Abandono Afetivo e o Direito de Indenização
- Criado em 11/01/2018 Por Caroline Francescato
Houve uma decisão no mundo jurídico proferida pela Ministra Nancy Andrighi do STJ em que se iconizou a frase: “amar é faculdade, cuidar é dever”.
Esse é o preceito base para o abandono afetivo, afinal ninguém é obrigado a amar um filho, mas todos tem dever de cuidados com este, como dar alimentação e educação e proporcionar um crescimento saudável da criança ou do adolescente, conforme determinado pelo princípio da paternidade responsável previsto em nossa Constituição Federal.
E, por isso, que o abandono afetivo poderá ser enquadrado como a falta do dever de cuidar, afinal as crianças devem crescer de forma saudável, e a saúde psíquica é fundamental para um excelente desenvolvimento.
Agora, sempre pensando no cuidado de não “monetarizarmos” as relações familiares, pode sim se buscar uma indenização por abandono afetivo o filho que não teve de algum dos genitores o cuidado com o seu desenvolvimento sentimental e psicológico. Afinal, nos tempos atuais não se pode mais falar em um direito do pai ou da mãe em conviver com o filho, esse é um direito do próprio filho, direito de conviver com aquele que o gerou.
Em uma Ação de Abandono Afetivo devem vir configurados os danos psicológicos ao filho, a existência efetiva de uma relação paterno-filial e o abandono afetivo de forma culposa. Lembrando que o pagamento de pensão alimentícia não leva à descaracterização de abandono.
Repetimos que a indenização não deve ter o intuito de tornar as relações familiares passíveis de configuração monetária e enriquecimento das partes, mas deve servir como punição para que ao longo do tempo se mudem algumas formas de agir no Direito de Família.
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Bruno Manfro
Advogado