Artigo 147-B - Ameaça contra mulher.
- Criado em 02/09/2021 Por Affonso Roberto Romualdo de Souza
Novo crime de ameaça contra mulher já disciplinado no Artigo 147-B do Código Penal Brasileiro.
No que tange a nova criação do artigo 147-B concordo em partes com o legislador que foi infeliz na utilização do verbo. Com a criação da lei o legislador foi infeliz ao utilizar o verbo “causar”. No meu ponto de vista ele já impõe o efeito que ao meu entender é subjetivo e punitivo. Ou seja, a teoria do crime aqui não se aplica? Nem a bipartida tampouco a tripartida e aos defensores de Nelson Hungria como eu a quadripartida (fato típico, antijurídico, culpável e punível).
Não tenho dúvidas quanto a regulamentação da legislação, porém há de se ponderar ainda mais em épocas onde se pleiteiam direitos iguais.
É notável o abuso dos homens com as mulheres, por tal razão a criação da lei Maria da Penha, para proteger o bem jurídico mais fraco tutelado pelo estado com o qual concordo plenamente. Porém no caso sub judice o legislador errou ao trazer no corpo do tipo penal a efeito diretamente, ou seja, “causar dano emocional a mulher que ...”, todavia o tipo penal deixa em aberto de forma subjetivo a causa, listando em seu corpo alguns verbos todos subjetivos. Precisa de uma regulamentação ou jurisprudência dos tribunais superiores pacífica para para sanar esse erro grotesco ao meu ver cometido.
imaginem, uma delegacia da mulher, com uma promotora do caso e uma juíza para julgar, ao meu ver o bem jurídico fica frágil diante do cenário atual, por mais que o homem seja inocente será que realmente haverá justiça?
Da mesma forma que existem homens de má índole também existem mulheres. Receio que essa linha seja tênue e devemos observar com toda cautela.
Em breve farei um vídeo para melhor exemplificar.