O sistema jurídico-processual civil brasileiro possui seu lastro calcado no artigo 5º da Constituição Federal. Como consequência, considerando-se que as normas constitucionais permeiam os seus efeitos sobre todas as normas que estão hierarquicamente a ela vinculadas, não há a necessidade de que o sistema processual civil seja regulamentado por uma única lei: é constitucional e não fere o due processs of law a possibilidade de cindir-se o processo civil[1] em vários procedimentos específicos, considerando-se regras motrizes próprias e microssistemas que têm por escopo a resolução de casos concretos de complexidade diferentes entre si. [2] Nessa senda, podemos citar um caso de colisão de normas que é frequentemente colocado em xeque nos balcões de cartórios judiciais pelo país: o Código de Processo Civil (atualmente, a Lei…
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