A insolvência civil caracteriza-se pela completa superação do passivo (débitos substanciais) de pessoas físicas sobre as suas capacidades de pagamento desse passivo somadas ao seu patrimônio. Em outras palavras: a pessoa se vê em uma situação tal que sequer consegue manter o próprio sustento para pagamento de obrigações. Importante ressaltar que desimportam os motivos pessoais que levaram a pessoa ao estado de insolvência, bastando a prática de atos perdulários que a levem a essa condição. Esse estado da pessoa é regulado pelo aritgo 748 e seguintes da Lei nº 5.869/1973 (antigo Código de Processo Civil), por remição expressa do artigo 1.052 da Lei nº 13.105/2015 (novo Código de Processo Civil). Lembrando que o mero inadimplemento não pode ser considerado como uma insolvência, já que as imputações…
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