INTERCEPTAÇÃO TELEFONICA, ESCUTA E GRAVAÇÕES CLANDESTINAS COMO MEIOS DE PROVA
- Criado em 08/11/2023 Por D. RIBEIRO SOC DE ADVOCACIA
Saudações Cordiais
O art. 5º, inc. XII da Constituição Federal de 1988 prevê que é “inviolável o sigilo da correspondência e das comunicações telegráficas, de dados e das comunicações telefônicas, salvo, no último caso, por ordem judicial, nas hipóteses e na forma que a lei estabelecer para fins de investigação criminal ou instrução processual penal. Porém, há casos em que esse direito não é respeitado. Para saber mais sobre o assunto, siga conosco até o final!
D. Ribeiro, é Advogado Penal Empresarial na Capital – SP – Brasil 🇧🇷