É relativamente pacificado o entendimento doutrinário e jurisprudencial de que sobre as verbas que possuam caráter indenizatório não incidirá Imposto de Renda e todas as contribuições a ela relacionadas (como a CSLL), seja da pessoa física ou da pessoa jurídica, eis que a natureza jurídica da indenização não é de acréscimo patrimonial, mas de reparação de um status quo ante ao evento danoso. Nesse sentido, a discussão acerca dos juros moratórios chegou ao Supremo Tribunal Federal, ainda em 2017, quando houve o reconhecimento da repercussão geral da matéria no RE 1.063.187.O recurso extraordinário tem como origem acórdão do TRF4 (Tribunal Regional Federal da 4ª Região), no qual reconheceu-se o direito do contribuinte à exclusão do montante recebido a título de consectários…
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