Locação por temporada: tudo que você precisa saber sobre o instituto
- Criado em 12/05/2020 Por Maico Volkmer
Por meio de um contrato de locação, o locador (proprietário ou possuidor do bem) cede imóvel para uso de terceiro (locatário), mediante contraprestação (pagamento) em dinheiro.
A locação por temporada, por sua vez, é uma modalidade de locação residencial e instituto bastante comum para veranistas, que buscam local temporário para passar férias, mas nada impede que seja utilizado em outros momentos, como veremos na sequência.
Por ser de natureza transitória, é cercado por algumas exceções previstas por lei. Detalharemos alguns dos pontos nos parágrafos abaixo.
1. REQUISITOS DO CONTRATO
O contrato de locação por temporada, segue o mesmo padrão das demais locações. Isso quer dizer que o instrumento precisa obrigatoriamente conter:
a) qualificação das partes (locador e locatário);
b) descrição do imóvel locado (mais completa possível);
c) preço (e forma de pagamento);
d) prazo de duração do contrato (vigência);
e) garantias locatícias (fiança, caução, seguro-fiança ou cessão fiduciária de quotas de fundos de investimento), se estas forem exigidas;
f) rescisão (como se dará o término do contrato e se poderá ser antecipado ou não e se incidirá multa ou não);
g) foro (que será o do endereço do bem imóvel);
h) assinatura das partes, acompanhadas de duas testemunhas.
2. PARTICULARIDADES
As particularidades do contrato de locação por temporada estão definidas nos artigos 48, 49 e 50 da Lei nº. 8245/91 (Lei de Locações de Imóveis Urbanos).
O instituto é conceituado dessa forma: "considera-se locação para temporada aquela destinada à residência temporária do locatário, para prática de lazer, realização de cursos, tratamento de saúde, feitura de obras em seu imóvel, e outros fatos que decorrem tão-somente de determinado tempo, e contratada por prazo não superior a noventa dias, esteja ou não mobiliado o imóvel."
a) prazo: o prazo do contrato não pode ser superior a 90 dias e como já dito, trata-se de moradia transitória, ou seja, sem o caráter de permanência como nas demais locações (residencial e comercial);
b) imóvel mobiliado ou não: a lei diz que o imóvel locado pode estar mobiliado ou não e não traz qualquer diferença entre uma situação e outra. Porém, se estiver mobiliado o parágrafo único, do artigo 48, exige que conste do contrato a relação mobiliária e dos demais utensílios que guarnecem o imóvel e a descrição do estado em que se encontram;
c) pagamento antecipado: diferente das outras modalidades, o locador pode exigir o pagamento adiantado de todo o valor do contrato, além das garantias previstas no artigo 37, já identificadas acima. Nas outras locações, tais exigências configuram contravenção penal, além de causa de nulidade contratual. É uma segurança a mais para o locador, já que muitas vezes ele não reúne meios de verificar a idoneidade do outro contratante, como na locação residencial ou comercial.
d) permanência no imóvel: esse ponto merece atenção, pois, de acordo com o artigo 50, se findo o prazo do contrato, o locatário permanecer no imóvel, sem oposição do locador, por mais de 30 dias, o contrato considerar-se-á prorrogado por prazo indeterminado, deixando de serem exigidos de forma antecipada o pagamento dos aluguéis e podendo o locador reivindicar o imóvel somente depois de 30 meses (ou 02 anos e 06 meses) a contar do seu início ou nas hipóteses do artigo 47.
É importante que se tenha muito cuidado nesse ponto, sob pena de o proprietário ou o possuidor ficar impedido de acessar seu imóvel por não ter tomado as medidas cabíveis para remoção do locatário após o término do prazo contratado.
Já que falamos em "impossibilidade de acesso" essa é uma das características da locação em geral, o locador continua sendo "dono", no entanto cede a posse transitória para o locatário e, por isso, não terá livre acesso ao imóvel, já que estará violando a intimidade e o domicílio do outro contratante e, talvez, de sua família.
3. CONCLUSÃO
A locação por temporada é uma das mais seguras em relação a inadimplência, já que o locador pode exigir pagamento integral antecipado, no entanto há que se ter cuidado com as particularidades, já que qualquer ação de despejo é bastante onerosa e demorada, muito mais do que o aconselhamento prévio com um profissional capacitado.
Nesse tipo de negociação, vale mais prevenir do que remediar.
Em caso de descumprimento ou se você tem um imóvel e está passando por uma situação semelhante procure orientação o quanto antes possível.