Há recurso extraordinário com repercussão geral reconhecida (>tema 630) pendente de discussão no STF em que se discute, à luz dos arts. 195, I, b, e 239 da Constituição Federal, a incidência da contribuição para o PIS e a COFINS sobre as receitas decorrentes da locação de bens imóveis, inclusive no que se refere às empresas que alugam imóveis esporádica ou eventualmente.Alíquotas Como regra, as pessoas jurídicas cujo objeto social principal seja (também) a locação de imóveis, e optantes pelo lucro presumido são submetidas ao recolhimento de 3,65% sobre a receita auferida, a título de PIS e COFINS. Quando for lucro real, o percentual chega a 9,25%, excluídos da base de cálculo os valores considerados como insumos – essenciais à manutenção da atividade locatícia.Base de cálculoEm linhas gerais, a legislação correlata (LC 07/1970; LC 70/1991, Lei nº 9.715/98; Lei n. 10.637/02 e Lei nº 10.833/03) estabelece que a base…
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