O transporte de produtos acabados, realizado entre estabelecimentos da mesma empresa, não gera créditos de PIS e COFINS, segundo o CARF.“Em regra, somente podem ser considerados insumos para fins de apuração de créditos da Contribuição da COFINS, bens e serviços utilizados pela pessoa jurídica no processo de produção de bens e de prestação de serviços, excluindo-se do conceito os dispêndios realizados após a finalização do aludido processo, salvo exceções justificadas”.Com base nesse entendimento, a 3ª Turma da CSRF do CARF afastou o direito de crédito relativo às contribuições PIS e COFINS sobre o transporte de produtos acabados, realizado entre estabelecimentos da mesma empresa.Em 2015, o STJ reconheceu que o conceito de insumo, para fins de geração de créditos dessas contribuições,…
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