O art. 1.356 do Código Civil estabelece que o Conselho Fiscal não é um órgão obrigatório para compor a Administração do Condomínio, mas por ser saudável a sua constituição e dar mais transparência nas atividades econômico-financeiras do Condomínio, é comum constar nas Convenções Condominiais a sua instituição.Sua formação é composta de 3 (três) membros eleitos pela Assembleia Geral, em geral condôminos, por prazo não superior a dois anos, tendo como atribuição apresentar parecer sobre as finanças do Condomínio, ou seja, fiscaliza as taxas condominiais arrecadadas e sua aplicação em manutenções, aquisição de bens, obras, reformas, despesas com colaboradores, bem como o recebimento das taxas condominiais.Como assim?O Conselho Fiscal emite parecer recomendando ou não a aprovação das contas do síndico e apresenta suas conclusões em Assembleia Geral, quer dizer, somente a Assembleia Geral tem poder de aprovar ou não as finanças do Condomínio e, por…
Leia mais...