Novo crime de ameaça contra mulher já disciplinado no Artigo 147-B do Código Penal Brasileiro. No que tange a nova criação do artigo 147-B concordo em partes com o legislador que foi infeliz na utilização do verbo. Com a criação da lei o legislador foi infeliz ao utilizar o verbo “causar”. No meu ponto de vista ele já impõe o efeito que ao meu entender é subjetivo e punitivo. Ou seja, a teoria do crime aqui não se aplica? Nem a bipartida tampouco a tripartida e aos defensores de Nelson Hungria como eu a quadripartida (fato típico, antijurídico, culpável e punível). Não tenho dúvidas quanto a regulamentação da legislação, porém há de se ponderar ainda mais em épocas onde se pleiteiam direitos iguais. É notável o abuso dos homens com as mulheres, por tal razão a criação da lei Maria da Penha, para proteger o bem jurídico mais fraco tutelado pelo estado com o qual concordo plenamente. Porém no caso sub judice o legislador errou ao trazer no corpo do tipo…
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