Quando se pensa em "direito processual", logo - não por acaso - vem à mente dos aplicadores do direito os velhos dogmas da escola instrumentalista do início do século XX, especialmente a escola italiana (da qual nossa legislação processual se serve em muitos institutos). Essa escola instrumentalista de processo, cujos expoentes são Chiovenda e Carnelutti, previam uma dicotomia estanque entre o direito postulado e os meios para que esse direito seja concedido (ou não) pela jurisdição. Desse modo, admitia-se uma conceituação de processo enquanto um instrumento do cidadão para ter acesso à tutela pretendida, independentemente da sua efetividade. Pode-se resumir com o velho jargão de "processo como processo e pelo processo.[1] A propósito, esse formalismo fático advinha de uma cultura instalada no século XIX segundo a qual o juiz - boca da lei - estaria…
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