Quando se está diante de um contrato, seja ele típico (previamente previsto em lei, tal como compra e venda, mútuo, transporte, agência, etc) ou atípico (sem previsão expressa em legislação), está-se, impreterivelmente, diante de um negócio jurídico bilateral, eis que a própria etimologia do termo do instituto tem origem na palavra latina contractus, particípio de contrahere (contratar), que se forma com a junção dos vocábulos com- (junto) + trahĕre (trazer, puxar). Logo, para que duas pessoas possam criar no plano fático um fato jurídico capaz de obriga-las mutuamente, por meio de suas vontades desembaraçadas, há que se observar a regra do tripé negocial formado pela existência, pela validade e pela eficácia do fato. Em linhas gerais, a existência atrela-se ao ser do negócio, ou seja, à possibilidade de se contrair…
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