A Lei de Propriedade Intelectual, 9.279/1996, conferiu às marcas a proteção devida em face da concorrência desleal e de eventual pirataria em um mercado de livre-iniciativa, elevando a identificação original e única de um produto ou serviço a um patamar de proteção cuja presunção de propriedade e de exclusividade dos direitos econômicos permitem ao detentor desse registro utilizar-se de todos os meios jurídicos e administrativos para a sua proteção integral em todo o território nacional.Assim, aquele que detém o registro de uma marca junto ao INPI (Instituto Nacional de Propriedade Intelectual) possui a garantia de que nenhuma outra pessoa de direito público ou privado, física ou jurídica, poderá utilizar da mesma marca sem que anteriormente haja a inequívoca permissão (licença) de utilização.Segundo a Lei de Propriedade Intelectual, são suscetíveis de registro como marca os sinais distintivos visualmente perceptíveis, não compreendidos nas proibições legais,…
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