"Perdi o prazo para indicação de condutor. E agora?"
- Criado em 13/09/2020 Por Higor Martins Rodrigues
Nem sempre o proprietário do veículo é o condutor que cometeu a infração. E se ele perde o prazo pra indicação? O que fazer?
A responsabilidade sobre o pagamento da multa é do proprietário do veículo. A responsabilidade sobre a infração é do condutor. Porém, há casos em que o proprietário e o condutor-infrator não são a mesma pessoa e se verifica a necessidade de indicá-lo.
Isso acontece quando é uma infração que não necessita de abordagem, como a de excesso de velocidade captada por radar, por exemplo. Nesse caso, o proprietário do automóvel é responsável pela indicação do condutor.
Conforme o art. 257, § 7, do CTB, é concedido o prazo de 15 dias, contados a partir da notificação da autuação. Caso contrário, ele/ela é quem será responsável também pela infração, sofrendo a penalidade e os respectivo pontos em sua CNH.
E se o proprietário do veículo perde o prazo?
Pela via administrativa, isto é, perante a autoridade de trânsito que autuou, não há o que fazer. Ela não aceitará a indicação do condutor fora do prazo, uma vez que foi dada a oportunidade, nos termos da lei, e não foi feita.
Por outro lado, é possível pela via judicial. Isso porque há um princípio chamado de inafastabilidade da prestação jurisdicional, previsto no art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal. O princípio diz que toda lesão ou ameaça de lesão a direito não será excluída da apreciação do Poder Judiciário, nem mesmo pela lei. Assim, mesmo que o Código de Trânsito diga que há 15 dias para indicação do condutor, esse prazo é meramente administrativo, não servindo perante o Judiciário.
Esse é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça (com negrito meu):
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022 DO CPC/2015. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. INFRAÇÃO DE TRÂNSITO. INDICAÇÃO DO CONDUTOR DO VEÍCULO. INÉRCIA DO PROPRIETÁRIO. COMPROVAÇÃO DO VERDADEIRO RESPONSÁVEL EM SEDE JUDICIAL. POSSIBILIDADE. 1. "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC" (Enunciado Administrativo n. 3).
2. Aplica-se o óbice da Súmula 284 do STF quando a alegação de ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 se faz de forma genérica, sem a indicação precisa dos vícios de que padeceria o acórdão impugnado.
3. O decurso do prazo previsto no art. 257, § 7º, do CTB acarreta somente a preclusão administrativa, não afastando o direito de o proprietário do veículo, em sede judicial, comprovar o verdadeiro responsável pelo cometimento da infração, sob pena de ofensa ao que dispõe o art. 5º, inc. XXXV, da Constituição da República.
4. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, provido para cassar o acórdão impugnado.
(REsp 1774306/RS, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 09/05/2019, DJe 14/05/2019)
Portanto, se perdido o prazo administrativo, o proprietário pode comprovar no Judiciário que não era o condutor, devendo indicá-lo e trazê-lo ao processo.
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