Direito do Consumidor e Proteção de Dados
- Criado em 26/05/2022 Por Carolina Carmagnani
Passado o dia do consumidor, relembramos a importância do Código de Defesa do Consumidor (“CDC”), que veio para equilibrar a relação entre consumidor e fornecedor. Passados 32 (trinta e dois) anos desde sua criação, o CDC continua sendo um instrumento eficiente de proteção ao consumidor contra práticas abusivas e nocivas de mercado, como por exemplo, a proibição de venda casada ou a recusa em cumprir a oferta anunciada (propaganda enganosa).
Não obstante, com a nova era tecnológica, as relações comerciais vêm se transformando, de modo que, para proteger o consumidor na esfera digital, pode-se recorrer agora também à Lei Geral de Proteção de Dados (“LGPD”), que obriga os fornecedores, na qualidade de controladores de dados, a implantar diversas medidas que assegurem aos consumidores, na qualidade de titular dos dados, a proteção devida contra ataques cibernéticos ou uso indevido de seus dados.
A título de conhecimento, a LGPD prevê 8 (oito) direitos dos titulares dos dados/consumidores que podem ser exercidos contra os controladores/fornecedores: (i) confirmação da existência e acesso (transparência), (ii) correção e retificação, (iii) explicação e revisão, (iv) anonimização/bloqueio/eliminação, (v) revogação do consentimento e eliminação dos dados tratados sem este, (vi) oposição, (vii) portabilidade e (viii) direito de petição perante a Agência Nacional de Proteção de Dados (“ANPD”) e órgãos de defesa do consumidor.
Uma parcela considerável de fornecedores já possui ou ao menos prevê mecanismos para atender tais direitos (geralmente explicitados em suas Políticas de Privacidade, disponibilizadas em seus respectivos sites/aplicativos), porém, quando há falha neste sentido, o Programa de Proteção e Defesa do Consumidor (“Procon”) vem autuando os fornecedores, exigindo maiores explicações e/ou providências, como foi o caso da Hering e da Drogasil, que estavam manipulando dados sem o consentimento dos consumidores.
Em paralelo a isso, os consumidores também têm ido à justiça buscar seus direitos, citando, além dos próprios comandos do CDC, dispositivos da LGPD, e recebendo ganho de causa; como no processo ajuizado contra a Claro, no qual restou comprovado o acesso de terceiros às informações registradas nos cadastros de serviços de proteção ao crédito (Serasa) e, em razão de tal acesso indevido, o consumidor teve seu score de crédito impactado negativamente, causando-lhe prejuízo financeiro (para maiores informações consulte o processo 1003506-80.2021.8.26.0664, julgado pela 38ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo em 16/02/2022)
Outro caso emblemático foi o de uma imobiliária, que compartilhou indevidamente dados pessoais de uma consumidora a terceiros, deixando-a exposta a inúmeras ligações em sua residência, sem sua autorização, com a oferta de produtos e serviços para o imóvel que adquiriu. O juiz concedeu danos morais à consumidora por considerar que a conduta da imobiliária, além de ser uma prática publicitária abusiva, violou a intimidade e a vida privada da consumidora (para maiores informações vide o processo nº 0009510-28.2019.8.26.0016, julgado pela 5ª Turma Cível do Colégio Recursal Central da Capital em 05/11/2020)
Em resumo, seja de forma proativa dos próprios consumidores, conhecedores de seus direitos há mais de 30 anos, seja de forma administrativa, via órgãos do governo (Procon) fiscalizando os fornecedores, ou até mesmo por meios judiciais (reconhecimento dos comandos normativos do CDC e/ou LGPD por um juiz), os consumidores vêm garantindo seu papel na sociedade e nas relações comerciais, diminuindo sua posição de vulnerabilidade em relação aos fornecedores, motivo pelo qual o dia de hoje deve ser comemorado.
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