A lei brasileira permite que as pessoas capazes negociem livremente direitos disponíveis (que não envolvam questões sociais e/ou coletivas) para que formem relações jurídicas que criem, modifiquem ou extingam obrigações recíprocas sem que haja a necessidade – como regra – de solenidades específicas. Em outras palavras: a regra é a liberdade contratual. Entretanto, quando se trata de negócios envolvendo bens imóveis, especialmente no que tange à compra e venda, o legislador imprimiu uma maior preocupação com relação à legalidade e a consolidação do direito de propriedade, determinando que negócios dessa natureza que excedam a trinta salários mínimos sejam consolidados mediante escritura pública (artigo 108, Lei nº 10.406/2002).Diante desse cenário, é corriqueiro que as pessoas tenham dúvidas em relação à validade de um contrato de compra e venda particular, assinado ou não por duas testemunhas, para a transferência da propriedade de um bem imóvel.…
Leia mais...