Superior Tribunal de Justiça decide que réu preso pode usar suas próprias roupas no Tribunal do Júri
- Criado em 19/08/2019 Por Giovana Dos Reis
A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu, no julgamento do RMS 60575, que o réu tem direito de se apresentar trajando suas próprias roupas, em vez de uniforme do presídio, para o julgamento na sessão do júri, "em respeito aos princípios da não culpabilidade, da plenitude da defesa e da presunção de inocência [...]".
No julgado, o Relator Ministro Ribeiro Dantas pontuou que:
"[...] a par das algemas, tem-se nos uniformes prisionais outro símbolo da massa encarcerada brasileira, sendo, assim, plausível a preocupação da defesa com as possíveis pré-concepções que a imagem do réu, com as vestes do presídio, possa causar ao ânimo dos jurados leigos. Como ressaltado pela defesa, 'as vestimentas diárias de recolhimento utilizadas trazem uma inegável associação à violência, à sangue, de maneira a construir uma inevitável imagem negativa do réu perante os jurados.' (e-STJ, fl. 576).
Mais especificamente quanto ao uso de vestimentas próprias pelos presos fora do estabelecimento prisional, destaco que há uma orientação prevista nas "Regras Mínimas para o Tratamento de Presos", ou apenas "Regras de Mandela", adotadas pelo Primeiro Congresso das Nações Unidas sobre a Prevenção do Crime e o Tratamento dos Delinquentes, realizado em Genebra em 1955, e aprovadas pelo Conselho Econômico e Social das Nações Unidas através das suas resoluções 663 C (XXIV), de 31 de Julho de 1957 e 2076 (LXII), de 13 de Maio de 1977, Resolução 663 C (XXIV) do Conselho Econômico e Social. "
A íntegra do acórdão pode ser acessado pelo link: >>https://ww2.stj.jus.br/processo/pesquisa/?aplicacao=processos.ea&tipoPesquisa=tipoPesquisaGenerica&termo=RMS 60575