Lei 14.321/2021 - “STALKING” ou “PERSEGUIDOR”
- Criado em 06/09/2021 Por Affonso Roberto Romualdo de Souza
A lei 14.321 de 2021 Acrescentou no Código Penal o artigo 147-A e refere-se a famosa conduta do indigitado como “STALKING” ou “PERSEGUIDOR”.
Tal tipo penal consuma-se quando o sujeito persegue por inúmeras vezes a vítima, seja por meio físico, seja por meio virtual, inclusive pelas redes sociais, constrangendo-a, privando de sua locomoção ou lhe causando desconforto ou ser constantemente vigiada ou perseguida, seja pessoalmente, seja virtualmente (Facebook, Instagram, Twitter, Whatsaap, Telegram, Signal, e demais redes sociais ou internet).
A consumação do delito em tela se dá quando o indivíduo persegue, espia, vigia, fica a espreita, enviar presentes reiteradas vezes de forma indesejados, realizar inúmeras ligações com o objetivo de perturbar a vítima, seja para impedir sua locomoção, seja para privar a sua liberdade, dentre outros.
Importante ressaltar que se o crime for cometido pela internet, será caracterizado o “CYBERSTALKING”. Nesse último agrega a violência praticada em redes sociais, ou outra plataforma que possa veicular as ofensas ou mensagem indesejadas reiteradamente.
O objetivo do legislador ao criar a aludida lei foi proteger a liberdade e intimidade da vítima, protegendo-a e mantendo seu direito de ir e vir conforme o bem jurídico tutelado em nossa Magna Carta.
M. Dr. Affonso Roberto
Romualdo e Ferreira Advogados