Crimes digitais
- Criado em 12/09/2021 Por Affonso Roberto Romualdo de Souza
ATENÇÃO.
Nova alteração no Código Penal.
Agora, com o advento da lei 14.155/2021 há punição para o sujeito que invadir, acessar dados com fim de adulterar ou destruir dados sem autorização expressa ou tácita de dispositivo móvel ou desktop (inclusive smartphones) esteja ele conectado ou não a rede mundial de computadores, ou ainda instalar vulnerabilidades para obtenção de vantagens ilícitas é caracterizado como crime.
Como dito, tais alterações vierem através da lei 14.155/2021 em seu artigo 154-A do Código Penal.
Ou seja, invadir dispositivo informático de uso alheio a “grosso” modo é “CANA”.
No referido dispositivo ainda trás os agravantes conforme legislação acima. Portanto, aquela brincadeira de mandar “trojan” no computador do colega com objetivo de obter vantagem ou apenas para destruir dados agora é caracterizado como CRIME. Fiquem atentos, inclusive nas qualificadoras.
Posteriormente farei um vídeo sobre o tema para melhor explicação.
Inclusive sobre o furto por meio eletrônico e o estelionato por meio eletrônico.