parece ser. É uma organização de disseminação de conteúdo", diz o professor...
A rede de desinformação que espalhou notícias falsas (fake news) e deturpadas pró-Bolsonaro pelo aplicativo WhatsApp durante as eleições do ano passado, com o uso de robôs e disparo em massa de mensagens, continua pelo menos parcialmente ativa até hoje. Dados obtidos pela reportagem apontam que 80% das contas no aplicativo de mensagens estavam em funcionamento no início da semana.
Contudo, o que se espera é a criminalização de financiadores de crimes contra hora e racismo praticados nas plataformas digitais.