O Supremo Tribunal Federal entende que tanto o sigilo fiscal como o sigilo bancário são meras expressões do direito à privacidade, dissociado do conceito de intimidade, que, de qualquer maneira, não se reveste de caráter absoluto quando a interpretação sistemática do dispositivo apontar violações a direitos constitucionalmente mais relevantes, sob o ponto de viste de uma hierarquia valorativa (p. ex: direito à vida e o interesse público premente).O sigilo bancário é tratado pela Lei Complementar nº 105/2001 e, embora preveja a possibilidade de a autoridade tributária solicitar administrativamente às instituições financeiras dados relativos às movimentações financeiras de pessoas físicas ou jurídicas suspeitas de cometerem alguma infração penal, administrativa ou cível, a legalidade dessa medida sempre esteve na pauta de discussões dos tribunais, especialmente no que se refere à extensão do acesso desses dados ou à natureza formal do pedido da autoridade…
Leia mais...