Crédito de IPI: entrada tributada e saída desonerada
- Criado em 14/03/2022 Por GRM Advogados
O IPI é um imposto não-cumulativo. Isso significa dizer que o valor cobrado desse imposto na aquisição de matérias-primas, produtos intermediários e materiais de embalagem pode ser aproveitado, pelo estabelecimento industrial adquirente, para abatimento do valor devido (de IPI) na operação de saída do produto industrializado.
O regime não-cumulativo do IPI gera inúmeras controvérsias, sobretudo em relação à necessidade de estorno dos créditos nas aquisições e saídas desoneradas (isentas, tributadas à alíquota zero e não tributadas).
Recentemente, o STJ definiu que a saída de produtos desonerados do IPI não impede o aproveitamento de créditos decorrentes de aquisições (matérias-primas, produtos intermediários e materiais de embalagem) oneradas por esse imposto.
O valor relativo aos créditos pode ser restituído ou compensado com outros tributos administrados pela Receita Federal do Brasil.
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