APLICA-SE O PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA AOS ANTECEDENTES CRIMINAIS?
- Criado em 06/02/2025 Por D. RIBEIRO SOC DE ADVOCACIA
É notório que a vida em sociedade é regida por uma série de regras, sejam morais, de comportamento, jurídicas, etc.
Para quem descumpre essas regras de alguma forma é penalizado e na esfera do Direito Criminal, aquele que pratica crime será condenado, além de responder pelos seus atos por meio de uma pena, suporta a mácula de possuir antecedentes criminais.
Aproveito para informar que recentemente, em nosso canal no YouTube (clique para assistir) ‘Notícias do Ribeiro’, publicamos diversos vídeos sobre temas relacionados ao Direito, incluindo questões da seara penal e comentários sobre dúvidas em casos concretos. Entre os destaques, está o vídeo sobre advocacia pro bono, em que compartilho uma experiência prática vivida durante uma ocorrência em andamento, na qual tive a oportunidade de presenciar os fatos e me voluntariar.
Os antecedentes criminais mancham a reputação do indivíduo, e podem causar efeitos negativos em seu convívio social pelo resto da vida.
Por esse motivo, muito se discute sobre a relação dos antecedentes criminais com o princípio da insignificância.
O que é o princípio da insignificância?
O princípio da insignificância ou da bagatela como também é chamado, consiste num entendimento no sentido de que o Direito não deve se preocupar com bagatelas, ou seja, com condutas incapazes de efetivamente lesar o bem jurídico tutelado.
Em outras palavras, significa que o Juiz pode entender que, um ato que em tese é considerado crime pelo ordenamento jurídico, deixe de ser punido pela sua insignificância.
Para facilitar a compreensão, um exemplo prático é o furto famélico, ou seja, o indivíduo pratica o crime de furto de uma pequena quantidade de comida para se alimentar.
No entanto, o Juiz deve observar alguns requisitos para aplicar o princípio da insignificância ao caso concreto, conforme jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, em decisão do Habeas Corpus 176.564 relatado pela Ministra Rosa Weber, veja:
- Mínima ofensividade da conduta do agente;
- Ausência de periculosidade social da ação;
- Reduzido grau de reprovabilidade do comportamento;
- Inexpressividade da lesão jurídica provocada.
Entenda a relação do Princípio da Insignificância com os Antecedentes Criminais
Quando o indivíduo pratica uma conduta que é considerada crime e por ela é condenado, passa a suportar o ônus dos antecedentes criminais.
Essa questão é delicada, pois cabe ao Juiz avaliar se o autor dos fatos deverá ou não suportar tal ônus, e para isso considera diversas variáveis.
Os Tribunais também têm entendido que o reconhecimento do princípio da insignificância não estará impedido quando houver circunstâncias pessoais desfavoráveis, tais como:
- Existência de antecedentes criminais;
- Reincidência;
- Ações penais em andamento.
Assim, prevalece o caráter da mínima ofensividade da conduta, ou seja, ainda que o histórico do réu seja ruim, prevalece a insignificância do ato praticado.
Por outro lado, o Juiz pode entender que tal conduta não pode ser considerada penalmente irrelevante, para não incentivar o réu a prática de tais atos com frequência, evitando assim, que esses “pequenos crimes” se transformem em meio de vida.
O tema é delicado e deve ser decidido caso a caso pelo Juiz, sempre considerando os requisitos e as circunstâncias do caso concreto, pois a sua decisão poderá impactar o resto da vida do réu, impondo-lhe a pecha dos antecedentes criminais.
Conclusão
A relação do princípio da insignificância com os antecedentes criminais acontece em dois momentos cruciais a partir da prática de um delito, como o de furto que é o mais comum nesses casos.
O primeiro é o antecedente criminal como requisito para a aplicação ou não pelo Juiz do princípio da insignificância ao caso concreto.
O segundo, ocorre quando o Juiz decide pela não aplicação do princípio em estudo e macula a vida do réu para sempre, condenando-o pela prática do crime e impondo-lhe como reflexo de sua conduta, além da pena, os antecedentes criminais que irão manchar sua reputação pelo resto da vida.
Acompanhe os assuntos relevantes em matéria penal e compartilhe nosso conteúdo, disponível no blog Notícias do Ribeiro.
D. Ribeiro é Advogado Criminal na Capital – SP – Brasil, e possui também um canal no Youtube chamado Notícias do Ribeiro, para falar direto comigo basta clicar aqui https://wa.me/5511954771873.