Ação de Fiscalização de Despesas Alimentícias
- Criado em 11/01/2018 Por Caroline Francescato
Outro dia resolvi fazer uma pesquisa sobre um tema pouco falado, a possibilidade de pedir prestação de contas em processos de pensão alimentícia.
Muitas vezes sabemos que o valor pago de alimentos não cumpre totalmente sua função, qual seja, pagar as despesas de alimentação, saúde e manutenção essencial do alimentado (aqui podemos imaginar além dos filhos como alimentados, também pais e avós).
Então, podemos acreditar que um processo de prestação de contas seria ideal para exigir os detalhamentos dos gastos por parte do administrador da pensão (geralmente mãe/pai, podendo ser o próprio alimentado).
No entanto, não se trata de uma matéria tão simples assim, pois devemos lembrar que os alimentos tem caráter de irrepetibilidade, ou seja, a prestação alimentar possui natureza assistencial, com o destino de consumo dos alimentos e como foram consumidos não podem ser restituídos por aquele que recebe a pensão. Esse entendimento não está contido em nenhum dispositivo de lei, contudo tem sido uma característica adotada pela doutrina e jurisprudência brasileira.
Seguindo então o raciocínio, não teria sentido se pedir a prestação de contas se o alimento por mais que tenha sido utilizado de forma indevida, jamais poderá ser devolvido ao alimentante. Se enquadraria melhor, assim, o pedido de Revisão dos Alimentos, em que se pede a mudança dos valores levando-se em conta sempre o binômio necessidade e possibilidade.
Ainda, poderíamos falar de mais um obstáculo para ajuizamento de prestação de contas de pensão alimentícia que seria a discussão doutrinária de possibilidade jurídica do pedido, mas não adentraremos no mérito, visto se tratar de discussão extensa.
Então, será que não há mesmo possibilidade de pedir prestação de contas em um processo de alimentos?
Apesar do colocado acima, o Tribunal de Justiça de Santa Catarina, em acórdão memorável e base de entendimento (Apelação n. 2007.010023-9 – TJSC), ofereceu uma solução à controvérsia do tema que se diga de passagem muito inteligente.
O Tribunal catarinense arguiu a viabilidade de uma “Ação de fiscalização de despesas alimentícias”, em que caracterizado o abuso do direito por parte daquele que recebe os alimentos, caberá ao alimentante requerer a demonstração de utilização dos recursos .
Logo, evidente que existe o direito do outro genitor ou do alimentante de saber o emprego do valor pago para que não hajam desvios do montante para outros interesses diversos que não a necessidade do credor alimentar. Por mais que não seja uma prestação de contas propriamente dita, seguindo os preceitos do Código de Processo Civil, parece-me inconstitucional negar jurisdição ao alimentante que queira saber sobre a administração do valor pago a título de alimentos.
Devemos lembrar também, que uma solução possível ao tema seria antes de se ajuizar o processo de prestação de contas, requerer uma inspeção judicial com visitas de assistente social à casa do alimentado e a escuta de testemunhas para que se possa apurar e avaliar a dimensão da pretensão processual. A inspeção judicial poderá ser requerida no próprio processo de alimento.
Escrevam qual sua opinião sobre o tema proposto e o texto.
Continuaremos a acompanhar a evolução do tema na jurisprudência e na doutrina.
Anônimo
Tamyris Michele Padilha
AdvogadoBruno Manfro
Advogado