Na conceituação básica trazida no Código Tributário Nacional (artigo 151, VI, Lei nº 5172/1966), o parcelamento é modalidade de suspensão da exigibilidade do crédito tributário, ou seja, não extingue a obrigação de pagar o tributo, já que a obrigação de saldar o montante lançado persiste até que haja o completo adimplemento do valor apurado. Por esta vereda, consoante disposição legal do artigo 155-A, o Poder Público somente concederá a benesse tratada nesse breve artigo na forma e na condição (finalidade) específica previamente estabelecida em lei. Logo, essa especificidade encampada na norma extraída do artigo 155-A engloba, também, a própria competência no poder de tributar, ou seja, determinado sujeito ativo da obrigação editará a respectiva lei atinente aos tributos…
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