Quando houver a discussão judicial de dívida em processo de execução ou em cumprimento de sentença, é facultado ao credor, após esgotados outros meios menos gravosos de constrição patrimonial, solicitar ao juízo que proceda à penhora sobre percentual de faturamento de empresa. Entretanto, essa obrigação mensal do devedor em apresentar ao juízo determinado valor correspondente à parte dos seus ganhos é limitada pois dois princípios bases: menor onerosidade ao devedor com máxima efetividade do credor e a continuidade da empresa. Assim, a Lei nº 13.105/2015 estabelece uma ordem de preferência de penhora (restrição) de bens que poderão satisfazer o crédito exequente, considerando-se o menos gravoso e mais efetivo ao mais danoso ao devedor: dinheiro, títulos de dívida pública, veículos de via terrestre, bens imóveis, demais bens móveis, bens semoventes e ações e quotas de sociedades simples. Após a constrição de quaisquer bens…
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