A RELAÇÃO DOS PAIS COM OS FILHOS APÓS A SEPARAÇÃO
- Criado em 11/01/2018 Por Caroline Francescato
lém da separação ou do divórcio, muitos casais quando decidem não conviver mais em matrimônio, devem adotar um novo comportamento perante os filhos, decidindo com quem ficará a guarda e de que forma se dará a convivência com a criança.
Essa tarefa não é nada fácil, afinal muitas vezes a criança é tida como disputa e se torna um troféu ao genitor que ganhar a sua guarda. Primeiramente, gostaria de dizer que qualquer disputa dos pais pela criança, só tem um prejudicado, que é o próprio filho, pois além de ter que enfrentar a separação dos genitores, ainda deverá ficar no meio da disputa conjugal. Os pais devem sempre fazer suas ações e tomar suas decisões pensando no seu filho e o que trará mais benefícios a ele.
Na maioria dos casos quem detém o maior convívio com a criança é a mãe, fazendo com que o pai busque o seu direito de convivência com o filho. Atualmente, a justiça e a maior parte das decisões judiciais tem optado pela guarda compartilhada, o que acredito ser um ganho imenso para os filhos.
A GUARDA COMPARTILHADA
A guarda compartilhada não dividi o tempo igual entre os pais, esse é um dos mitos que cercam o assunto. Na guarda compartilhada, a criança adotará um lar como fixo (casa da mãe ou do pai), para que possa ter um lugar que chame de seu e para que não seja aquelas crianças que o quarto é a mochila, pois não sabem onde dormirão na próxima noite.
Outro ponto a frisar é que o pai jamais tem direito à visita, o pai tem direito a convívio com o filho, e esse direito jamais poderá deixar de ser exercido pelo genitor. O pai apenas não terá direito de convívio com o filho em casos gravíssimos como de violência ou abusos.
No entanto, a relação entre pai, mãe e filho poderá se tornar mais conturbada, quando nela fizer parte o que denominamos de alienação parental.
A ALIENAÇÃO PARENTAL
A alienação parental é mais comum do que imaginamos e não é praticada apenas pela mãe ou pelo pai, pode ser praticada por avós, tios, tias, madrinhas, padrinhos… Qualquer pessoa da relação familiar que desconstitua a autoridade do pai ou impeça todo e qualquer convívio com o genitor.
Vamos a alguns exemplos para ficar mais claro:
Exemplo 1: “Filho, se você for visitar seu pai, a mamãe ficará muito triste”.
Exemplo 2: “A sua mãe não merece sua guarda, ela é uma péssima mãe.”
Exemplo 3: Todas as vezes que está marcado o tempo de convívio com o outro genitor, o pai ou a mãe tenta obstruir o encontro marcando compromissos para criança naqueles exatos dias ou mentindo que a criança está doente, por exemplo.
Exemplo 4: Em casos mais graves em que o genitor faz falsas denúncias de abuso sexual ou crimes praticados pelo outro à criança, incutindo, inclusive, falsas memórias no filho.
A alienação parental pode estar em pequenos gestos e comportamentos, às vezes não é nada fácil a sua caracterização.
Assim, como a ação para determinação de guarda e regulamentação de convívio, existe a ação de alienação parental, ela poderá ser ajuizada de forma cumulada com a ação de guarda, por exemplo, ou poderá ser ajuizada isoladamente.
Após constada a alienação parental, através de testes psicológicos na criança, o alienador sofrerá punições.
A alienação, segundo Rolf Madaleno, possui níveis de gravidade, e no seu nível mais grave o alienador poderá sim perder a guarda da criança.
Destacamos que todo genitor tem o direito de convívio com os filhos após o divórcio ou separação.
A participação dos genitores na vida dos filhos é essencial para o seu bom desenvolvimento e para uma infância feliz.
Caroline Francescato
Advogada especializada em Direito de Família e Sucessões na cidade de Caxias do Sul.
Anônimo
Felipe Giacomolli
Advogado