ASSINATURA ELETRÔNICA: Uma nova forma de fazer negócios sem sair de casa.
- Criado em 10/06/2020 Por Isadora Pavoni
O nosso mundo está cada vez mais digital e a pandemia do Covid-19, de certa forma, acelerou a utilização da tecnologia para fazer negócio. As pessoas ainda têm a necessidade do olho no olho, de conversar, negociar, no entanto, a assinatura eletrônica é uma facilitadora quando o contato presencial não é possível.
Estamos em um momento de distanciamento social, mas é um fato que a economia, o mundo não podem parar, e precisamos encontrar meios facilitadores de a roda continuar girando. Um desses facilitadores é assinatura eletrônica para assinaturas de contrato, termos de acordo, por exemplo.
Você pode estar se perguntando se não é necessário um certificado digital para assinatura eletrônica, mas não é, pois existem plataformas de assinatura eletrônica, que permitem que você assine um documento sem ter o seu certificado digital. Um exemplo de plataforma é a Clicksign, que permite a assinatura de documentos por meio de seu site, em que a pessoa adiciona o documento que gostaria que fosse assinado e envia para as partes assinarem.
E qual a segurança que você tem que esse contrato eletrônico é válido? A exemplo da Clicksign, eles utilizam hash que é algoritmo de mapeamento de dados, “código genético do documento”, que vai dar uma segurança da validade do documento e que ele não será alterado, pois quando alterado, será formado um novo hash. Além disso, por meio de log faz um registro de todos os passos da assinatura do contrato, desde o envio para plataforma, até as assinaturas pelas partes, e em cada registro, por exemplo, é informado o CPF da pessoa que assinou, o IP da máquina de assinatura, dentro outras informações relevantes para segurança.
E a assinatura eletrônica tem validade jurídica? Pela legislação sim, porém, ainda há divergências perante os tribunais. Mas como toda a tecnologia quando é nova, as pessoas têm receio de utilizá-la, mas não há dúvidas que no futuro, não será mais necessário a assinatura de documento em papéis, mas sim de forma eletrônica/digital.
Em relação à legislação, vejamos que o art. 107 do Código Civil dispõe que “a validade da declaração de vontade não dependerá de forma especial”, ou seja, o Código Civil não limita que a assinatura (declaração de vontade) seja realizada apenas de forma física/presencial, o que possibilita outras formas de declaração de vontade, tal como a assinatura eletrônica. Outrossim, a MP 2.200-2 de 2001, em seu art. 10, §2º permite a utilização de documento em forma eletrônica, desde que aceito pelas partes do negócio, independente da utilização de certificação emitida pela ICP-Brasil (Instituto Nacional de Tecnologia da Informação).
Com essa breve explicação sobre assinatura eletrônica, é possível perceber o quanto ele é e será importante para as relações negociais, possibilitando que mesmo de longe os negócios sejam firmados, e com segurança jurídica.
Alfredo Cabral de Melo Ferreira
AdvogadoParabéns pelo excelente texto, um caminho sem volta.