É possível compensar créditos tributários por meio de liminar?
- Criado em 17/06/2021 Por GRM Advogados
O Supremo Tribunal Federal (STF), no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 4296, declarou a inconstitucionalidade de dispositivo da Lei do Mandado de Segurança que proibia a concessão de liminar para compensação de créditos tributários. Vamos entender as implicações dessa decisão?
A Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), no longínquo ano de 2009, ajuizou ação no STF, com pedido de liminar, questionando dispositivos da então nova Lei do Mandado de Segurança (Lei nº 12.016/2009).
No caso, a lei alterou as condições e trouxe limitações para propositura e o julgamento de mandados de segurança individuais e coletivos. Uma dessas restrições diz respeito à impossibilidade de concessão de liminar para a compensação de créditos tributários.
O Art. 7º, § 2º da Lei nº 12.016/2019 assim dispunha:
- 2º Não será concedida medida liminar que tenha por objeto a compensação de créditos tributários, a entrega de mercadorias e bens provenientes do exterior, a reclassificação ou equiparação de servidores públicos e a concessão de aumento ou a extensão de vantagens ou pagamento de qualquer natureza.
Segundo a OAB, a Constituição Federal não delimitou a abrangência dos Mandados de Segurança, apenas restringindo às hipóteses em que há infração a direito líquido e certo não amparado por habeas corpus ou habeas data praticado por autoridade pública.
Passados mais de 10 (dez) anos, a Corte Máxima finalmente concluiu, em 09/06/2021, o julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 4296, tendo reconhecido integralmente a inconstitucionalidade do referido dispositivo.
Ou seja, agora temos que o juízo, ao receber um Mandado de Segurança com pedido de liminar que objetive a compensação de um tributo, deverá analisar o mérito do pedido, não podendo afastar de plano o direito pleiteado. Podendo, em sede de liminar, permitir a compensação de crédito tributário.
Importante destacar que Mandado de Segurança é medida que se impõem quando há (1) direito líquido e certo, (2) este não for amparado por habeas corpus ou habeas data e (3) houver violação ilegal de tal direito por ente público. No caso da liminar, essa será concedida quando houver possibilidade de risco na demora em aguardar a sentença, sendo que tais elementos serão avaliados pelo juízo.
Por outro lado, um questionamento que tem surgido após o julgamento do STF é com relação ao art. 170-A do Código Tributário Nacional.
Tratam-se, porém, de matérias distintas. Esse último dispositivo veda a compensação mediante o aproveitamento de tributo, objeto de contestação judicial, antes do trânsito em julgado da respectiva decisão. Trata-se de uma limitação ampla a toda e qualquer compensação.
Já a liminar em MS, conforme exposto anteriormente, poderá ser concedida para proteger direito líquido e certo, contra ato praticado ilegalmente ou com abuso de poder por ente público, havendo risco de perecimento de tal direito, na qual o juízo reconhece, objetivamente, a compensação pretendida.
Ou seja, a vedação à compensação antes do trânsito em julgado, a princípio, não é praticada com ilegalidade, decorrendo de expressa disposição em lei, o que afastaria a concessão de liminar e o cabimento de mandado de segurança.
Todavia, a jurisprudência já tem se manifestado no sentido de possibilitar o afastamento da vedação imposta no art. 170-A em casos que foram decididos em sede de recurso repetitivo ou com repercussão geral.
Artigo criado por Diego Villas, advogado do GRBM Advogados
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