A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu, no julgamento do RMS 60575, que o réu tem direito de se apresentar trajando suas próprias roupas, em vez de uniforme do presídio, para o julgamento na sessão do júri, "em respeito aos princípios da não culpabilidade, da plenitude da defesa e da presunção de inocência [...]".No julgado, o Relator Ministro Ribeiro Dantas pontuou que:"[...] a par das algemas, tem-se nos uniformes prisionais outro símbolo da massa encarcerada brasileira, sendo, assim, plausível a preocupação da defesa com as possíveis pré-concepções que a imagem do réu, com as vestes do presídio, possa causar ao ânimo dos jurados leigos. Como ressaltado pela defesa, 'as vestimentas diárias de recolhimento utilizadas trazem uma inegável associação à violência, à sangue, de maneira a construir uma inevitável imagem negativa do réu perante os jurados.' (e-STJ, fl. 576).Mais especificamente quanto ao uso de vestimentas próprias pelos…
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