ENTENDA O PORQUÊ DE NÃO TER HAVIDO O AUMENTO DE PENA DA MÃE NO CASO DA CONDENAÇÃO POR OMISSÃO EM CRIME DE ESTUPRO
- Criado em 10/02/2025 Por D. RIBEIRO SOC DE ADVOCACIA
Este foi o entendimento da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) que considerou não ser possível aplicar o aumento de pena decorrente da relação de parentesco ou autoridade sobre a vítima (artigo 226, inciso II, do Código Penal) a uma mulher que foi condenada pelo crime de estupro de sua própria filha, na modalidade omissão imprópria. Para o colegiado, a posição de mãe constitui elemento normativo do tipo penal, de modo que considerar essa condição para elevar a pena caracterizaria bis in idem (dupla punição pelo mesmo fato), o que não é admitido pelo ordenamento jurídico.
Aproveito para informar que recentemente, em nosso canal no YouTube (clique para assistir) ‘Notícias do Ribeiro’, publicamos diversos vídeos sobre temas relacionados ao Direito, incluindo questões da seara penal e comentários sobre dúvidas em casos concretos. Entre os destaques, está o vídeo sobre advocacia pro bono, em que compartilho uma experiência prática vivida durante uma ocorrência em andamento, na qual tive a oportunidade de presenciar os fatos e me voluntariar.
De modo a explicar para aqueles leitores que não são operadores do direito, nos socorremos da doutrina do Professor Pierpaolo Bottini, onde ensina que o crime de omissão imprópria:
“É uma ação humana, que causa um resultado, com dolo ou culpa. Há sempre um desconforto, ou no mínimo um estranhamento, quando surgem crimes relacionados a uma omissão, como o clássico exemplo da mãe ou pai que deixam seu filho recém-nascido morrer de fome” e acrescenta na explicação: “A omissão imprópria é aquela por meio da qual se imputa um tipo penal comissivo (de ação) àquele que se omite, como se ele tivesse causado positivamente o resultado ou o risco previsto na norma”.
Em conjunto com o seu companheiro, a mãe foi condenada por estupro de vulnerável à pena de 17 (dezessete) anos, 6 (seis) meses e 8 (oito) dias, em regime fechado. A sentença foi mantida em segundo grau. Por meio de Habeas Corpus, a Defensoria Pública apontou que, tratando-se de omissão imprópria (artigo 13, parágrafo 2º, do CP), não se aplicaria a causa de aumento de pena prevista no artigo 226, inciso II.
Os crimes omissivos impróprios são aqueles em que a pessoa, devido à sua posição de garantidora do bem jurídico, tem o dever de agir para evitar determinado resultado, mas não o faz, mesmo podendo, e assim, contribui para tal desfecho.
Há a proibição de valoração criminal pelo mesmo fato, ou seja, o Bis in idem. O relator do Habeas Corpus, ministro Sebastião Reis Júnior, destacou que a ré foi condenada em razão de sua posição como garantidora da vítima, o que possibilitou que fosse abrangida pela extensão do tipo penal do estupro.
Segundo o magistrado, tendo em vista que a condição da ré como genitora da vítima foi decisiva para a caracterização do crime comissivo por omissão, “configura bis in idem, expressamente vedado pela jurisprudência desta corte, a incidência da causa de aumento de pena prevista no artigo 226, II, do CP, que determina o recrudescimento da reprimenda em metade se o agente é ascendente do ofendido, por caracterizar dupla valoração pelo mesmo fato”.
Como resultado da retirada da causa de aumento, a Sexta Turma redimensionou a pena da ré para 11 (onze) anos, 8 (oito) meses e 12 (doze) dias de reclusão.
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D. Ribeiro, é Advogado Criminal na Capital – SP – Brasil, e possui também um canal no Youtube chamado Notícias do Ribeiro, para falar direto comigo basta clicar aqui https://wa.me/5511954771873.