Direito de Arrependimento de Compra Conforme o Código de Defesa do Consumidor
- Criado em 02/01/2020 Por LIVIA GOUVEIA
O início do ano é pautado, geralmente, por promessas e planos a serem realizados nos próximos 365 (ou 366) dias.
Outra movimentação de começo de ano é no comércio. Não só com vendas, mas com trocas. E é nesse momento que o consumidor precisa ter cuidado e estar atento aos seus direitos e deveres.
Direitos do Consumidor
De acordo com o Código de Defesa do Consumidor – CDC, são direitos básicos do consumidor:
1. a proteção da vida, saúde e segurança contra os riscos provocados por práticas no fornecimento de produtos e serviços considerados perigosos ou nocivos;
2. a educação e divulgação sobre o consumo adequado dos produtos e serviços, asseguradas a liberdade de escolha e a igualdade nas contratações;
3. a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade, tributos incidentes e preço, bem como sobre os riscos que apresentem;
4. a proteção contra a publicidade enganosa e abusiva, métodos comerciais coercitivos ou desleais, bem como contra práticas e cláusulas abusivas ou impostas no fornecimento de produtos e serviços;
5. a modificação das cláusulas contratuais que estabeleçam prestações desproporcionais ou sua revisão em razão de fatos supervenientes que as tornem excessivamente onerosas;
6. a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos;
7. o acesso aos órgãos judiciários e administrativos com vistas à prevenção ou reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos ou difusos, assegurada a proteção Jurídica, administrativa e técnica aos necessitados;
8. a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências;
9. a adequada e eficaz prestação dos serviços públicos em geral.
O direito à informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços também deve ser acessível à pessoa com deficiência.
Deveres do Consumidor
Apesar de o CDC não prever expressamente os deveres do consumidor, cabe àquele que compra (1) planejar seus gastos, (2) comparar preços e qualidade, (3) não se iludir com as "facilidades" de crédito, (4) estar atento aos produtos que adquire e reclamar sempre que se sentir lesado[1].
E ainda[2]:
1. Consciência Crítica: questionar o preço e a qualidade de produtos e serviços;
2. Preocupação Social: estar ciente das consequências de nosso consumo sobre os outros cidadãos;
3. Reclamação: mais que um direito, é um dever de consciência;
4. Solidariedade: organizar-se em conjunto, para a promoção e proteção dos interesses dos consumidores;
5. Pesquisa: pesquisar sempre antes de comprar;
6. Consciência do Meio Ambiente: preservar, conservar, proteger nossos recursos naturais;
7. Boicote: a comerciantes desonestos e inescrupulosos;
8. Honestidade: falar sempre a verdade ao reclamar junto aos órgãos de Defesa do Consumidor.
Quem se encaixa como consumidor?
De acordo com o CDC, consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final, inclusive a coletividade de pessoas.
Esse conceito foi ampliado pelo Superior Tribunal de Justiça – STJ que insere todo aquele que possuir vulnerabilidade em relação ao fornecedor, seja pessoa física ou jurídica, embora não seja tecnicamente a destinatária final do produto ou serviço. Nessa interpretação, a presunção de vulnerabilidade é uma situação permanente ou provisória, individual ou coletiva, que fragiliza e enfraquece o sujeito de direitos, desequilibrando a relação de consumo[3].
Então, se uma pessoa realiza uma compra em uma loja de shopping, por exemplo, firma com a referida loja uma relação de consumo.
Quem se encaixa como fornecedor?
O CDC conceitua fornecedor como toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.
Esclarece-se que produto é qualquer bem, móvel ou imóvel, material ou imaterial. E serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista.
Logo, aquele que exerce atividade habitual de venda classifica-se como fornecedor atraindo a aplicação do CDC à relação firmada com o comprador, seja loja física ou on-line.
Prazo para troca de produtos comprados em loja on-line – Direito de Arrependimento
De acordo com o CDC, sempre que a contratação de fornecimento de produtos e serviços ocorrer fora do estabelecimento comercial (telefone, domicílio, internet), o consumidor pode desistir do contrato, no prazo de 7 dias a contar de sua assinatura ou do ato de recebimento do produto ou serviço.
Ou seja, quando o contrato de consumo for concluído fora do estabelecimento comercial, o consumidor tem o direito de desistir do negócio em 7 dias ("período de reflexão"), sem qualquer motivação[4]. Trata-se do direito de arrependimento, que assegura o consumidor a realização de uma compra consciente, equilibrando as relações de consumo.
E se o consumidor exercitar o direito de arrependimento, os valores eventualmente pagos, a qualquer título, durante o prazo de reflexão, serão devolvidos, de imediato, monetariamente atualizados incluídos nestes valores todas as despesas com o serviço postal para a devolução do produto, quantia esta que não pode ser repassada ao consumidor[5].
Prazo para troca de produtos comprados em loja física
O CDC não prevê a possibilidade de troca imotivada de produto adquirido dentro de estabelecimento comercial. Exceto se houver algum defeito sem possibilidade de reparo.
A lei, no entanto, determina que os fornecedores respondem pelos vícios de qualidade ou quantidade dos produtos que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade, com a indicações constantes do recipiente, da embalagem, rotulagem ou mensagem publicitária, respeitadas as variações decorrentes de sua natureza, podendo o consumidor exigir a substituição das partes viciadas.
Apesar de não ter direito ao arrependimento quando a compra for realizada dentro de estabelecimento comercial, o consumidor continua protegido quanto aos demais direitos.
Nesses casos, não sendo o vício sanado no prazo máximo de trinta dias, pode o consumidor exigir, alternativamente (1) a substituição do produto por outro da mesma espécie, em perfeitas condições de uso; (2) a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos; ou o (3) o abatimento proporcional do preço.
A recomendação do Departamento de Proteção e Defesa do Consumidor (DPDC), vinculado à Secretaria Nacional do Consumidor do Ministério da Justiça e Segurança Pública (Senacon/MJ), é que seja observada a política de troca por estar nela afixadas as condições de prazo e de cobertura da troca. Por exemplo, se o estabelecimento aceita trocar apenas pelo mesmo produto ou se permite a troca por produto diverso[6].
O que fazer quando o consumidor tiver seus direitos afrontados
Uma das formas de resolver os conflitos entre consumidor e fornecedor é tentar uma solução extrajudicial.
O Ministério da Justiça disponibiliza o serviço consumidor.gov.br (www.consumidor.gov.br) que permite a interlocução direta entre consumidores e empresas para solução de conflitos de consumo pela internet, forma rápida e desburocratizada.
Por se tratar de um serviço provido e mantido pelo Estado, com ênfase na interatividade entre consumidores e fornecedores para redução de conflitos de consumo, a participação de empresas no Consumidor.gov.br, só é permitida àqueles que aderem formalmente ao serviço, mediante assinatura de termo no qual se comprometem em conhecer, analisar e investir todos os esforços disponíveis para a solução dos problemas apresentados. O consumidor, por sua vez, deve se identificar adequadamente e comprometer-se a apresentar todos os dados e informações relativas à reclamação relatada[7].
Outra opção é acionar o Poder Judiciário, iniciando um processo judicial para resolver a questão.
E nesse caso, é prudente que o consumidor procure auxílio de um advogado, público ou particular.
Conclusão
O CDC concede ao consumidor que realiza uma compra pela internet, telefone ou domicílio o direito ao arrependimento. Ou seja, ele terá um prazo de reflexão de 7 dias, a contar da compra ou do recebimento do produto, podendo imotivadamente desistir da transação. E nesse caso, terá a devolução integral dos valores desembolsados.
Infelizmente, esse direito não acoberta àqueles que realizarem compras dentro de estabelecimento comercial (loja física), cuja troca o prazo de troca é discricionária do fornecedor, exceto nos casos de vício do produto sem possibilidade de reparo.
Na dúvida sobre seu direito, procure apoio jurídico.
[1] PROCON-PR. Os deveres do consumidor. In: http://www.procon.pr.gov.br/modules/conteudo/conteudo.php?c> Acesso em 02jan2020.
[2] INTERNET. Deveres do consumidor. In: https://www.sosconsumidor.com.br/perguntas-e-respostas-detalhes-deveres-consumidor-308 Acesso em 02jan2020.
[3] STJ. AgInt no REsp 1805350/DF, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 14/10/2019, DJe 22/10/2019.
[4] STJ. REsp 1340604/RJ, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/08/2013, DJe 22/08/2013
[5] STJ. REsp 1340604/RJ, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/08/2013, DJe 22/08/2013
[6] MINISTÉRIO DA JUSTIÇA. Saiba quais são as condições para ter direito à troca e ao arrependimento. In: https://www.justica.gov.br/news/direitos-a-troca-de-produtos-e-de-arrependimento-comecam-na-escolha-do-fornecedor Acesso em 02jan2020.
[7] MINISTÉRIO DA JUSTIÇA. Sobre o serviço. In: https://www.consumidor.gov.br/pages/conteudo/sobre-servico;acoesSessaoCookie=Kk5oVOErObtdD52IcKqGMd4c2KHQxoNZrI6slTNuOijedC0AX1rO!1077914289 Acesso em 02jan2020.