Publicado em 23/05/2019 acórdão de Embargos de Divergência em Recurso Especial de nº 1.281.594-SP, de relatoria do eminente Ministro Benedito Gonçalves, segundo o qual o Superior Tribunal de Justiça entende aplicável o prazo prescricional de dez anos (art. 205 do Código Civil) para fins de exercício da pretensão indenizatória decorrente do inadimplemento contratual.A divergência tangenciava dois entendimentos diversos sobre o prazo prescricional quando da verificação do dever de indenizar decorrente de responsabilidade contratual: a aplicabilidade do prazo específico de três anos positivado no art. 206, §3º, V, do Código Civil ou a aplicabilidade do prazo geral decenal (art. 205, do mesmo diploma).Nesse sentido, a argumentação para a especificação de prazos distintos decorre da lógica DUALISTA da teoria da responsabilidade civil, que a divide em contratual e extracontratual (aquiliana).Assim, segundo entendimento do STJ, a "reparação civil" a que se refere…
Leia mais...