DESPACHO ADUANEIRO
- Criado em 08/12/2021 Por Victoria Antelo
Atualmente, os processos de importação e exportação de mercadorias dependem de inúmeras burocracias. Entre esses processos há o despacho aduaneiro, substancial ao comércio internacional e a todos os produtos negociados com países estrangeiros.
Trata-se de um procedimento fiscal, aplicado aos produtos originários ou enviados ao exterior com o objetivo de calcular os tributos relacionados ao negócio. Nele, verifica-se a compatibilidade das informações declaradas pelo importador ou exportador, dos documentos apresentados e da legislação vigente.
O despacho aduaneiro se divide em dois: despacho aduaneiro de importação e despacho aduaneiro de exportação. O primeiro refere-se as mercadorias que entram no país, podendo ser dividido em três classificações: para consumo (despacho de matérias-primas e mercadorias que serão inseridas na cadeia produtiva ou serão comercializadas), para admissão (despacho que permite o ingresso temporário de mercadorias por um prazo determinado) e para internação (despacho que introduz nas demais regiões do país os produtos provenientes de áreas de livre comércio).
Já o despacho aduaneiro de exportação diz respeito as mercadorias que saem do pais, dividindo-se em: via Siscomex (registro no Sistema integrado de comércio exterior) e sem Siscomex (processo simplificado que ocorre em situações especiais).
O procedimento para importação e exportação de mercadorias se divergem. No caso da importação, o importador, ou despachante aduaneiro deve preparar a Declaração de Importação (DI) com os documentos necessários para cada modelo de transação, entre eles a fatura comercial, Bill of Landing, Packing List , Licença de Importação deferida se for o caso, Certificado de Origem, entre outros a depender do produto a ser importado.
Na importação, após o registro da DI, esta é parametrizada em um dos canais de conferência aduaneira (verde, amarelo, vermelho ou cinza). Sendo parametrizada no canal verde, a mercadoria (em princípio ) está desembaraçada e pode ser retirada do Recinto Alfandegado, mediante a apresentação de documentos necessários.
Na exportação há um procedimento próprio, que foi recentemente alterado . O exportador ou seu representante deverá aprontar a Declaração Única de Exportação (DUE), com todas as informações da mercadoria, condições comerciais, de natureza aduaneira, transporte e outras. Sendo parametrizada no canal verde, a mercadoria (em princípio) está desembaraçada e pronta para embarque.
No caso da importação, o artigo 21 da Instrução Normativa da Secretaria da Receita Federal nº 680/2006 determina que:
Art. 21. Após o registro, a DI será submetida a análise fiscal e selecionada para um dos seguintes canais de conferência aduaneira:
I - verde, pelo qual o sistema registrará o desembaraço automático da mercadoria, dispensados o exame documental e a verificação da mercadoria;
II - amarelo, pelo qual será realizado o exame documental, e, não sendo constatada irregularidade, efetuado o desembaraço aduaneiro, dispensada a verificação da mercadoria;
III - vermelho, pelo qual a mercadoria somente será desembaraçada após a realização do exame documental e da verificação da mercadoria; e
IV - cinza, pelo qual será realizado o exame documental, a verificação da mercadoria e a aplicação de procedimento especial de controle aduaneiro, para verificar elementos indiciários de fraude, inclusive no que se refere ao preço declarado da mercadoria, conforme estabelecido em norma específica.
Já na exportação, existem apenas três canais de parametrização: verde, em que a mercadoria é liberada automaticamente, sem a realização de exame documental e da análise da mercadoria e valor aduaneiro; laranja, em que há verificação da documentação antes do despacho; e vermelho, em que há verificação da documentação e da mercadoria.
As declarações de importação parametrizadas para os canais diferentes do verde são submetidas à conferência aduaneira realizada pelos Auditores-Fiscais da Receita Federal do Brasil (AFRFB), conforme artigo 564 do Regulamento Aduaneiro.
Art. 564. A conferência aduaneira na importação tem por finalidade identificar o importador, verificar a mercadoria e a correção das informações relativas à sua natureza, classificação fiscal, quantificação e valor, e confirmar o cumprimento de todas as obrigações, fiscais e outras, exigíveis em razão da importação
Após a conferência aduaneira, ocorre o desembaraço aduaneiro. O artigo 571 do Regulamento Aduaneiro determina que o desembaraço aduaneiro na importação é o ato de conclusão da conferência aduaneira, sendo “autorizada a entrega da mercadoria ao importador mediante comprovação do pagamento ou exoneração do Adicional ao Frete para Renovação da Marinha Mercante (AFRMM) e do ICMS”.
Autores: Vilma Picollo (advogada) e Victória Antelo (estagiária).
Data: 19/08/2019.
Observações:
- Alguns procedimentos na importação estão em fase de transição e implementação. A Declaração de Importação (DI), por exemplo, será substituída pela Declaração Única de Importação (DUIMP).
- Vale a ressalva que mesmo uma DI parametrizada no Canal Verde pode ser submetida a exigências da fiscalização para que sejam apresentadas comprovações relativas às operações da empresa.
- Referência: FERNANDES, Rodrigo Mineiro. Revisão Aduaneira e Segurança Jurídica. São Paulo: Intelecto Editora, 2016.