Entre as animosidades das eleições surgiu uma nova lei, de nº 13.726, de 2018, que é ovacionada por todos principalmente por conta da "dispensa do reconhecimento de firma" em órgãos públicos, secundariamente por outras praticidades e desburocratizações. Mas, ao ler o inteiro teor da lei, percebe-se apenas algumas modificações na redação da Lei nº 13.460, de 2017. Praticamente um "pode copiar meu trabalho, só não deixa igualzinho", senão, analisemos os artigos mais aplaudidos da nova lei: Art. 3º Na relação dos órgãos e entidades dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios com o cidadão, é dispensada a exigência de: I - reconhecimento de firma, devendo o agente administrativo, confrontando a assinatura com aquela constante do documento de identidade do signatário,…
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