A INDENIZAÇÃO DEVIDA POR ABANDONO AFETIVO SERIA A MONETIZAÇÃO DO AFETO?
- Criado em 10/05/2018 Por Caroline Francescato
O tema do abandono afetivo ainda é passível de inúmeras controversas, visto que se tem decisões diferentes nos âmbitos dos Tribunais Estaduais e Federais.
Tivemos a seguinte decisão proferida pelo nosso Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul:
[…] “o dano moral exige extrema cautela no âmbito do direito de família, pois deve decorrer da prática de um ato ilícito, que é considerado como aquela conduta que viola o direito de alguém e causa a este um dano, que pode ser material ou exclusivamente moral. Para haver obrigação de indenizar, exige-se a violação de um direito da parte, com a comprovação dos danos sofridos e do nexo de causalidade entre a conduta desenvolvida e o dano sofrido, e o mero distanciamento afetivo entre pais e filhos não constitui, por si só, situação capaz de gerar dano moral” (TJRS, Apelação Cível n. 0087881-15.2017.8.21.7000, Porto Alegre, Sétima Câmara Cível, Relª Desª Liselena Schifino Robles Ribeiro, julgado em 31/05/2017, DJERS 06/06/2017).
Pode se dizer que a maior parte do entendimento não assegura o dever de indenização pelo mero distanciamento físico entre o pai e o filho, mas deve ser comprovado um abalo psíquico daquele que não teve a figura paterna em sua vida. Para tanto, nos casos deve-se fazer uso de ferramentas de prova como o laudo psicossocial a fim de comprovar o dano suportado do filho.
Outrossim, há necessidade de reconhecimento prévio da paternidade para então se postular um pedido indenizatório por abandono afetivo.
Em recente decisão do STJ, tivemos a negatória do pedido de indenização por abandono afetivo tendo em vista a não comprovação de um ato ilícito.
Terminamos esse post sem uma resposta quanto à monetização do afeto. Afinal, os pais devem ser obrigados a amar?
Ao meu ver, ninguém possui obrigação de amar, mas todos os genitores tem o dever de cuidar, seja da saúde física, seja da saúde psíquica de seus filhos. Um filho que não teve o amor de um pai, não teve também o seu cuidado a fim de se tornar um ser humano psiquicamente formado? Não estaria aí um motivo para indenizar?
Para mim vale a premissa, não se tem obrigação de amar, mas sim de cuidar.
E você, o que acha?
Anônimo
Bruno Manfro
Advogado