O ideal de solução pacífica de controvérsias já vem estampado no preâmbulo da Constituição Federal como expressão do Estado Democrático. Neste sentido, é o espírito conciliador do Processo do Trabalho, como se vê pelo art. 764 da CLT ao afirmar que os dissídios submetidos à apreciação da Justiça do Trabalho serão sempre sujeitos à conciliação, sendo obrigação dos dos juízes a busca efetiva da conciliação (art. 764, § 1.º), enquanto a disputa litigiosa somente quando a conciliação verificar-se inexitosa (art. 764, § 2.º). . Alinhada a esse espírito conciliador veio a Reforma Trabalhista estimular a realização de acordos como ao 1) afirmar a prevalência do negociado sobre o legislado (art. 611-A e 611-B), 2) a possibilidade de extinção…
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