A Responsabilidade Civil por Danos Ambientais
- Criado em 31/03/2022 Por Milena Rachel de Queiroz
O direito ambiental é considerado um direito de terceira geração, são ligados a solidariedade e fraternidade.
Esses direitos são relacionados ao desenvolvimento, progresso, meio ambiente, auto determinação dos povos, direito de propriedade e patrimônio comum da humanidade.
Além disso, são considerados direitos transindividuais, destinados a proteção do gênero humano.
o crime ambiental, está previsto na lei nº 9.605/98, descreve sobre as sanções penais e administrativas derivadas de condutas e atividades lesivas ao meio ambiente.
Art. 2º Quem, de qualquer forma, concorre para a prática dos crimes previstos nesta Lei, incide nas penas a estes cominadas, na medida da sua culpabilidade, bem como o diretor, o administrador, o membro de conselho e de órgão técnico, o auditor, o gerente, o preposto ou mandatário de pessoa jurídica, que, sabendo da conduta criminosa de outrem, deixar de impedir a sua prática, quando podia agir para evitá-la.
Art. 3º As pessoas jurídicas serão responsabilizadas administrativa, civil e penalmente conforme o disposto nesta Lei, nos casos em que a infração seja cometida por decisão de seu representante legal ou contratual, ou de seu órgão colegiado, no interesse ou benefício da sua entidade.
A Constituição Federal de 1988, em seu artigo 225 determina que todos os cidadãos brasileiros possuem direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida.
De acordo com o § 3º, do artigo 225 da Constituição da República de 1988, “as condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente sujeitarão os infratores, pessoas físicas ou jurídicas, a sanções penais e administrativas, independentemente da obrigação de reparar os danos causados”.
A declaração do Rio de Janeiro sobre meio ambiente e desenvolvimento (1992) ressalta, em princípio treze, que “os estados devem desenvolver legislação nacional relativa á responsabilidade e indenização das vítimas de poluição e outros danos ambientais. Os estados devem ainda cooperar de forma expedita e determinada para o desenvolvimento de normas de direito internacional ambiental relativas a responsabilidade de indenização por efeitos adversos de danos ambientais causados, em áreas de sua jurisdição, por atividades dentro de sua jurisdição ou sob o seu controle”.
Os principais princípios em defesa ao meio ambiente são: cooperação, precaução, participação e desenvolvimento sustentável.
A lei de proteção ao meio ambiente Nº 6.938, DE 31 DE AGOSTO DE 1981 descreve em seu artigo 6º sobre os órgãos responsáveis pela proteção do meio ambiente.
Art 6º - Os órgãos e entidades da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, bem como as fundações instituídas pelo Poder Público, responsáveis
pela proteção e melhoria da qualidade ambiental, constituirão o Sistema Nacional do Meio Ambiente - SISNAMA, assim estruturado.
https://www.senado.leg.br/atividade/const/con1988/con1988_26.06.2019/art_225_.asp
https://desafioonline.ufms.br/index.php/revdir/article/view/7737
Já o Código Civil 2002 em seu artigo 927 descreve sobre a responsabilidade civil por infrações ambientais.
“Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, riscos para os direitos de outrem”.
A Lei 6.938, de 31 de agosto de 1981 instituiu a Política Nacional do Meio Ambiente – PNMA.
Essa lei protege os interesses voltados a qualidade de vida, desenvolvimento sócio econômico, segurança nacional e à proteção da dignidade da vida humana.
Ademais, a principal característica contida na Lei 6.938/81 é a inserção da
regra da RESPONSABILIDADE OBJETIVA nas questões relacionadas ao meio ambiente.
Tal comando legal também é denominado pela doutrina pátria como teoria do risco, na qual "aquele que, através de sua atividade, cria um risco de dano para terceiros, deve ser obrigado a repará-lo, ainda que sua atividade e o seu comportamento sejam isentos de culpa. Examina-se a situação e, se for verificada, objetivamente, a relação de causa e efeito entre o comportamento do agente e o dano experimentado pela vítima, esta tem direito de ser indenizada por aquele." (Silvio Rodrigues – "in" Direito Civil – Responsabilidade Civil – Editora Saraiva – 15ª Edição – p. 11/12).
Vale destacar, no que tange a responsabilidade civil nos crimes ambientais, o sujeito responde pela reparação de danos, independente de culpa, nos termos do quanto disposto no parágrafo primeiro, do artigo 14, da Lei 6.938/81, a saber:
"Art. 14. Sem prejuízo das penalidades definidas pela legislação federal, estadual e municipal, o não cumprimento das medidas
necessárias à preservação ou correção dos inconvenientes e danos causados pela degradação da qualidade ambiental sujeitará os transgressores:
§ 1º Sem obstar a aplicação das penalidades previstas neste artigo, é o poluidor obrigado, independentemente de existência de culpa, a indenizar ou reparar os danos causados ao meio ambiente e a terceiros, afetados por sua atividade. O Ministério Público da União e dos Estados terá legitimidade para propor ação de responsabilidade civil e criminal por danos causados ao meio ambiente." (grifos nossos)
Dessa forma, não restam dúvidas de que a responsabilidade civil se insubordina à análise de culpa e se fundamenta no ideário de que aquele que criar o risco deve reparar os danos decorrentes da sua conduta. Assim, é suficiente, por conseguinte, a comprovação da ação ou omissão, do dano e do nexo causal, independente da legalidade do ato, já que o que se verifica é a potencialidade do dano, conforme jurisprudência remansosa.
A responsabilidade civil está prevista no art. 159:
"Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência, ou imprudência, violar direito, ou causar prejuízo a outrem, fica obrigado a reparar o dano"
Aquele que poluir, responde pelo dano, mesmo que de forma involuntária, não se exigindo, entretanto, qualquer previsibilidade ou que o agente esteja imbuído de má-fé.
É importante destacar, que a falta de licenciamento não exclui o nexo causal, tampouco a sua responsabilização, por exemplo:
i) licenciamento ambiental regular existente e terem sido observadas as limitações de emissão (CAPPELLI; MARCHESAN; STEIGLEDER, 2013, p.206-207);
ii) área já antropizada e preexistência de degradação (STJ, 2ª T., REsp 1457851/RN);
iii) riscos decorrentes do desenvolvimento que teriam sido resultados da industrialização altamente avançada e da tecnologia (CAPPELLI; MARCHESAN; STEIGLEDER, 2013, p.211-212);
iv) a instalação de sinalização, tais como placas informando a existência de materiais orgânicos, na possibilidade de danos desencadeados em virtude do eventual contato com resíduos que se encontrem depositados (STJ, 3ª T., REsp 1373788/SP); v) de si- 182 CLAYTON REIS, ANDRE LIPP PINTO BASTO LUPI & DEBORA CRISTINA DE CASTRO ROCHA Revista DIREITO UFMS | Campo Grande, MS | v.5 | n.1 | p. 173 - 188 | jan./jun. 2019 tuações oriundas de fatos da natureza, assim como deslizamentos de terra após a ocorrência de fortes chuvas (STJ, 4ª T., REsp 1346430/PR); vi) eventual omissão na fiscalização por parte do Estado (TRF4, 4ª T., AC 5014268-84.2013.404.7205).
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Portanto, resta claro, que “independentemente de a licença ambiental estar regular ou não, o empreendedor responsável é obrigado a reparar o dano que a sua atividade causou ao meio ambiente” (FARIAS, 2017, p. 195).
No que tange a responsabilidade do poluidor, o artigo 30, inciso IV, da Lei nº 6.938/81, institui poluidor, a pessoa física ou jurídica, de direito público ou privado, causador direta ou indiretamente, por operação motivadora de destruição ambiental.
Em outras palavras, o conteúdo legal é incontestável ao responsabilizar todos aqueles que contribuíram de qualquer forma para ocorrência do dano ambiental.
A jurisprudência em nosso país tem se consolidado no sentido de que a responsabilidade solidária possa recair a qualquer daqueles que de alguma forma tenham contribuído para a geração do dano ambiental.
Inclusive, tal entendimento pode ser depreendido do acórdão proferido no julgamento do Recurso Especial1056540/GO, do Superior Tribunal de Justiça, momento em que se decidiu pela solidariedade, decorrendo da dicção dos artigos 3º, incisos IV, e 14, § 1º, da Lei 6.398/1981, no seguinte sentido
“se é possível identificar o real causador do desastre ambiental, a ele cabe a responsabilidade de reparar o dano, ainda que solidariamente com o atual proprietário do imóvel danificado”
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Existe uma legislação especifica sobre a responsabilização objetiva por dano ambiental.
RESPONSABILIDADE CIVIL POR DANO CAUSADO POR ATIVIDADE POLUIDORA
A responsabilidade civil por dano causado por atividade poluidora também é objetiva. Tal responsabilidade está prevista no art. 14, § 1, da lei 6.938/81, c/c o artigo 927, parágrafo único, do CC, ao afirmar que é “o poluidor obrigado, independentemente de existência de culpa, a indenizar ou reparar os danos causados ao meio ambiente e a terceiros, afetados por sua atividade.”
Nota-se, pois, que o poluidor é responsável pelos danos causados ao meio ambiente mesmo antes do advento da Constituição Federal.
RESPONSABILIDADE CIVIL POR DANO CAUSADO POR ATIVIDADE NUCLEAR
A responsabilidade civil por dano causado por atividade nuclear também é objetiva. Assim, compete a União explorar os serviços e instalações nucleares, bem como exercer o monopólio estatal sobre a pesquisa, a lavra, o enriquecimento e reprocessamento, a industrialização e o comércio de minérios nucleares e seus derivados, observando-se o principio da responsabilidade civil por danos nucleares independentemente da existência de culpa (art. 21, XXIII, d, da CF).
O artigo 4 da lei 6.453, de 17 de outubro de 1977, c/c o artigo 927, parágrafo único, do CC, dispõem sobre a responsabilidade civil por danos nucleares e a responsabilidade criminal por atos relacionados com a atividades nucleares, imputando-se ao operador da instalação nuclear, a responsabilidade pela reparação do dano independentemente da existência de culpa. Essa lei foi
SIRVINSKAS,Luiz Paulo. Manual de direito ambiental,1 edição,São Paulo:Saraiva, 2012,fls261.
recepcionada pela nova ordem constitucional.
Por fim, esse agente não responderá pela reparação do dano resultante de acidente nuclear causado diretamente por conflito armado, hostilidades, guerra civil, insurreição ou excepcional fato de natureza (art. 8º da lei 6.453/77).
RESPONSABILIDADE POR DANOS CAUSADOS AO PATRIMONIO GENÉTICO
A responsabilidade civil por dano causado ao patrimônio genético é objetivo. A lei 11.105 de 24 de 2005, que estabeleceu normas para o uso das técnicas de engenharia genética, previu, em seu art. 20, c/c o art. 927, parágrafo único, do CC, que, “sem prejuízo da aplicação das penas previstas nesta lei, os responsáveis pelos danos no meio ambiente e a terceiros responderão, solidaria-mente por sua indenização ou reparação integral, independente da existência de culpa”.
Todo ato ou fato causador de dano ao meio ambiente em decorrência de manipulação de produtos geneticamente modificados ensejará a responsabilidade nos termos da lei.
RESPONSABILIDADE CIVIL POR DANO CAUSADO POR ATIVIDADE DE MINERAÇÃO
A responsabilidade civil por dano causado por atividade de mineiração passou a ser exigência constitucional. Diz o art. 225, § 2º, da CF: “ Aquele que explorar recursos minerais fica obrigado a recuperar o meio ambiente degradado, de acordo com a solução técnica exigida pelo órgão público competente, na forma da lei: Esta atividade abrange a execução de pesquisa, a lavra ou extração de recursos minerais.
A atividade de mineração é regida pelo Decreto-Lei 227, de 28 de fevereiro de 1967 (Código de Minas), e pelas Alterações introduzidas pelo decreto-lei 318, de
SIRVINSKAS,Luiz Paulo. Manual de direito ambiental,1 edição,São Paulo:Saraiva,2012, fls.262
14 de março de 1967. Paulo Sérgio Gomes Alonso ressalta que “ a atividade da lavra, que, pela definição do art. 36 do código, constitui as operações que tem por objetivo o aproveitamento industrial da jazida, desde a extração do minério até o seu beneficiamento, faz com que o titular de sua concessão responda pelos danos, diretos e indiretos, causados a terceiros em decorrência de seu exercícios.”
Trata-se, na realidade , de responsabilidade objetiva, aplicando, no que couber, o disposto no art. 14, § 1º, da Lei 6.938/81, c/c art. 927, § único, do CC.
RESPONSABILIDADE CIVIL POR DANO CAUSADO POR AGROTÓXICO
A responsabilidade civil por dano causado por agrotóxico é também objetiva.
Essa responsabilidade está prevista no artigo 14 da Lei 7.802, de 11 de julho de 1989 (dispõe sobre pesquisa, a experimentação, a produção, a embalagem e rotulagem, o transporte, o armazenamento, a comercialização, a propaganda comercial, a utilização, a importação, a exportação, o destino final dos resíduos e embalagens, o registro, a classificação, o controle, a inspeção e a fiscalização dos agrotóxicos). Diz o citado dispositivo:
Art. 14. As responsabilidades administrativa, civil e penal pelos danos causados à saúde das pessoas e ao meio ambiente, quando a produção, comercialização, utilização, transporte e destinação de embalagens vazias de agrotóxicos, seus componentes e afins, não cumprirem o disposto na legislação pertinente, cabem: #art4" target="_blank">(Redação dada pela Lei nº 9.974, de 2000)
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a) ao profissional, quando comprovada receita errada, displicente ou indevida;
b) ao usuário ou a prestador de serviços, quando em desacordo com o receituário;
b) ao usuário ou ao prestador de serviços, quando proceder em desacordo com o receituário ou as recomendações do fabricante e órgãos registrantes e sanitário-ambientais; #art4" target="_blank">(Redação dada pela Lei nº 9.974, de 2000)
c) ao comerciante, quando efetuar venda sem o
respectivo receituário ou em desacordo com a receita;
c) ao comerciante, quando efetuar venda sem o respectivo receituário ou em desacordo com a receita ou recomendações do fabricante e órgãos registrantes e sanitário-ambientais; #art4" target="_blank">(Redação dada pela Lei nº 9.974, de 2000)
d) ao registrante que, por dolo ou por culpa, omitir informações ou fornecer informações incorretas;
e) ao produtor que produzir mercadorias em desacordo com as especificações constantes do registro do produto, do rótulo, da bula, do folheto e da propaganda;
e) ao produtor, quando produzir mercadorias em desacordo com as especificações constantes do registro do produto, do rótulo, da bula, do folheto e da propaganda, ou não der destinação às embalagens vazias em conformidade com a legislação pertinente; #art4" target="_blank">(Redação dada pela Lei nº 9.974, de 2000)
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/L7802.htm
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O legislador procurou individualizar responsabilidade civil dos integrantes do rol previsto no art. 7.802/89, com base na culpa de cada um. No nosso entender, o dano causado no meio ambiente ou a saúde humana por agrotóxicos não impede a responsabilidade objetiva do produtor prevista no art. 14, § 1º, da lei 6.938/81, c/c o artigo 927, parágrafo único, do CC, independentemente da demonstração da culpa, podendo este acionar regressivamente, se culpa houver, o responsável direto pelo dano causado ao meio ambiente.
RESPONSABILIDADE CIVIL POR DANO CAUSADO POR MANUSEIO DE REJEITO PERIGOSO
A responsabilidade civil por dano causado por rejeito perigoso é objetiva. Entende-se por rejeito perigoso aquele definido pela Resolução n. 23, de 12 de dezembro de 1996, do CONAMA, e que causa dano de grande extensão em decorrência do alto grau de periculosidade desse rejeito. Os rejeitos classificam-se em:
a) Classe I – resíduos perigosos
b) Classe II – resíduos não inertes
c) Classe III – resíduos inertes
d) Outros resíduos
Assim, a responsabilidade civil pelo dano causado ao meio ambiente ou á saúde humana por rejeitos perigosos está prevista no art. 14,§ 1º, da lei 6.938/81 c/c
art. 927, § único, do CC. Cuida da responsabilidade civil objetiva adotando-se a teoria do risco integral.
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/L7802.htm
RESPONSABILIDADE CIVIL POR DANO CAUSADO NA ZONA COSTEIRA
A responsabilidade civil por dano causado aos ecossistemas, ao patrimônio genético e aos recursos naturais da zona costeira também é objetiva. Aquele que causar degradação de qualquer natureza na faixa terrestre e na faixa marítima será c/c o art. 927, parágrafo único, do CC (art. 7.661/88).
RESPONSABILIDADE CIVIL POR DANO CAUSADO POR DISPOSIÇÃO INADEQUADA DE RESÍDUOS SÓLIDOS
A responsabilidade por dano causado por distinção irregular de resíduos sólidos, é objetiva. Assim, sem prejuízo da obrigação de, independentemente da existência de culpa, reparar os danos causados, a ação ou omissão das pessoas físicas ou jurídicas que importe inobservância aos preceitos desta Lei ou de seu regulamento sujeita os infratores ás sanções prevista em lei, em especial ás fixadas na Lei 9.605, de 12 de fevereiro de 1998, que “dispõe sobre as sanções penais e administrativa derivadas de condutas e atividades lesivas ao meio ambiente, e dá outras providencias”, e em seu regulamento (art. 51 da lei 12.305/2010).
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